TJSP 04/02/2009 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
2001
inexistentes na espécie (AGRESP 473129/RS Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma- DJ 03/05/2004). Também não merece
acolhimento a insurgência dos réus quantoà incidência de capitalização dos juros. Malgrado o entendimento reiterado do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que vedada a capitalização mensal nos contratos de abertura de crédito, ainda que
expressamente pactuada, a Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob número 2.170/36, datada de 23/08/2001, cujo art. 5º
dispõe expressamente que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, está em pleno vigor, por força do disposto no art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 32/2001, que assim estabelece: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta
emenda continuam em vigor até que a medida provisória ulterior as revoguem explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 629.487/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22.06.2004). Mais a mais, os encargos que incidiram sobre o saldo devedor são aqueles previstos no contrato,
valendo, portanto, a regra do “pacta sunt servanda”. Ora, desde logo a ré admite dever, mas não na importância indicada,
contudo os documentos apresentados não padecem de vício algum, bem como inexistente qualquer cláusula abusiva ou
potestativa, pois a inicial e os extratos bancários que a acompanham demonstram a evolução do débito junto ao banco. Destarte,
deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”. Sobre isso, anote-se a seguinte decisão: “CONTRATO - REQUISITOS Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como
se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou
condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para
obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
Rel. ADAIL MOREIRA). Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes,
o que afasta a possibilidade de alteração ou eventual declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em
vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação da ré como pessoa
que completou o ensino médio/técnico, indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das
condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, em decorrência da absoluta previsibilidade das
condições pactuadas. Ora, “Ninguém contrata senão ungido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase
sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da
vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício
atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propôs
evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de
cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidade e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática” (M.I.
CARVALHO DE MENDONÇA, Contratos no Direito Civil Brasileiro, RJ, Forense, 4ª ed., Vol. I/15, n. II, 1957). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/S BANESPA para condenar a requerida,
ao pagamento de R$ 53.240,90, corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento pela Tabela do TJ/SP e acrescido de juros
legais de 1% ao ano a partir da citação. Sucumbente, deverá responder a requerida pelo pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. Pompéia, 29 de janeiro de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN OAB/SP
87653
464.01.2007.001361-5/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Outros Feitos Não Especificados - GENALVA ROMEIRO FERREIRA
DE ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147 - Homologo o laudo de Fls. 136/138, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Às partes para apresentarem memoriais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se com
a parte autora. Int. - ADV ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 154881
464.01.2007.001362-8/000000-000 - nº ordem 640/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - BANCO SANTANDER S/A X DEVANIR GASQUES GREGÓRIO - Fls. 66 - Vistos. Aguarde-se em arquivo
provocação. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP
153794 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381
464.01.2007.001559-2/000000-000 - nº ordem 754/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OSCAR
TANNER FILHO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 147 - Vistos. Fls. 141: À parte autora. Int. - ADV ZULEICA BONAGURIO OAB/
SP 188016 - ADV CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 101631 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504 - ADV FERNANDA BRUSCHI PORTO OAB/SP 211765
464.01.2007.001754-8/000000-000 - nº ordem 904/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARLINDO AMOROSINE FILHO X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 137 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada (fls. 134 e 136) em favor do requerente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 125378
464.01.2007.001754-8/000000-000 - nº ordem 904/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARLINDO AMOROSINE FILHO X BANCO BRADESCO S.A. - A parte autora deverá retirar a guia de levantamento expedida. ADV CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 125378
464.01.2007.002150-5/000000-000 - nº ordem 1099/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTENCIA DE DEBITO - FÁBIO DE SOUZA LIMA X JOSÉ HAMILTON GOMES - A parte requerida deverá retirar a guia de
levantamento expedida. - ADV LUIZA MENEGHETTI BRASIL OAB/SP 131377 - ADV TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/
SP 245368
464.01.2007.002605-3/000000-000 - nº ordem 1241/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IMEP - INDÚSTRIA MECÂNICA
POMPÉIA LTDA X DUELIO SCALIANTE - Fls. 45 - Vistos. Fls. 42/43: Manifeste-se à parte autora. Int. - ADV MAURICIO FERRAZ
DE OLIVEIRA OAB/SP 59549 - ADV JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI OAB/SP 155389 - ADV JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI
VIEIRA OAB/SP 229274 - ADV THIAGO BONATTO LONGO OAB/SP 220148
464.01.2007.003031-1/000000-000 - nº ordem 1317/2007 - Usucapião - ARLINDO ZAGATTI E OUTROS X KESSAGIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º