TJSP 06/02/2009 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 410
1343
347.01.2008.000360-1/000000-000 - nº ordem 66/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL SA X ANTONIO RICARDO DE ANDRADE ARAUJO LEITAO - Fls. 39 - Sentença nº 2039/2008 registrada em 18/12/2008
no livro nº 102 às Fls. 158: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo
autor nestes autos de Busca e Apreensão que Banco ABN AMRO Real S.A. move em face de Antonio Ricardo de Andrade Araújo
Leitão e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias xerográficas. Indefiro, entretanto,
a expedição de ofício a CIRETRAN, uma vez que não houve determinação judicial de bloqueio ou de qualquer outra anotação no
prontuário do veículo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV EDUARDO
JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199
347.01.2008.001265-6/000000-000 - nº ordem 227/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES NOGUEIRA S/S LTDA ME X CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NACIONAL LTDA - Fls. 123 INDEFIRO o pedido do autor de reconsideração do despacho que declarou preclusa a produção da prova oral por ele próprio
requerida. A determinação a respeito da apresentação do rol de testemunhas é absolutamente clara. Em que pese ao autor ter
dado interpretação diversa à decisão que, literalmente, determinou a apresentação do rol no prazo de dez (10) dias, o episódio
é exterior ao processo, não comportando apreciação. Ademais, admitir-se-ia a apresentação do rol de testemunhas no prazo de
dez (10) dias antes da audiência, caso este Juízo não tivesse expressamente mencionado o prazo para a sua apresentação. A
propósito, veja-se o disposto no artigo 407 do CPC. Ciência à parte contrária a respeito dos novos documentos juntados pelo
autor (fls. 113/122), nos termos do artigo 398 do CPC. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV RODNEI
RODRIGUES OAB/SP 182290 - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484
347.01.2008.001827-4/000000-000 - nº ordem 337/2008 - Ação Monitória - FIDUCIA PAULISTA FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA X TAREK EL KADRE - Manifeste-se a autora sobre prosseguimento do feito ante o decurso do prazo de
suspensão decorrido. - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 - ADV FABIAN CARUZO OAB/SP 172893
347.01.2008.002364-3/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE BENEDICTA FALCONI
CHIOZZINI X BANCO NOSSA CAIXA SA - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento à disposição para retirada. - ADV
EDGAR CARDOZO DE LIMA OAB/SP 188710 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
347.01.2008.002714-3/000000-000 - nº ordem 531/2008 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X AGRI TILLAGE DO BRASIL LTDA - NOTA DE CARTÓRIO : Manifeste-se autor sobre
a contestação apresentada - ADV HELENA GURFINKEL MANDELBAUM OAB/SP 64629 - ADV ARY MANDELBAUM OAB/SP
31899 - ADV MARCO ANTONIO DESTEFANI OAB/SP 213005
347.01.2008.003741-1/000000-000 - nº ordem 755/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X RUDNEI FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - NOTA DE CARTÓRIO: Edital à disposição para retirada
- ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
347.01.2008.003743-7/000000-000 - nº ordem 759/2008 - Revisional de Alimentos - E. G. X M. H. G. E OUTROS - Negado
seguimento ao agravo, cumpra-se o quanto determinado no tópico final da sentença de fl. 90. Int. - ADV EDSON LUIZ
RODRIGUES OAB/SP 113823 - ADV ANTONIO CIBRA DONATO OAB/SP 64884
347.01.2008.004099-5/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Execução de Alimentos - G. H. G. E OUTROS X E. C. G. - Fls. 31
- Sentença nº 2034/2008 registrada em 16/12/2008 no livro nº 102 às Fls. 152: Nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinta
a presente Execução de Alimentos que G.H.G., C.H.G. e B.F.G., representados por sua genitora, Sra. P.R.M., movem em face
de E.C.G. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV CAROLINA GALLOTTI
OAB/SP 210870
347.01.2008.004263-7/000000-000 - nº ordem 871/2008 - Execução de Alimentos - K. B. C. X E. A. C. - Fls. 42 - Intime-se o
executado para pagamento dos alimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Int. NOTA DE CARTÓRIO :
Manifeste-se autora sobre a certidão da Oficiala certificando que, deixou de intimar o executado E.A.C. pois sempre encontra o
imóvel fechado e em reformas. A vizinha informa que, este imóvel foi vendido e o executado mudou-se a aproximadamente 06
meses, nada sabendo informar de seu atual endereço. - ADV DINO MARCOS PORSANI OAB/SP 246985 - ADV LUIZ CARLOS
RIBEIRO BORGES OAB/SP 122463 - ADV DINO MARCOS PORSANI OAB/SP 246985
347.01.2008.004289-0/000000-000 - nº ordem 876/2008 - Possessórias em geral - CDHU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO X VALDEMIR MISSIAS DE OLIVEIRA E
OUTROS - Autos com vista a autora sobre Certidão do Oficial de Justiça cujo teor segue:”...dirigi-mea Rua Armando Antonio
Mochetti, 270 - bloco 4A onde nãoconsegui localizar o apartamento nº 34 A.Conversando com moradores do referido bloco foi
informado que o Sr. Valdemir Missias de Oliveira e a Sra. Sélia Rolim Dias de Olveira residiam no apartamento nº 432-A, porém,
mudaram há mais de 3 anos. No aparatamento nº 432-A não fui atendido. Segundo moradores vizinhos residem no local um
senhor chamado Emerson e uma senhora chamada Solange...” - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
347.01.2008.004057-5/000000-000 - nº ordem 907/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AUGUSTO BELLINTANI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 1908/2008 registrada em 10/12/2008 no livro nº 101 às Fls. 222/230: Ante o exposto
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança para
condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar aos autores a quantia de NCz$ 391,52 (trezentos e noventa e um cruzados
novos e cinqüenta e dois centavos), corrigida monetariamente, desde fevereiro de 1989, pela tabela prática de atualizações
do TJ/SP e acrescidas de juros capitalizados de 0,5% ao mês, mas incidentes apenas a partir dos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, até tal ajuizamento, e mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento
(correção monetária e juros de mora). Em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. NOTA
DO CARTÓRIO: PROVIMENTO - PREPARO - Valor com correção - R$ 110,33 + Porte de Retorno - R$ 20,96 - ADV ALEXANDRE
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