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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 - Página 1567

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TJSP 12/02/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 414

1567

- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 56/61 - Sentença nº 66/2009 registrada em 29/01/2009 no livro nº 181 às
Fls. 101/106: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de Assistência
Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for feita a prova
de que a autora (vencida) perdeu a condição legal de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262, JTA
88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor”). Identicamente em relação às custas e despesas processuais. Oportunamente arquivem-se os
autos, com as anotações e demais cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466
368.01.2008.004495-3/000000-000 - nº ordem 1410/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO JOSE COELHO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 74 - Proc. nº-1410/08. O(A) autor(a) pretende que lhe seja concedido
o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o
Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o(a)
autor(a), em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda em seu nome e de eventual cônjuge. Int. - ADV ISIDORO
PEDRO AVI OAB/SP 140426
368.01.2008.004495-3/000000-000 - nº ordem 1410/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO JOSE COELHO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 81 - Proc. nº-1410/08. O autor constituiu advogado particular, mesmo
tendo à sua disposição a possibilidade de nomeação de um procurador através do convênio da Ordem dos Advogados do Brasil
de assistência judiciária gratuita, concedida aos mais necessitados. Ora, se tem meio para custear o trabalho de profissionais
constituídos, evidentemente pode arcar com as despesas processuais. Somado a este fato, verifica-se que o requerente possui
um veículo e cotas do capital social da firma Coelho e Miranda Bar, observo ainda, que os rendimentos do requerente e de seu
cônjuge são consideráveis, conforme declaração de fls.76/80. Diante destes fatos, está suprimida a presunção de pobreza, o
que exige do interessado provar que não tem meios de arcar com as despesas do processo. Assim, I N D E F I R O o pedido
de concessão de gratuidade judiciária. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426
368.01.2008.005058-4/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Execução de Alimentos - R. D. S. B. X C. B. - Fls. 20 - Sentença
nº 10/2009 registrada em 05/01/2009 no livro nº 180 às Fls. 166: Proc. nº 1601/2008. VISTOS. Fls. 18: diante do noticiado
pagamento do débito, JULGO EXTINTO este processo de ação de execução de alimentos ajuizada por R. S. B. em face de C. B.,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada do exeqüente em 100%
do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida, independentemente
de cumprimento. Transitada esta em julgado expeça-se certidão de honorários, providenciem-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003, e
por se tratar o exeqüente de beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/
SP 245783
368.01.2008.005074-0/000000-000 - nº ordem 1611/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - WALDOMIRO HADDAD X
ANTONIO CARLOS VIDOTTO - Providencie o autor a retirada das Cartas Precatórias já expedidas. - ADV ANIZ HADDAD OAB/
SP 22799
368.01.2008.005094-8/000000-000 - nº ordem 1622/2008 - Mandado de Segurança - MARCOS ANTONIO BUZETO X
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALTO E OUTROS - Fls. 119 - Proc. nº-1622/08. 1. Tendo em vista que foi concedido efeito
suspensivo ao agravo de Instrumento nº-878.611-5/5 (fls.113/118), oficie-se às autoridades impetradas (agravado), para no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneçam a nova máscara nasal e os filtros de reposição para o aparelho de CPAP, da marca
Respironics ao requerente (agravante). 2. Certifique a Serventia no tocante as informações do Secretário Municipal de Saúde.
3. Após, ao M. Público. Int. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV SILMARA APARECIDA
SALVADOR MANZATO OAB/SP 163154 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2008.005622-4/000000-000 - nº ordem 1800/2008 - Procedimento Sumário - NOEMIA FRANCISCA PIRES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - PROC. Nº 1800/2008. VISTOS. 1. O Instituto da tutela antecipada
só deve ser aplicado pelo juiz quando presentes todos os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo Civil para a sua
concessão. 2. No caso presente, a autora pretende que lhe seja concedido o benefício de imediato. Não restou comprovado, no
entanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do inciso I do artigo 273. 3. Ressalte-se que
a possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é restrita, nos termos da Lei n.9.474/97. 4. Além
disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. 5. Portanto,
haja vista os argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. Concedo à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 7. Defiro à autora os benefícios do artigo 71 da Lei nº 10.741/203 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 8.
Tendo em vista que o INSS é autarquia federal e não pode transacionar, converto o rito do processo para ordinário, procedendose as anotações necessárias. 9. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da autora. 10. Oficie-se ao Departamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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