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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 2022

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TJSP 04/02/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

2022

assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao
juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira). No caso dos autos, observo que a autora ostenta a qualidade de pedagoga, possui bens imóveis e veículo próprio, seu
marido é advogado, e postula no presente feito desvinculado dos serviços de Assistência Judiciária do Estado, o que importa na
dúvida quanto a condição de necessitado, a quem se destina o benefício da gratuidade processual. Frise-se que o fato dos bens
estarem gravados ou onerados em nada corroboram sua presunção de pobreza, já que se a autora conta com recursos para
arcar com financiamentos e consórcios, poderia arcar com as custas processuais. Também há de se ressaltar que os bens não
constam da declaração de imposto de renda juntada nos autos principais. Note-se, ademais, que da própria natureza da causa
depreende-se que a autora possui plano de saúde próprio e arcou com uma cirurgia corretora particular no valor de R$ 2.700,00
(recibo de fls. 32). Ainda, vale mencionar a seguinte decisão: “A presunção de pobreza contida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência gratuita aos necessitados, não é absoluta. Sendo assim, ao
decidir, o Magistrado deve ficar atento para não desvirtuar o espírito da lei, concedendo benefícios indevidos”. (AI. 142.980-4/2,
TJ/SP - Rel. Des. Thyrso Silva). Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para revogar os benefícios da justiça gratuita,
devendo a a autora recolher as custas e despesas processuais, inclusive as iniciais, em 48 h, sob pena de extinção. Certifiquese nos autos principais. Int. - ADV CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS OAB/SP 131504 - ADV ADILSON CEZAR BAIÃO
OAB/SP 203319
472.01.2008.006754-8/000000-000 - nº ordem 1732/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X ROBERTO CESAR PELLEGRINI - Fls. 19 - Sentença nº 156/2009 registrada em 27/01/2009 no livro nº 254 às Fls. 42:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO CREDIBEL S/A em desfavor de ROBERTO CESAR PELLEGRINI,
qualificados nos autos. Foi determinado que o autor emendasse o pedido, instruindo-o com documento necessário, quedou-se
inerte (fl.17vº). Assim, o indeferimento do pedido é de rigor. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 284, parágrafo único do mesmo
diploma legal. Transitada em julgado, expeça-se Alvará para levantamento da diligência remanescente e arquivem-se os autos,
procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
472.01.2008.006754-8/000000-000 - nº ordem 1732/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X ROBERTO CESAR PELLEGRINI - Fls. 39 - Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 19, nada há que deliberar. Int. - ADV
DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
472.01.2008.007385-9/000000-000 - nº ordem 1821/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS MARTINS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 19 - Vistos. Apense-se aos presentes a medida cautelar noticiada e aguarde-se pelo
julgamento. Int. - ADV DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP 203407
472.01.2009.000272-2/000000-000 - nº ordem 72/2009 - (apensado ao processo 472.01.2008.007385-9/000000-000 - nº
ordem 1821/2008) - Medida Cautelar (em geral) - JOSE CARLOS MARTINS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 07 - Vistos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de instrumento de procuração. Defiro os benefícios da justiça gratuita,
anotando-se. Cite-se o requerido, com as advertências legais, por carta com aviso de recebimento A.R., para que no prazo de
05 dias apresente os documentos ora pleiteados, intimando-se mais que poderá oferecer resposta no prazo de 05 dias. Sem
prejuízo, apense-se a presente aos autos de Ação de Cobrança nº 1.821/08. Int. - ADV DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP
203407
472.01.2009.000364-9/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - DOMINGOS DAMICO E
OUTROS X WALDEMAR SINEFONTE FERRARI E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Notifiquem-se as partes por mandado. Efetivada
a notificação e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 do CPC, o que o cartório certificará, proceda-se as anotações
necessárias e após, entreguem-se os autos à requerente, observadas as formalidades legais. Int. (apresentar mais três cópias
da inicial para os demais requeridos) - ADV JOSE RICARDO GUGLIANO OAB/SP 18959
472.01.2009.000508-7/000000-000 - nº ordem 141/2009 - Precatória (em geral) - BANCO ITAUCARD S/A X GEMEZIEL
GOMES HESPANHA - Fls. 16 - Vistos Cumpra-se, servindo a presente de Mandado. Após, devolva-se com as homenagens
deste Juízo. Int. (precatória com Oficial Fernando)
Centimetragem justiça
1º. OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: MILENA DE BARROS FERREIRA
472.01.2002.000646-3/000000-000 - nº ordem 495/2002 - Separação (Ordinário) - A. M. C. L. E OUTROS - Fls. 79 - Proc. nº
495/2002 Vistos Fl.77: Defiro, expedindo-se carta de sentença. Notifique-se o representante do Ministério Público. Após, tornem
ao arquivo. (Retirar Carta de Sentença) - ADV FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO OAB/SP 193374
472.01.2003.000051-4/000000-000 - nº ordem 275/2003 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X VALDIR BOSSO E OUTROS - Fls. 657 - Proc. nº 275/2003 Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do teor
do v. acórdão retro, salientando a interposição de Agravo de despacho denegatório de Recurso Especial (fl.654). - ADV JOAO
FERNANDO LOPES DE CARVALHO OAB/SP 93989 - ADV ALBERTO LOPES MENDES ROLLO OAB/SP 20893 - ADV RICARDO
RAMOS OAB/SP 86158
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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