TJSP 09/02/2009 - Pág. 1900 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 411
1900
extinção dos embargos. Int. (Certidão: não foi apresentada cópia da inicial da execução; não foi apresentada cópia da Certidão
da Dívida Ativa; não foi recolhida a taxa judiciária (art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003)). - Adv(s): LUIZ
ROBERTO BUELONI S. FERREIRA, OAB/SP No. 107.960.
E.F. 11.310.852-5 - FESP X B F E REPRES LT - Decisão de fls. 46: Cumpra-se o item 7 da r. sentença de fls. 23. (Item 7 da
r. sentença de fls. 23: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.) - Adv(s): ISIS DE FATIMA
SEIXAS LUPINACCI, OAB/SP No. 81.491.
E.F. 11.262.961-0 - FESP X BAVARDAGE CONFECCOES LT - Decisão de fls. 72: Vistos. 1) Anote-se a interposição do
Agravo. 2) Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3) Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo
concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intimem-se. - Adv(s): FABIO BETTAMIO VIVONE, OAB/SP No. 212.537 /
IVAN LORENA VITALE JUNIOR (SINDICO), OAB/SP No. 162.924 / MONICA DE OLIVEIRA FERNANDES, OAB/SP No. 128.128
/ MARIANA ALESSANDRA CLETO, OAB/SP No. 239.914.
E.F. 70.909.066-7 - FESP X BEKUM DO BRASIL IND COM LT - Decisão de fls. 40: Defiro fls. 39. - (Foi feita exclusão do
nome da Dra. Roberta P.F. Vallada, OAB/SP nº 82.772 no sistema informatizado) - Adv(s): MARCO ANTONIO HENGLES, OAB/
SP No. 136.748 / NORBERTO B.M.R.BONAVITA, OAB/SP No. 78.179.
E.F. 00.983.159-0 - FESP X BHS BRA HEL SERVICES TAXI AEREO LTDA - Decisão de fls. 331: Vistos. Sobre os documentos
juntados pela exeqüente manifeste-se a executada. Após, conclusos. Int. - Adv(s): JORGE HERMANO MOREIRA, OAB/SP No.
65.491 / ALVARO CESAR JORGE, OAB/SP No. 147.921.
E.F. 11.113.965-5 - FESP X BIANCA EMBALAGENS LT - Decisão de fls. 162 dos Embargos: Vistos. O exame dos instrumentos
colacionados a fls. 35, 111, 118, 147 e 158/159 evidencia a ausência de substabelecimento sem reserva de poderes ou renúncia
pelo Dr. Edson Tadashi Ueda, constituído a fls. 35. Neste contexto, publique-se o r. despacho lançado a fls. 156 em nome do
referido Patrono. - Decisão de fls. 156 dos Embargos: Manifeste-se a embargante. Após, conclusos para sentença. - Adv(s):
EDSON TADASHI UEDA, OAB/SP Nº 128.261.
E.F. 41.119.373-1 - FESP X BLUSAS MODAS MARIANE LT - Decisão de fls. 63: Vistos. Manifestem-se as partes. Int. (Certidão
de fls. 62: Soltaram-se os apensos/embargos desta execução, anotando-se no sistema para localização e regularização dos
autos (Embargos que retornaram do TJ.) - Adv(s): CARLOS ALBERTO PACHECO, OAB/SP No. 26.774 / SANDRA OSTROWICZ,
OAB/SP No. 66.138.
E.F. 00.977.271-0 - FESP X BSBC TRADING IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - Decisão de fls. 294: Vistos. Segundo
manifestação da própria exequente (fls. 293) as infrações foram praticadas no período compreendido entre 01.01.1998 a
30.09.2001. Ocorre que segundo a Súmula da Jucesp alguns sócios se retiraram do quadro societário da executada no meio
do período indicado. Manifeste-se a FESP, inclusive sobre as alegações de fls. 140/141. Int. Decisão de fls. 314: Vistos.
Considerando que o próprio exeqüente reconhece que cada um dos sócios incluídos no pólo passivo da execução é responsável
pelas infrações cometidas num determinado período de tempo, o redirecionamento da execução pelo valor total da execução
indistintamente em face de todos os sócios não é possível. A exeqüente não possui título ou fundamento legal para exigir de
todos os sócios o valor total da execução. Tornem os autos à FESP. - Decisão de fls. 317: Vistos. Não existe contradição na
decisão embargada. O próprio embargante reconhece que cada sócio responde por um determinado período e, portanto, por um
determinado valor. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - Adv(s): EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO,
OAB/SP No. 130.047 / CLAUDETE CAMILO RAMALHO ANDRADE, OAB/SP No. 234.969.
E.F. 09.001.254-0 - FESP X C&C CASA E CONSTRUCAO LTDA - Decisão de fls. 52 da Execução Fiscal: 1- Defiro a r. cota
de fls. 40. 2- Façam as anotações de estilo na autuação e atualizem os dados informatizados, alterando o pólo passivo. 3- Int. Decisão de fls. 213 dos Embargos: Junte o Embargante certidão de trânsito em julgado da ação anulatória perante a 1ª VFPSP,
noticiada nos autos. A seguir, vista a FESP. - Adv(s): OSWALDO MASSOCO, OAB/SP No. 48.652 / LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
MASSOCO, OAB/SP No. 176.935.
E.F. 69.355.658-9 - FESP X CERVEJARIA ZANNI LTDA - Decisão de fls. 176 dos Embargos: Concedo a derradeira
oportunidade, para que no prazo de 05 (cinco) dias, a embargante apresente cópia da inicial da execução fiscal, sob pena
de rejeição liminar dos embargos. Int. - Adv(s): MARINO MORGATO, OAB/SP No. 37.920 / GUSTAVO ZIMATH, OAB/PR No.
36.368.
E.F. 89.503.365-5 - FESP X CK AMORIM COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAI - Decisão de fls. 137: Vistos. O fato de
o executado ser credor da Fazenda não implica a extinção do processo de execução. Nem há que se falar em compensação,
já que, para o caso concreto, não há lei que a autorize (arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional). Legitima a recusa
do exeqüente do bem oferecido à penhora pelo executado. Trata-se de cessão de direitos creditórios oriundos de precatório
judicial. Ocorre que a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar a existência e a extensão do suposto
crédito oferecido à penhora. Ademais, não demonstrou o executado ter o juízo da execução homologado a cessão e deferido a
substituição processual. Prossiga-se em execução. Int. - Adv(s): CARLOS KAZUKI ONIZUKA, OAB/SP Nº 104.977 / CAROLINA
VIEIRA DAS NEVES, OAB/SP Nº 267.087.
E.F. 00.920.563-0 - FESP X COMP SERVICE LTDA - Decisão de fls. 76: Vistos. A suspensão da execução somente se dará
com a garantia do débito. Indefiro o pedido de liberação do veículo. Após, diga a FESP sobre o prosseguimento do feito. Int. Adv(s): CELIA BURIN PALMA DALLAN, OAB/SP Nº 206.912..
E.F. 09.001.262-0 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 235 dos Embargos: Vistos. Não
existe contradição na sentença embargada. O Juízo foi claro ao indicar os fundamentos que levaram à extinção do feito. Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual lavrada. Int. - Adv(s): AMILCAR FERRAZ
ALTEMANI, OAB/SP No. 97.669 / NELSON ALTEMANI, OAB/SP No. 11.046.
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