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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009 - Página 1566

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TJSP 13/02/2009 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 415

1566

contribuição (artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 4.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05
de agosto de 2009, às 14:40 horas. 5. A parte autora deverá comparecer à audiência supra , munida de Carteira de Trabalho,
original. Intimem-se as partes e testemunhas. Morro Agudo, data supra GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz
de Direito D A T A Em ______________, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________EscrivãDiretora, subscrevi. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP
238710 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.000592-0/000000-000 - nº ordem 402/2008 - Execução de Alimentos - B. C. G. B. X V. B. - Fls. 38 - Vistos.
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se contramandado
de prisão. Oficie-se ao empregador do réu para que proceda ao desconto mensalmente em folha de pagamento da pensão
alimentícia conforme requerido (fls.35). Arbitro os honorários advocatícios (fls. 19) em R$ 341,84 (cód. 206). Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV FERNANDO KEN OKANO OAB/SP 243463
374.01.2008.000651-7/000000-000 - nº ordem 448/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA GARCIA SILVA
BOCALETE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO Aos _____/_____/____, faço estes autos
conclusos ao Dr. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, MM. Juiz Substituto da COMARCA DE MORRO AGUDO.
Eu, __________________ Escrevente, subscrevi. Processo nº 448/08 Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ajuizada por ZILDA GARCIA SILVA BOCALETE em face do INSS, visando a concessão de Benefício Previdenciário, em que
a parte autora pleiteou a concessão da antecipação de tutela para a implantação imediata do benefício almejado. Nesta fase
inicial de apreciação do pedido de tutela antecipada, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores
da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 273, “caput” e §1º do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado (art. 273, §2º do CPC). Nesse sentido, verifica-se, por ora, a impossibilidade de deferimento, em
sede de tutela antecipada, do pedido formulado pela autora, tendo em vista que inexiste nos autos prova segura da alegada
incapacidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela efetuado na inicial. Int. Morro Agudo, 04 de fevereiro
de 2009. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz Substituto D A T A Em , recebi estes autos com o r. despacho
supra. Eu, __________________, Escrevente, subscrevi. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2008.000751-1/000000-000 - nº ordem 508/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VALTER
SOARES X SIMONE CARVALHO LUIZ - Fls. 31 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 26) e, com fundamento no art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 323,86 (cód. 203). Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2008.001078-1/000000-000 - nº ordem 728/2008 - Execução de Alimentos - J. A. C. M. X J. D. A. M. - Fls. 47 - Vistos.
1. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução diante do depósito de
fls.88. 2. Arbitro os honorários advocatícios (fls.05) em R$ 341,84 (cód. 206). 3. Expeça-se contra mandado de prisão. 4. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100 - ADV JOSÉ BENEDITO
TAVARES OAB/SP 158694
374.01.2008.001408-4/000000-000 - nº ordem 967/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER WILSON DE CAMARGO X DIGIFACTOR COM. DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA - Fls. 26/29
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que WILSON DE CAMARGO moveu
em face de DIGIFACTOR COM. DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA LTDA, para que esta restitua ao
auto o valor de R$ 135,75 (cento e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigidos a partir da propositura da ação e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. P. R. I. C. - ADV TIAGO AMBRÓSIO ALVES OAB/SP 194322
374.01.2008.001523-2/000000-000 - nº ordem 1063/2008 - Indenização (Ordinária) - MARIA JOSÉ GONÇALVES GOULART
X MAPICENTER - Fls. 65 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da
ação manifestada às fls. 64 (art. l58, § único do Código de Processo Civil). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivemse. P.R.I.C. - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100 - ADV JUAREZ DONIZETE DE MELO OAB/SP 120737
374.01.2008.001706-2/000000-000 - nº ordem 1193/2008 - Divórcio (ordinário) - O. V. D. S. X C. V. D. D. S. - Fls. 21/23
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo
assim o vínculo conjugal. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Sem custas, uma vez que o autor é
beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. C. - ADV TIAGO AMBRÓSIO ALVES OAB/SP 194322
374.01.2008.001718-1/000000-000 - nº ordem 1204/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ISABEL MARQUES DOS SANTOS X JORGE LUIS VITALINO - Fls. 73 - 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo formulado às fls. 65/68, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. 2. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 431,82 (cód. 103). 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV MILENA GUESSO OAB/SP 206272
374.01.2008.001911-1/000000-000 - nº ordem 1329/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA CESNICH AGUILAR
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos 04 de
fevereiro de 2.009 faço estes autos conclusos ao Dr. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, MM. Juiz de Direito da
COMARCA DE MORRO AGUDO. Eu, _________________Escrivã-Diretora, subscrevi. Processo nº 1.329/08 LUIZA CESNICH
AGUILAR X INSS Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
2. A preliminar argüida pelo INSS fica rejeitada. A parte autora não é carecedora de interesse processual uma vez que o
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária, nos termos da Súmula nº 213
do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento que vem sendo mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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