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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 - Página 1569

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TJSP 12/02/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 414

1569

prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. 4. Intime(m)se pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) na audiência de tentativa de conciliação. 5. Providencie o(a)
advogado(a) do(a)(s) autor(a)(es) a presença de seu constituinte na audiência supra designada. Int. - ADV FABIO EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABIO EDUARDO
BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2009.000370-4/000000-000 - nº ordem 113/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE PEREIRA
MACHADO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 47 - PROC. Nº- 113/09. VISTOS. 1. O Instituto da
tutela antecipada só deve ser aplicado pelo juiz quando presentes todos os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo
Civil para a sua concessão. 2. No caso presente, a autora pretende que lhe seja restabelecido o auxílio doença de imediato. Não
restou comprovado, no entanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do inciso I do artigo
273. 3. Ressalte-se que a possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é restrita, nos termos da
Lei n.9.474/97. 4. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do
benefício. 5. Portanto, haja vista os argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. Concedo à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Tendo em vista que o INSS é autarquia federal e não pode transacionar,
converto o rito do processo para ordinário, procedendo-se as anotações necessárias. 8. Oficie-se ao INSS para que envie a
este Juízo o CNIS da autora. 9. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. - ADV FERNANDO CESAR PINHEIRO DE
CAMARGO OAB/SP 95967
368.01.2009.000426-7/000000-000 - nº ordem 124/2009 - Possessórias em geral - B. I. S. X O. A. D. S. P. - Fls. 22 - Proc.
nº-124/09. 1. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa. 2. Em igual
prazo, providencie o requerente a complementação das custas iniciais, bem como a autenticação dos documentos de fls.06/12,
sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
368.01.2002.004398-8/000000-000 - nº ordem 2032/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESAR LUCIANO ALVES
PEREIRA X BANCO DO BRASIL SA - Fica o advogado do exeqüente intimado a providenciar o recolhimento da diligencia do
oficial de justiça para intimação do executado - ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914 - ADV WAGNER
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090
368.01.2009.000523-3/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PRECEITO COMINATORIO
DE OBRIG. DE NAO FAZER C ANTEC DE TUT. - ANGELO SANTINO TORRES X JOSE ALVES PEREIRA - Fls. 28/29 - 1. A
concessão da tutela antecipada, inaldita altera parte, apenas é cabível em casos excepcionais. “A boa cautela aconselha ao
Juiz evitar a concessão de quaisquer medidas liminares sem ouvir a parte contrária. É que o contraditório é um dos princípios
mais equânimes do processo legal e sua ausência caracteriza o procedimento arbitrário...” (AC. Unân. 532 do Gr. IV do TRT da
2ª R. no ms. 15.867/86, rel. juiz Valentin Carrion; Adcoas 1987, n. 114.976). “A antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar” (RT 764/221). Os requisitos exigidos pelo art. 273, por ora, não se mostram presentes. Os documentos juntados
não podem ser considerados prova inequívoca dos fatos relatados. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto
Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre
na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Portanto, haja vista os argumentos expendidos, INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada. Nada impede a reiteração do pedido em caso de surgimento dos requisitos. 2. Concedo ao
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de MARÇO p.f.,
às 9:30 horas, que será realizada no prédio da Segunda Vara desta Comarca, no Salão do Júri, situado à rua Dr. Raul da Rocha
Medeiros, s/nº, nesta cidade. 5. Cite-se o requerido, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o
prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. 6. Intime(m)se pessoalmente o(a)(s) parte(s) para comparecer(em) na audiência de tentativa de conciliação. Int: - ADV VLADIMIR WAGNER
DA COSTA OAB/SP 264077
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
368.01.1997.000122-3/000000-000 - nº ordem 806/1997 - Despejo por Falta de Pagamento - CANDIDO JEREMIAS NETO X
MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Fica o Dr. Nelson E. Rossi intimado a retirar o oficio requisitório expedido. - ADV NELSON
EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV SAULO ALVES MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 27657 - ADV MAURICIO ULIAN DE
VICENTE OAB/SP 150230 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2000.001864-6/000000-000 - nº ordem 1107/2000 - Ação Monitória - AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA X NUTREMIX PREMIX RACOES LTDA - Fls. 210 - 1. Fls.109: Oficie-se em resposta encaminhando-se
cópia do auto de penhora de fls.194 e 196. 2. Reitere-se a intimação da exeqüente para manifestação, nos termos do item 2 do
despacho de fls.201. Int. - ADV GENARO PASCHOINI OAB/SP 119416
368.01.2002.001611-7/000000-000 - nº ordem 945/2002 - Ação Monitória - ADELCIO SUSTER X MARITA SICOLI HORO
GIL - Fls. 150 - 1. Fls.145: Por ora, defiro o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema
Bacenjud, para garantia do débito remanescente. Aguarde-se, por 03 dias, o retorno das informações. 2. A seguir, lavre-se
o termo de penhora referente aos depósitos de fls.139 e 140. Na hipótese de resultar frutífera a nova diligência, a penhora
também deverá abranger o depósito que eventualmente seja agora efetivado. 3. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, através do diário da justiça eletrônico, sobre o termo de penhora, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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