TJSP 13/02/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 415
1570
3) Considerando os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca,
que designará data para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a
parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta,
através de advogado, de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a
conciliação. 5) Intimem-se as partes para comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIDÃO: CERTIFICO que
em cumprimento ao despacho supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2009, ÀS 10:50 HORAS. - ADV
MANOEL MARTINS PRADO OAB/SP 50631
374.01.2008.003325-0/000000-000 - nº ordem 2379/2008 - Separação (Ordinário) - A. C. D. O. F. X D. D. S. F. - Fls. 18 Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2) Indefiro o
pedido de fixação de alimentos provisórios nos termos de cota da representação do M P. 3) Considerando os termos da Portaria
01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data para realização de
audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 4) Após, cite-se a parte requerida com as advertências de
praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de 15 (quinze) dias
e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 5) Intimem-se as partes para
comparecimento. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. . CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho supra,
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2009, ÀS 11:10 HORAS. - ADV JOSÉ SÉRGIO SOUZA TOSTES OAB/
SP 243506
374.01.2008.003331-2/000000-000 - nº ordem 2385/2008 - Regulamentação de Visitas - L. T. C. D. S. X A. G. P. - Fls. 10 Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2) Considerando
os termos da Portaria 01/06 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação desta comarca, que designará data
para realização de audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 3) Após, cite-se a parte requerida com as
advertências de praxe, consignando-se no mandado de que o prazo para apresentação de resposta, através de advogado, de
15 (quinze) dias e iniciar-se-á a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. 4) Intimem-se as
partes para comparecimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho
supra, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2009, ÀS 11:30 HORAS. - ADV MARCELO OTAVIO BAGINI OAB/
SP 229126
374.01.2008.003452-7/000000-000 - nº ordem 2482/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NAZIR PRIMO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 19 - Vistos. 1. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 2. Cite-se o réu. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA
OAB/SP 251778
374.01.2008.003455-5/000000-000 - nº ordem 2485/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTÔNIO FELIX X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Fls. 16 - Vistos. 1. Concedo a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Cite-se o réu. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE
OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2008.003457-0/000000-000 - nº ordem 2487/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VIDELMO JOAQUIM NEVES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 50 - . Vistos. Cite-se o réu. Int. (recolher a diligência
do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado) - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV FERNANDO KEN
OKANO OAB/SP 243463 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2008.003462-0/000000-000 - nº ordem 2492/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- MAURA APARECIDA DE ALMEIDA OKANO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 36 - Vistos. Cite-se o réu.
Int. (providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça). - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV
FERNANDO KEN OKANO OAB/SP 243463
374.01.2008.003465-9/000000-000 - nº ordem 2495/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOÃO
BATISTA DE MIRANDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 32 - Vistos. Cite-se o réu. Int. (recolher a diligência
do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado) - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO CESAR
VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2008.003467-4/000000-000 - nº ordem 2497/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUANA DE CÁSSIA MARCÓRIO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 27 - Vistos. Cite-se o réu. Int. (recolher a
diligência do Oficial de Justiça pa ra o cumprimento do mandado). - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV
FERNANDO KEN OKANO OAB/SP 243463
374.01.2008.003495-0/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA GERALDO CORREA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 16 - Vistos. 1. Concedo a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Cite-se o réu. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE
OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2008.003507-7/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUZIA
APARECIDA DA SILVA COELHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 30 - Vistos. Cite-se o réu. Int. (recolher
a diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado). - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV
FERNANDO KEN OKANO OAB/SP 243463
374.01.2009.000088-8/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reintegração de posse - BANCO
FINASA S/A X ROGÉRIO APARECIDO DE CARVALHO - Fls. 23/24 - 1) Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda
de crédito com reserva de domínio, bem como a mora da compradora. Defiro, pois, liminarmente, a medida liminar pleiteada na
inicial. Nos termos do artigo 1.071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na
inicial em favor do representante legal da requerente, ou pessoa por ele indicada. 2) Nomeio perito avaliador o Sr.Luiz Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º