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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 - Página 1350

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TJSP 25/02/2009 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 421

1350

334.01.1999.000322-1/000000-000 - nº ordem 211/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSEFA RODRIGUES REP.P/
GENITORA ELVIRA LEVA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 293 - Fls. 292: Defiro.
Expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorários em nome do procurador
da autora. No mais, aguarde-se o pagamento requisitado por precatório. Int. - ADV WALDIR BUOSI OAB/SP 56011 - ADV JOAO
HENRIQUE BUOSI OAB/SP 79737 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894
334.01.2000.001065-5/000000-000 - nº ordem 3/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X FABIO LUIZ
BURATTI MERLIN E OUTROS - Fls. 236 - Proc. nº 03/00 Fls. 233/235: Defiro. Expeça-se carta precatória para penhora em bens
livres do executado, tantos quantos bastem para garantia do débito. Int. Macaubal, 11 de dezembro de 2008. - ADV LAERTE
CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV TARSILA AMARAL GARCIA OAB/SP 180506 - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA
DE CAMILO OAB/SP 162849
334.01.2000.001112-3/000000-000 - nº ordem 311/2000 - Procedimento Sumário - PAULO TONDATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 205 - Fls. 204: Defiro. Expeça-se alvará de autorização para levantamento do
valor depositado nos autos em nome da procuradora do autor. Prestação de contas em 30 dias. Int. - ADV DULCILINA MARTINS
CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894
334.01.2000.001149-3/000000-000 - nº ordem 12/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ALFEU JOSE STIVAL - Proc. nº 644/07 Junte-se aos autos resultado da pesquisa. Intime-se o exeqüente para que
se manifeste sobre o resultado da penhora “on line”. Int. Macaubal, 16 de fevereiro de 2009. - ADV OSVALDIR FRANCISCO
CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426
334.01.2000.001288-0/000000-000 - nº ordem 420/2000 - Procedimento Sumário - PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 196 - Fls. 195: Defiro. Expeça-se alvará de autorização para
levantamento do valor depositado nos autos em favor do procurador dos requerentes. Prestação de contas em 30 dias. Int. ADV WALDIR BUOSI OAB/SP 56011 - ADV JOAO HENRIQUE BUOSI OAB/SP 79737 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/
SP 132894
334.01.2001.000550-3/000000-000 - nº ordem 562/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO CEZAR MOREIRA
CHAVES ME X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE UNIAO PAULISTA - Fls. 158 - Vistos. Fls. 154/155: O pedido formulado
pelo exeqüente comporta acolhimento. De fato, é entendimento jurisprudencial consolidado que a firma individual não possui
personalidade distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial, devendo o empresário responder ilimitadamente
pelas dívidas assumidas com seu patrimônio pessoal. Isto porque, o empresário individual não é sócio, mas sim titular da
denominada “firma individual”, a qual, por sua vez não possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio de seu titular. A condição
de firma individual da executada restou comprovada pelo documento de fls. 07, juntado aos autos pela própria parte quando do
ajuizamento da ação. Assim, defiro a penhora “on-line” sobre depósitos bancários ou aplicações financeiras em nome da pessoa
física titular da firma individual executada. Junte-se aos autos comprovante de protocolamento. Após, decorridos cinco dias,
tornem os autos conclusos para acompanhamento. Int. - ADV PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI OAB/SP 159521 - ADV
OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426
334.01.2001.000850-7/000000-000 - nº ordem 88/2001 - Indenização (Ordinária) - MILCO LOPES MARQUES E OUTROS X
ANTONIO PADOVANI E OUTROS - Vistos, Tendo em vista a informação do executado (fls. 611) de que os autos se encontravam
conclusos, o que impossibilitou a carga no curso do prazo para oferecimento de impugnação, defiro o pedido de devolução de
prazo para oferecimento de impugnação. Sem prejuízo, manifestem-se os exeqüentes sobre a certidão de óbito de Pierinda
Pereira Roque, juntada as fls. 612. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento dos valores depositados nos autos. Isto
porque não foram depositados a título de pagamento do débito, porém trata-se de realização de penhora, pendente ainda de
impugnação e decisão. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 608/608, com a urgência que o caso requer. Int.
Cumpra-se. - ADV FABIANA BUSQUETI DA SILVA OAB/SP 151805 - ADV EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 151103 ADV ALFREDO BAIOCHI NETTO OAB/SP 121151 - ADV VERA LUCIA CABRAL OAB/SP 119832 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/
SP 74524 - ADV PATRÍCIA CARINA CHIUCHI OAB/SP 188293
334.01.2001.000850-7/000000-000 - nº ordem 88/2001 - Indenização (Ordinária) - MILCO LOPES MARQUES E OUTROS X
ANTONIO PADOVANI E OUTROS - Fls. 608 - Conforme se verifica às fls. 689 foi bloqueado da conta do executado o valor de
R$ 18.057,68 junto ao Banco Nossa Caixa S/A. Em manifestação às fls. 685/687 o devedor alega que a quantia de R$ 13.244,41
bloqueada, refere-se a saldo de uma conta poupança que o requerido possui junto ao Banco Nossa Caixa S/A e que de acordo
com o artigo 649, Inciso X do C.P.C. essa quantia é impenhorável por não atingir quarenta salários mínimos, motivo pelo qual
requer o desbloqueio de referida quantia. Por meio do ofício de fls. 595, o Banco Nossa Caixa S/A informou que a referida
conta poupança não está vinculada à conta corrente do executado, configurando-se, portanto, a impenhorabilidade do montante
bloqueado. Oficiada à referida instituição financeira para desbloqueio da quantia de R$ 13.244,41 vinculada à conta poupança
de titularidade do requerido, bem como para a transferência do valor excedente para conta judicial na agência nº 1021-9 (fls.
602), conforme se verifica do ofício enviado pelo Banco Nossa Caixa S/A (fls. 604), foi efetuado o desbloqueio no valor de
R$ 13.244,41, e informa, ainda, que foi aberta uma conta judicial em nome dos requerentes no valor de R$ 274,34. Assim,
determino seja oficiada à agência local do Banco Nossa Caixa S/A para esclarecer o fato de ter sido feita a transferência apenas
de R$ 274,34 do montante bloqueado para a conta judicial. Com a resposta, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV
FABIANA BUSQUETI DA SILVA OAB/SP 151805 - ADV EDEVAL OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 151103 - ADV ALFREDO
BAIOCHI NETTO OAB/SP 121151 - ADV VERA LUCIA CABRAL OAB/SP 119832 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV
PATRÍCIA CARINA CHIUCHI OAB/SP 188293
334.01.2001.000857-6/000000-000 - nº ordem 92/2001 - Procedimento Sumário - ILDA SOARES DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 214 - Fls. 213: Defiro. Expeça-se alvará de autorização para levantamento
do valore depositado nos autos em nome do procurador da autora. Prestação de contas em 30 (trinta) dias. Int. - ADV JOAO
HENRIQUE BUOSI OAB/SP 79737 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894
334.01.2001.001047-1/000000-000 - nº ordem 179/2001 - Procedimento Sumário - OLIVIA FERREIRA LEITE X INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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