TJSP 09/02/2009 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 411
2024
Comarca de São Pedro, como requerido, devendo o autor retirá-la no prazo de 30 (trinta) dias, para seu devido encaminhamento
e distribuição. - ADV ADILSON DE MENDONCA OAB/SP 127239 - ADV ALEXANDER LUIZ CANALE OAB/RS 50245 - ADV ARY
ANEO TEDESCO OAB/RS 23849 - ADV ROBERTA BASSO CANALE OAB/RS 47034
511.01.2007.000767-7/000000-000 - nº ordem 374/2007 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - BENEDITA JOANA
DE FREITAS ANTUNES X NELSON ALVES PONCIANO E OUTROS - Informe a requerida Celulose Irani S/A, se o agravo de
instrumento interposto foi recebido no efeito suspensivo. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019 ADV PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO OAB/SP 117626 - ADV GUARACI ALVARENGA OAB/SP 187197 - ADV
SIDNEI APARECIDO DÓREA OAB/SP 163672 - ADV LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY OAB/SP 150758 - ADV
LUIZ GUSTAVO BUSANELLI OAB/SP 150223 - ADV GUSTAVO MOREL LEITE OAB/SP 206951 - ADV CARLOS FERNANDO
COUTO DE OLIVEIRA SOUTO OAB/RS 27622
511.01.2007.000891-6/000000-000 - nº ordem 381/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X FIRE IND E COM LTDA - Suspendo o processo até decisão do agravo de instrumento interposto. - ADV CAROLINA QUAGGIO
VIEIRA OAB/SP 245547 - ADV MARCELO AMARAL BOTURAO OAB/SP 120912 - ADV ANDRÉ GOMES CARDOSO OAB/SP
185731 - ADV JIVAGO PETRUCCI OAB/SP 119026 - ADV FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR OAB/SP 208759
511.01.2007.000859-3/000000-000 - nº ordem 425/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUPERMERCADO DEFAVARI
LTDA X MERCEDES BENZ DO BRASIL E OUTROS - VISTOS. 1. Não obtida a composição entre as partes, passo a sanear o
feito, nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente destaco que a relação entre as partes não é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil. Com efeito, inegável que o veículo foi adquirido pela
demandante para o exercício de sua atividade econômica. Assim, não pode ser ela considerada destinatária final do produto
no aspecto econômico, pois o bem é utilizado no desempenho de suas atividades profissionais. Como ensina Leonardo de
Medeiros Garcia, “o destinatário final é aquele que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário
fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para
continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua
vez, ao seu cliente, consumidor do seu produto ou serviço” (in “Código Comentado de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro,
Editora Impetus, 2005, p.06). E, destaco, não há que se falar em coisa julgada no caso vertente, pois, nos termos do artigo
469, inciso I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença. Assim, muito embora tenha a Magistrada prolatora da decisão proferida na exceção
de incompetência em apenso considerado que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
a r. decisão, nesse aspecto, não possui o efeito pretendido pela autora. Assim sendo, patente a ilegitimidade da primeira
requerida para figurar no pólo passivo da presente demanda, a qual não versa sobre relação de consumo. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à ré DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA,
reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o
autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em referência, ora
fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, realize a Serventia as
anotações necessárias, inclusive na autuação. 3. Não existem outras preliminares a serem analisadas, restando prejudicada a
denunciação da lide. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. A matéria pede apreciação quanto ao
mérito, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 328 a 330 do Código de Processo Civil), eis
que necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Para a elucidação dos pontos
controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e documental complementar. Para a
realização de audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 28 de abril de 2009, às 13 h 30 min. Intimem-se as
testemunhas arroladas tempestivamente, fixado o prazo, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze)
dias, contados da presente decisão, sob pena de preclusão. Consigna-se, em homenagem ao disposto no artigo 414 do aludido
diploma, que não serão ouvidas testemunhas apresentadas em audiência, se não constarem do rol anteriormente depositado
em Cartório, no prazo fixado, à exceção das hipóteses legalmente previstas (artigo 408, CPC). - ADV FRANCISCO IRINEU
CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV FLAVIA ORTOLANI OAB/SP
251579 - ADV EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA OAB/SP 41703 - ADV CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA OAB/SP 209019 ADV EDUARDO KOLMAR CAMPOS DE SOUZA OAB/SP 254636
511.01.2007.001269-5/000000-000 - nº ordem 432/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DAVID MERLOTTO - Petição retro: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Não compete ao Poder Judiciário
auxiliar uma das partes para a localização da outra, ou existência de bens do(a)(s) requerido(a)(s). Não é função, muito menos
de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa de se localizar partes, ou seus bens,
dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional, o Código de Processo Civil, determina como um dos
requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário, se o Poder Judiciário começasse a contribuir com
as partes tentando a localização destas, ou seus bens, assumiria mais uma função não prevista na Constituição, acarretando
ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela Carta Magna. O argumento de que é impossível
a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido. É verdade
que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que possuem registros de endereço das pessoas.
Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada
pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e
localização de pessoas e bens. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas especializadas em localizar pessoas
e, tendo a parte interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que
dispõem de endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria internet servem de exemplo. Não prospera o argumento
de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro de um processo não pode
ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É obrigação da parte, ao propor ação, saber
previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm,
ou não sabe o autor da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da
propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT-571/133). Confira-se, também, a posição
do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de
ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º