TJSP 09/02/2009 - Pág. 1901 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 411
1901
E.F. 09.004.072-0 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 239 dos Embargos: Vistos. Não
existe obscuridade na sentença embargada. O Juízo foi claro ao indicar os fundamentos que levaram à extinção do feito. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual lavrada. Int. - Adv(s): AMILCAR FERRAZ
ALTEMANI, OAB/SP No. 97.669 / NELSON ALTEMANI, OAB/SP No. 11.046.
E.F. 00.999.761-0 - FESP X CONFECCOES SANTA REBECA LTDA-EPP - Decisão de fls. 122 dos Embargos: Vistos.
A embargante não produziu documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira. Ressalte-se que a embargante é
pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa que celebra negócios jurídicos capazes de gerar ICMS no valor em
discussão. Fica, pois, indeferido o pedido de diferimento de recolhimento da taxa judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para que
o embargante recolha a taxa devida, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Adv(s): LUIZ CARLOS CORREA LEITE, OAB/SP
No. 43.459 / JOAO LEOPOLDO D. CORREA LEITE, OAB/SP No. 267.672.
E.F. 10.971.169-3 e Apensos - FESP X CONFECCOES VANCIL LT - Decisão de fls. 70: Vistos. A Serventia indevidamente
juntou a fls. 67 dos autos rascunho de decisão a ser proferida por este juízo, que deveria ser digitado e posteriormente remetido
à conclusão. Não obstante o flagrante equívoco decorrente da desatenção da Serventia, o conteúdo da decisão publicada está
correto, de modo que fica ratificado. Atente a Seventia para que este fato não mais se repita. Fls. 69: defiro a dilação de prazo
requerido pelo depositário. Int. - Adv(s): AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES, OAB/SP No. 83.161.
E.F. 10.719.668-5 - FESP X COZINHA PAULISTA ALIM DE NUTRICAO LT-ME - Decisão de fls. 233: Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Manifeste-se a FESP. Int. - Decisão de fls. 33 do A.I.: Cumpra-se o V. Acórdão. - Adv(s): JOAQUIM SERGIO PEREIRA
LIMA, OAB/SP No. 60.400 / ALEXANDRE TORAL MOLERO, OAB/SP No. 132.172 / CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA, OAB/SP
No. 15.581 / WILSON APARECIDO RODRIGUES SANCHES, OAB/SP No. 86.216.
E.F. 11.323.259-1 - FESP X CSI-CENTRO DE SERVICOS INTEGRADOS S/A - Decisão de fls. 85 dos Embargos: Vistos. Não
existe contradição na sentença embargada. O Juízo foi claro ao indicar os fundamentos que levaram à extinção do feito. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual lavrada. Int. - Adv(s): ANDREA CRISTINA
FRANCHI DE ANDRADE, OAB/SP No. 172.854.
E.F. 11.320.973-0 - FESP X CREACOES MAR VIC CALCADOS FINOS LTDA EPP - Decisão de fls. 155/157 dos Embargos:
Vistos. (...). Ante o exposto, ADMITO EM PARTE o processamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com suporte no artigo 102, III, a, da Magna Carta, para a apreciação pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal da alegada contrariedade ao artigo 150, I, da Constituição da República. Observadas as formalidades legais,
subam os autos ao Pretório Excelso, com as homenagens e o respeito deste Juízo. Int. - Adv(s): JOSE LUIZ MATTHES, OAB/SP
No. 76.544 / MARCELO VIANA SALOMAO, OAB/SP No. 118.623.
E.F. 11.351.252-0 - FESP X DANIMPORT IMPORTACAO E COMERCIO LT - Decisão de fls. 23: Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Int. - Adv(s): ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO, OAB/SP No. 100.930 / THIAGO AFONSO DE
A. COSTA, OAB/SP No. 238.555.
E.F. 11.333.665-2 - FESP X DARMA COML E INDL LT - MASSA FALIDA - Decisão de fls. 34 dos Embargos: Vistos. Traga o
embargante cópia da sentença de quebra. Int. - Adv(s): JORGE UWADA-SINDICO, OAB/SP No. 59.453.
E.F. 11.220.858-0 - FESP X DROGARIA ALEMAR J L LTDA ME - Decisão de fls. 60: Vistos. 1. Ante a ausência de
comprovação, indefiro ao depositário os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Indefiro também o pedido de intimação pessoal
dos advogados do depositário, eis que a eles não se aplica o disposto no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei nº 1060/50. O advogado
particular, ainda que indicado por convênio firmado entre a OAB e a PGE, não faz jus ao benefício processual pleiteado. Int. Adv(s): DEISE SOARES, OAB/SP No. 132.647 / SIDNEY RICARDO GRILLI, OAB/SP Nº 127.375.
E.F. 10.931.862-6 - FESP X EGROJ-IND MECANICA LT - Decisão de fls. 194 da Execução Fiscal: Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. - Decisão de fls. 33 do A.I.: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. - Adv(s): ORLANDO MACHADO, OAB/SP No. 89.599 /
JOSE TADEU Z. PINHEIRO, OAB/SP No. 30.969 / PAULO ROBERTO BARTHOLO, OAB/SP No. 14.021.
E.F. 00.983.767-0 - FESP X ELECTRO PLASTIC S/A - Decisão de fls. 112: Vistos. Na esteira da decisão de fls. 100,
aguarde-se por mais um ano o julgamento da ação declaratória. Int. - Adv(s): JOSE ROBERTO CORTEZ, OAB/SP No. 20.119 /
WANIRA COTES, OAB/SP No. 102.198.
E.F. 10.916.753-0 e Apensos - FESP X ELIO RESTAURANTE LTDA - Decisão de fls. 35: Manifeste-se a Embargante/Credora,
requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se nova e útil provocação ao arquivo. - Adv(s): RODRIGO JANES BRAGA,
OAB/SP No. 211.562 / MARIO DE A. RAMOS, OAB/SP No. 238.512.
E.F. 11.295.663-9 - FESP X PANIFICADORA LASSIE LTDA - Decisão de fls. 47/48: (...). POSTO ISSO, defiro o requerimento
da Fazenda do Estado de São Paulo apenas para autorizar a penhora de dinheiro que a executada mantenha nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada
em execução. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou a exeqüente não acessam diretamente
as contas bancárias ou as movimentações financeiras da(o)(s) devedora(es), pois apenas informa-se ao Banco Central do
Brasil os dados da executada, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal de repassar
as informações às demais instituições financeiras a ele vinculadas, noticiando ao Juízo apenas o resultado positivo da diligência
solicitada. Cumpra se o Provimento CG 21/06, elaborando se a minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento da
ordem de bloqueio . Após 48 horas do protocolamento, verifique o cartório os bloqueios efetivados, preparando eventuais
transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Cumpridas tais determinações, tornem conclusos. - Decisão de fls. 49: Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio tornem com
minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação
do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, oportunamente, dê-se vista a
exeqüente. Int. - Decisão de fls. 51: Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. Oportunamente, dê-se vista
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