Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 04/02/2009 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

2001

inexistentes na espécie (AGRESP 473129/RS Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma- DJ 03/05/2004). Também não merece
acolhimento a insurgência dos réus quantoà incidência de capitalização dos juros. Malgrado o entendimento reiterado do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que vedada a capitalização mensal nos contratos de abertura de crédito, ainda que
expressamente pactuada, a Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob número 2.170/36, datada de 23/08/2001, cujo art. 5º
dispõe expressamente que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, está em pleno vigor, por força do disposto no art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 32/2001, que assim estabelece: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta
emenda continuam em vigor até que a medida provisória ulterior as revoguem explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 629.487/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22.06.2004). Mais a mais, os encargos que incidiram sobre o saldo devedor são aqueles previstos no contrato,
valendo, portanto, a regra do “pacta sunt servanda”. Ora, desde logo a ré admite dever, mas não na importância indicada,
contudo os documentos apresentados não padecem de vício algum, bem como inexistente qualquer cláusula abusiva ou
potestativa, pois a inicial e os extratos bancários que a acompanham demonstram a evolução do débito junto ao banco. Destarte,
deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”. Sobre isso, anote-se a seguinte decisão: “CONTRATO - REQUISITOS Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que
seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como
se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou
condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para
obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
Rel. ADAIL MOREIRA). Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes,
o que afasta a possibilidade de alteração ou eventual declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em
vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação da ré como pessoa
que completou o ensino médio/técnico, indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das
condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, em decorrência da absoluta previsibilidade das
condições pactuadas. Ora, “Ninguém contrata senão ungido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase
sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da
vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício
atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propôs
evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de
cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidade e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática” (M.I.
CARVALHO DE MENDONÇA, Contratos no Direito Civil Brasileiro, RJ, Forense, 4ª ed., Vol. I/15, n. II, 1957). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/S BANESPA para condenar a requerida,
ao pagamento de R$ 53.240,90, corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento pela Tabela do TJ/SP e acrescido de juros
legais de 1% ao ano a partir da citação. Sucumbente, deverá responder a requerida pelo pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. Pompéia, 29 de janeiro de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN OAB/SP
87653
464.01.2007.001361-5/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Outros Feitos Não Especificados - GENALVA ROMEIRO FERREIRA
DE ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147 - Homologo o laudo de Fls. 136/138, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Às partes para apresentarem memoriais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se com
a parte autora. Int. - ADV ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 154881
464.01.2007.001362-8/000000-000 - nº ordem 640/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - BANCO SANTANDER S/A X DEVANIR GASQUES GREGÓRIO - Fls. 66 - Vistos. Aguarde-se em arquivo
provocação. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP
153794 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381
464.01.2007.001559-2/000000-000 - nº ordem 754/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OSCAR
TANNER FILHO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 147 - Vistos. Fls. 141: À parte autora. Int. - ADV ZULEICA BONAGURIO OAB/
SP 188016 - ADV CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 101631 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504 - ADV FERNANDA BRUSCHI PORTO OAB/SP 211765
464.01.2007.001754-8/000000-000 - nº ordem 904/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARLINDO AMOROSINE FILHO X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 137 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada (fls. 134 e 136) em favor do requerente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 125378
464.01.2007.001754-8/000000-000 - nº ordem 904/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARLINDO AMOROSINE FILHO X BANCO BRADESCO S.A. - A parte autora deverá retirar a guia de levantamento expedida. ADV CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 125378
464.01.2007.002150-5/000000-000 - nº ordem 1099/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTENCIA DE DEBITO - FÁBIO DE SOUZA LIMA X JOSÉ HAMILTON GOMES - A parte requerida deverá retirar a guia de
levantamento expedida. - ADV LUIZA MENEGHETTI BRASIL OAB/SP 131377 - ADV TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/
SP 245368
464.01.2007.002605-3/000000-000 - nº ordem 1241/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IMEP - INDÚSTRIA MECÂNICA
POMPÉIA LTDA X DUELIO SCALIANTE - Fls. 45 - Vistos. Fls. 42/43: Manifeste-se à parte autora. Int. - ADV MAURICIO FERRAZ
DE OLIVEIRA OAB/SP 59549 - ADV JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI OAB/SP 155389 - ADV JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI
VIEIRA OAB/SP 229274 - ADV THIAGO BONATTO LONGO OAB/SP 220148
464.01.2007.003031-1/000000-000 - nº ordem 1317/2007 - Usucapião - ARLINDO ZAGATTI E OUTROS X KESSAGIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo