TJSP 06/02/2009 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 410
1804
405.01.2008.044438-0/000000-000 - nº ordem 2013/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BATISTA X
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem superadas. Não há que se
falar em prescrição do direito do Autor. Com efeito, o que pleiteia o Autor são as diferenças pagas a menor das remunerações
de sua caderneta de poupança e ou rendimentos não pagos, relativas aos meses que especifica. Referidas diferenças e ou
rendimentos não constituem prestação acessória e, sim, importâncias pagas a menor àquelas que teria direito o Autor. Isto vale
dizer que a pretensão do Requerente é, na verdade, o pedido de indenização referente, e igual, àquilo que lhe deveria ter sido
pago e não foi. Sublinhe-se o disposto no artigo 2028 do Código Civil em vigor, que disciplina ser, o da lei revogada, o prazo a
ser observado quando decorrido mais da metade por ocasião da entrada em vigor da lei nova. Sendo, para o caso em exame,
aplicável o artigo 177, do Código Civil antigo, é de 20 anos o prazo prescricional. Fica, pois, rejeitada a preliminar que argüiu o
Requerido neste sentido. Por seu turno, não há que se falar em quitação tácita pois, no caso em exame, houve um pagamento,
todavia, que fora feito a menor. Dessa forma, inexiste quitação tácita daquilo que não foi pago, atingindo, tal quitação, apenas
a importância efetivamente paga. Fica, assim, rejeitada, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A matéria
argüida na preliminar de impugnação ao valor pretendido pertence ao mérito e, com este será apreciada. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva, posto que a diferença visada pelo Autor refere-se às importâncias que se encontravam, e permaneceram,
depositadas nas cortas de poupança administradas pelo Requerido, e não àquelas que foram bloqueadas e transferidas para
o Banco Central do Brasil. É notório o substantivo numero de ações da natureza e objeto da presente que foram distribuídas,
diante da proximidade do final do prazo prescricional para que se reclamasse eventuais diferenças pagas a menor em janeiro
de 1989 aos ativos existentes em cadernetas de poupança, fato este que, certamente, está demandado, do Requerido, trabalho
extraordinário na localização de extratos de contas de poupança de seus clientes. Assim, reconhecido o direito do Autor de ter
exibidos os documentos visados, se existentes as contas, deve, o Requerido, exibi-los, todavia, diante da circunstância acima
gizada, no prazo de 30 dias, ou, em igual prazo, demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo
retro concedido, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 22 de janeiro de 2009 PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO ADV ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP 161990 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2008.045422-6/000000-000 - nº ordem 2060/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S A X
ROBSON DOS SANTOS PEREIRA - Fls. 22 - Esclareça o Autor, em cinco dias, quanto ao pedido de desistência formulado às
fls.21, diante do auto de busca e apreensão lavrado às fls.19. - ADV VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA OAB/SP 211441
- ADV LUCIMAR BASTOS PEREIRA OAB/SP 259572
405.01.2008.046726-6/000000-000 - nº ordem 2130/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MANOEL OLIVEIRA MIRANDA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 35 - “J. Esclareçam as Partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se
têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.” - ADV LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI OAB/SP
190994 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2008.046761-7/000000-000 - nº ordem 2133/2008 - Ação Monitória - CURSO E COLEGIO HAYA LTDA X REINALDO
JANJACOMO - Fls. 28/29 - Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do
artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. P. R. I. EM CASO DE APELAÇÃO RECOLHER 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO
DE PREPARO (R$197,11 - atualizado até jan/09), MAIS O PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS À SUPERIOR
INSTÂNCIA (R$20,96 POR VOLUME) - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2008.049314-5/000000-000 - nº ordem 2479/2008 - Ação Monitória - MARCELO GALUPPI X INSTALADORA
MODERNA LTDA - Fls.41 - verso - nota do cartório: A carta para citação da requerida retornou aos autos negativa, com a
seguinte informação: “mudou-se”. Diante do exposto, manifeste-se o Autor no prazo legal. - ADV PRISCILA DOS SANTOS
COZZA OAB/SP 244357
405.01.2008.050114-3/000000-000 - nº ordem 2298/2008 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRA DE PAULI SANTANA
X ROCHA & ROCHA COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - Nota do cartório conforme NGCJ publicada em 21.12.2007: Nota do
cartório conforme NGCJ publicada em 21.12.2007: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a Requerente, no prazo
legal - ADV MARIO APARECIDO MARCOLINO OAB/SP 173416 - ADV MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO OAB/SP 221690
- ADV EDUARDO FERNANDO LACHIMIA OAB/PR 16204
405.01.2008.050686-7/000000-000 - nº ordem 2325/2008 - Acidente do Trabalho - PRYSCILA CARRARA E OUTROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 150 - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 146/148 como
aditamento à inicial. Anote-se e proceda-se os devidos apontamentos para incluir no pólo ativo da ação KAIQUE CARRARA
representado por Tânia Patrícia da Silva. No mais, aguarde-se o prazo pleiteado às fls. 146, 2º parágrafo. Int. - ADV MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006
405.01.2008.051054-9/000000-000 - nº ordem 2358/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVERALDO MARQUES DE SOUZA JUNIOR - Nota do cartório conforme NGCJ publicada
em 21.12.2007:Sobre a certidão do Oficial de Justiça que noticia que deixou de apreender o bem em virtude do mesmo não se
encontrar na posse do Requerido. Diante do exposto, manifeste-se o Requerente em cinco dias. - ADV MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079
405.01.2008.051173-8/000000-000 - nº ordem 2366/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S A X MARIA
CAROLINA SILVEIRA CHAVES - Fls. 24 - “Vistos. Considerando a documentação constante nos autos, notadamente o contrato
de fls. 13/14, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, a fim de que o Requerente seja reintegrado na posse do bem.
Após, cite-se a Requerida, com as advertências legais.” Osasco, 02.02.09. O mandado foi expedido e encontra-se com carga
com o Oficial de Justiça Abdias desde o dia 03 de fevereiro de 2009” - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
405.01.2008.051217-1/000000-000 - nº ordem 2372/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - CONSOLATO LAGANA E
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