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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 882

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TJSP 04/02/2009 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

882

M. Juiza IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 322.01.2008.007418-1/000000-000 - Controle nº.: 442/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X MARCIO JOSÉ
FERREIRA - Fls.: - Pesem as argumentações deduzidas pelo i. Dr. Defensor em resposta à acusação não é o caso de se absolver
sumariamente o acusado, pois não há prova inequívoca quanto à ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Não
se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico
e não se antevê causa de extinção da punibilidade.Na forma do art.399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento,
para o próximo dia 04 de junho de 2009 , às 15:00 horas, oportunidade em que o(a) ré(u) será interrogado(a). Procedam-se às
intimações e requisições necessárias. - Advogados: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA - OAB/SP nº.:264927;
Processo nº.: 322.01.2007.014125-5/000000-000 - Controle nº.: 800/2007 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ROGERIO
MARTINS DE CARVALHO - Fls.: 145/148 Vistos... Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar
o réu ROGÉRIO MARTINS DE CARVALHO por ter infringido as normas constantes nos artigos 155, caput do Código Penal.
Sopesados os critérios estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal, o réu possui maus antecedentes (fls. 35, 57, 58), razão
pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Havendo a
circunstância agravante da reincidência (certidão de fls. 53), aumento a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e
o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime inicial da pena privativa da liberdade no semi-aberto, por força do art. 33,
parágrafo 2º, aliena c, do Código Penal, tendo em vista a reincidência, conforme certidão de fls. 53. O acusado não faz jus à
substituição da pena, nem à suspensão condicional da pena, porque é reincidente (fls. 53) e possui maus antecedentes (fls.
35, 57 e 58). A pena de multa será, unitariamente, no valor mínimo, segundo o Código Penal, devido às condições econômicas
precárias do réu (RT 705/338; JTACRIM 89/259 e 92/397), a ser corrigido, segundo o artigo 49, parágrafo 2º, do mesmo
dispositivo legal (RT 683/327 e 636/312). O apelo não poderá ser em liberdade, já que o acusado está respondendo por outro
processo criminal e por este está preso, havendo necessidade de sua custódia para a garantia da ordem pública, já que se
solto poderá voltar a delinqüir e para a garantia da aplicação da Lei, porque nada garante que permanecerá no distrito da culpa
para cumprir a reprimenda.Expeça-se mandado de prisão. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.
Prazo para recurso: 05 dias. - Advogados: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI - OAB/SP nº.:141868;
Processo nº.: 322.01.2008.012817-6/000000-000 - Controle nº.: 773/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X WISLLANIA
CLEDIA RESENDE DE OLIVEIRA - Fls.: 114 - “Vistos. Pesem as argumentações deduzidas pela i. Dr.ª Defensora em resposta
à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente a acusada, pois não há prova inequívoca quanto à ocorrência das
hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da
culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. Assim, nos
moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução e Julgamento para o próximo DIA 23 DE MARÇO DE 2009, ÀS 13:00
HORAS, oportunamente em que a ré será interrogada. Procedam-se às intimações e requisições necessárias.” - Advogados:
MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA - OAB/SP nº.:113235;

Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
322.01.2004.005004-5/000000-000 - nº ordem 181/2004 - Execução de Título Extrajudicial - GUIOMAR GARCIA
TRASCASTRO CASEMIRO X JAQUELINE OLIVEIRA BATISTA - Sentença nº 375/2009 registrada em 30/01/2009 no livro nº 335
às Fls. 35: Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139
322.01.2004.001182-1/000000-000 - nº ordem 3459/2004 - Execução de Título Extrajudicial - ARNALDO TAKAMATSU X
MARIA DE LOURDES PIERRE CARVALHO - Manifestar sobre a penhora on-line. - ADV ARNALDO TAKAMATSU OAB/SP 50115
- ADV SAMARA PLACA DA SILVA OAB/SP 138521
322.01.2005.003655-0/000000-000 - nº ordem 1621/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MOACIR BASSANI X ARLETE
FERREIRA SOUZA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial - ADV OSVALDO MOURA JUNIOR OAB/SP 168946
322.01.2005.005030-3/000000-000 - nº ordem 2100/2005 - Condenação em Dinheiro - MARCOS AURELIO MIRANDOLA
X ANTONIO JOSE SANTANA - Sentença nº 371/2009 registrada em 30/01/2009 no livro nº 335 às Fls. 27: Vistos, etc. O
pagamento de fls. 80 quitou o débito, conforme cálculo de fls. 81. Assim, expeça-se guia de levantamento em favor do autor.
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas as
comunicações e devolvidos os documentos, arquive-se. P. R. I. - ADV MARCIA TOALHARES OAB/SP 99162
322.01.2007.001173-5/000000-000 - nº ordem 321/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JORGINA NUNES GALO X
CIBELLE ROMERO MATHEUS PEREIRA E OUTROS - Sentença nº 358/2009 registrada em 30/01/2009 no livro nº 334 às Fls.
270: Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. - ADV ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA OAB/SP 136491
322.01.2007.003255-9/000000-000 - nº ordem 821/2007 - Condenação em Dinheiro - MARCUS VINICIUS ALVES DE
LIMA X PAULO ROBERTO NERVA JUNIOR - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE(Certidão do oficial de justica) - ADV MARCIO
MONTIBELLER LUZ OAB/SP 169928 - ADV ANA KARINA MARTINS GALENTI OAB/SP 214243
322.01.2007.003358-1/000000-000 - nº ordem 851/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS AURELIO MIRANDOLA
X ALBERTO CESAR NUNES - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito - ADV MARCIA TOALHARES OAB/SP
99162
322.01.2007.004903-2/000000-000 - nº ordem 1195/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - ORLANDO JOSE CARNEVALI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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