TJSP 12/02/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 414
2010
saldo remanescente. Fica, entretanto, ciente que o não pagamento das prestações assumidas ensejará a incidência automática
de multa de 10% sobre o remanescente, além de restar precluso o direito à oposição de embargos (artigo 745-A, § 2° do CPC).
1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 2. Decorrido
o prazo de pagamento (3 dias), em se mantendo inerte o(a) executado(a), deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, efetuar a
penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(a) exeqüente, observando-se preferencialmente
o rol de bens mencionado pelo credor na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil. 2.1.
Realizada a penhora, no mesmo ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá
dela intimar o(a) executado(a), aplicando-se para isto as disposições do artigo 652, § 1º, c.c. parágrafo único do artigo 238,
ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 2.3 Se a penhora recair sobre imóvel,
deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 2.4 No caso do item
anterior (penhora de imóvel), o exeqüente, munido de certidão da penhora, deverá providenciar a averbação da sua ocorrência
no Cartório de Registro de Imóveis, (artigo 659, § 4° do CPC), devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever
processual e da penhora realizada. 3. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do
artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1),
esta verba será reduzida pela metade. 4. Cumpram-se, expedindo-se, para tanto, mandado de citação, intimação, penhora e
avaliação. 5. Int.-se. (aguardando o depósito de diligência do oficial de justiça) - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO
OAB/SP 164659
431.01.2008.004706-9/000000-000 - nº ordem 1359/2008 - Precatória (em geral) - TERRA TECH CERAMICAS LTDA EPP
X PONTUAL CONSTRUTORA LTDA - Fls. 05 - Proc nº 1359/08 Vistos. 1- Recolhida a taxa judiciária conforme art. 4º c/c § 3º
da Lei 11.608/2003 e a diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se, servindo esta de mandado. 2- Após devolva-se com as
nossas homenagens. Int.-se. - ADV MARCIO ANTONIO VERNASCHI OAB/SP 53238 - ADV MARCIO ANTONIO VERNASCHI
JUNIOR OAB/SP 247322
431.01.2009.000099-4/000000-000 - nº ordem 42/2009 - Precatória (em geral) - ACTUALITE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇOES LTDA X MIRTO SGAVIOLI JUNIOR - (aguardando o autor complementar a diligência do oficial de justiça no
valor de R$11,84) - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS
DINIZ OAB/SP 146964
Centimetragem justiça
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
431.01.1991.000104-4/000000-000 - nº ordem 343/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMA MAGNANI BRUMATTI
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 490 - CONCLUSÃO Proc. nº 343/91 V. 1- Aguardese a baixa dos autos do agravo de instrumento nº 2000.03.00.049172-8. 2- Fls. 486: desnecessária a autuação em apenso,
porquanto o pedido já foi analisado e não trouxe nenhum inconveniente ao processo. 3- Int.-se. Pederneiras, data supra. - ADV
ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV WILSON JOSE
GERMIN OAB/SP 144097
431.01.1991.000165-0/000001-000 - nº ordem 379/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X ANTONIO FERRAZ DE ARRUDA E OUTROS - Fls. 181 - Proc. nº 379/91
V. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 3- Tendo em vista que os autos retornaram para
realização da perícia contábil, nomeio o perito JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIOR. Notifique-o para que estime seus honorários e
apresente o laudo no prazo de 45 dias. Concedo às partes o prazo de cinco dias para oferecimento de quesitos e indicação de
assistente técnico. Int.-se. Pederneiras,d.s. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097 - ADV ANTONIO
CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708
431.01.1991.000045-7/000000-000 - nº ordem 519/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUINA URCINA DA
CRUZ E OUTROS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 566 - Proc. nº 519/91 V. Considerando a conta
de fls. 481/482 em que os autores pedem a expedição de RPVs e a petição de fls. 564/565 do INSS com pedido de extinção
do feito, manifestem-se as partes. Int.-se. Pederneiras, data supra. - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV
FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097
431.01.1992.000105-7/000001-000 - nº ordem 69/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X CLEMENTE ROSINE E OUTROS - Fls. 91 - Proc. nº 69/92 V. O
autor deverá apresentar os cálculos, nos termos do acórdão de fl. 83/84, para prosseguimento do feito. Aguarde-se. Int.-se.
Pederneiras, d.s. - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097 - ADV ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275
431.01.1992.000061-3/000001-000 - nº ordem 483/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JOAO CARLOS BUENO DE LIMA E OUTROS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 49 - Proc. nº 483/92
V. 1- Expeçam-se os alvarás de levantamento, conforme demonstrativo de fl. 38, intimando-se os favorecidos para levantamento.
Observo que em relação aos autores não é devida a retenção do imposto de renda, pois as parcelas, vistas mês a mês, estão
dentro do valor de isenção. 2- Expeça-se nova RPV em favor de Sandra Regina Bueno de Lima, devidamente regularizada. Int.se. Pederneiras, data supra. - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA
OAB/SP 56708 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.1993.000075-4/000000-000 - nº ordem 19/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO GOUVEIA
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 274 - Sentença nº 84/2009 registrada em 26/01/2009
no livro nº 178 às Fls. 185: Ante a petição do próprio autor informando que não há créditos a serem executados (fl. 271) e da
concordância do INSS (fl. 273), JULGO EXTINTA a execução do julgado, com fundamento no art. 794, III do CPC. Arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º