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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009 - Página 2013

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TJSP 02/03/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 424

2013

entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal) (STF
AgRg AI 252.017-0 RS 1ª Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 30.6.2000). O art. 5º XXXVI, da Constituição Federal é claro
ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inconstitucional, pois, o art. 12 da
Lei 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de
poupança, devendo ser desconsiderado o critério de reajuste por ela determinado em relação às cadernetas de poupança que
aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os
rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro. Veja-se jurisprudência: CONTRATO Caderneta de poupança Plano Collor
II Diferença de remuneração reconhecida com relação ao Plano Collor II, de janeiro e fevereiro de 1991 Possibilidade jurídica
do pedido Direito adquirido garantido por mandamento constitucional Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991 convertida na
Lei 8177/91, de 01.03.1991 que não podia retroagir para atingir o rendimento da poupança de janeiro de 1991 Alegação de
cumprimento de normas de ordem pública e existência de ato do príncipe Descabimento Recurso provido (Apelação Cível n.
7.113.949-6 - Leme - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Mac Cracken 08.03.07 - V.U. - Voto n. 1180). CORREÇÃO
MONETÁRIA Caderneta de poupança Plano Collor II Diferença do crédito de fevereiro, pertinente à inflação de janeiro de 1991
- Rendimento pago por índice inferior, autorizado na Lei n. 8177, de 1991, que não retroage para alcançar o direito adquirido do
poupador ao rendimento preestabelecido, segundo a disciplina da Lei n. 8088, de 1990 - Ação de cobrança procedente - Decisão
confirmada - Recurso não provido (Apelação Cível n. 7.168.445-8 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo
Pastore Filho - 25.10.07 - V.U. - Voto n. 3282). Quanto aos juros contratuais deverão incidir a base de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada e a correção monetária se fará de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Cabem juros e correção monetária
desde o momento em que a correção não foi feita pelo índice correto. É pacífico na jurisprudência que a correção monetária é
devida desde a data do desembolso, ou da falta de recebimento do valor devido. Os juros moratórios serão os previstos no
artigo 406, do Código Civil de 2002, contados desde a citação, pois a ação foi intentada na vigência de tal norma legal. A
simples impugnação ao cálculo não pode ser aceita, pois o banco requerido não demonstrou o valor que entendia devido.
Assim, rejeito a presente impugnação ao cálculo. Acresça, a autora apresentou memória de cálculo (cf. fls. 09), de forma clara e
de fácil compreensão, pois deduziu do fator de correção pretendido o percentual aplicado pelo banco, mais juros remuneratórios
capitalizados, o que é devido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar a autora o
valor de R$ 3.295,08 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e oito centavos), que corresponde à diferença da correção
monetária relativa ao mês de fevereiro de 1991. Esta diferença deverá ainda ser corrigida monetariamente até o efetivo
pagamento, com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada, desde o evento até o efetivo
pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 406, do Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de
advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da
mesma Lei. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da
causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela
separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo
de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência
Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 19 de fevereiro de 2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito
Carolina Baroni de Souza Estagiária - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP
164656 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.002283-1/000000-000 - nº ordem 928/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - IGNEZ GARCIA
COZER X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 70/74 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de correção monetária de conta não bloqueada, insurgindo a autora contra a forma
de correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de número 14.000.212-9, agência nº 0225-9, pois bancorequerido não creditou no período entre abril e maio de 1990 o índice de 44,80%, referente ao IPC, de abril/1990. Postulou
a procedência do pedido (fls. 02/13, com os documentos de fls. 14/20). O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, prescindindo de outras provas. As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Rejeito a preliminar
de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora figura como 2º titular da conta em questão, conforme documento de fls. 16 e
extratos de fls. 17/19, referente ao período questionado. Nem tampouco há em que se falar em prescrição, pois a presente ação é
pessoal, diante do contrato bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo prescricional é o vintenário, aplicandose o artigo 177 do Código Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil atual (regra de transição). Veja-se
jurisprudência. PRAZO Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de caderneta de poupança após o advento do
Plano Collor I Discussão que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916
Inaplicabilidade do art. 178, § 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do Novo Código Civil em virtude do transcurso de
mais da metade do prazo de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso prescricional inocorrente Cobrança procedente
Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão
v.u. V. 6608). PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança - Plano Collor I - Diferença de rendimentos - Principal e juros
contratuais - Capitalização mensal - Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário - Inaplicabilidade
do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, do artigo 206 do novo diploma civil e tampouco do artigo 445 do Código
Comercial, este destinado à dividas especificas de segmento específico (empresário) - Prescrição inocorrente - Recurso da casa
bancária não provido (Apelação Cível n. 7.223.607-8 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão
- 13.05.08 - V.U. - Voto n. 9037). Passa-se à análise do mérito. Verifica-se que a autora mantinha depósito em caderneta de
poupança (cf. fls. 17/19), e por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990,
não foi creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes da Medida Provisória nº 168/90 se submetiam
às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE. A remuneração
deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão
dos efeitos da inflação. Contudo, não foi aplicado sobre o saldo não bloqueado da caderneta de poupança em questão, o índice
inflacionário de abril de 1990. Assim, já se decidiu: Correção monetária Caderneta de poupança - Cobrança de diferença de
remuneração Abril de 1990 (Plano Collor) Valores não bloqueados Adoção do IPC como forma de atualização Determinação,
ainda, de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Possibilidade, ante a falta de correlação entre ela e aquela aplicada
às cadernetas de poupança Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.030.244-8 Jaú 24ª Câmara de Direito
Privado 25/05/06 Rel. Des. Roberto Mac Cracken v.u. V. 232). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Plano Collor
I Direito adquirido Aplicabilidade do IPC de 44,80%, referente ao mês de abril/maio de 1990, sobre os saldos desbloqueados
existentes na conta de poupança Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de
Direito Privado Relator: Silveira Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n. 17535). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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