TJSP 02/03/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 424
2014
Cobrança de diferença de remuneração (maio de 1990) Plano Collor I Aplicação do IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto
em lei para o período que melhor reflete a variação inflacionária (44,80%) incidente sobre o saldo da poupança em abril de 1990
e crédito em maio do mesmo ano - Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara
de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). Quanto aos juros contratuais deverão incidir a base de
0,5% ao mês, de forma capitalizada e a correção monetária se fará de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Cabem juros
e correção monetária desde o momento em que a correção não foi feita pelo índice correto. É pacífico na jurisprudência que
a correção monetária é devida desde a data do desembolso, ou da falta de recebimento do valor devido. Os juros moratórios
serão os previstos no artigo 406, do Código Civil de 2002, contados desde a citação, pois a ação foi intentada na vigência de
tal norma legal. A simples impugnação ao cálculo não pode ser aceita, pois o banco requerido não demonstrou o valor que
entendia devido. Assim, rejeito a presente impugnação ao cálculo. Acresça, a autora apresentou memória de cálculo (cf. fls. 14),
de forma clara e de fácil compreensão, pois deduziu do fator de correção pretendido o percentual aplicado pelo banco, mais
juros remuneratórios capitalizados, o que é devido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido
a pagar à autora o valor de R$ 9.778,40 (nove mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), que corresponde ao
índice de 44,80% sobre o saldo existente na referida caderneta de poupança, referente ao mês de abril de 1990. Esta diferença
deverá ainda ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao mês de
forma capitalizada, desde o evento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 406, do Código
Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese
em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas
as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo
equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação,
ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 19 de fevereiro de 2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO
DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito Carolina Baroni de Souza Estagiária - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV JOSE
ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444
435.01.2008.002495-0/000000-000 - nº ordem 996/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ELZA CORREA
TOMNINO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 76/81 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de correção monetária de conta não bloqueada, insurgindo a autora contra a forma
de correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de número 15.000.370-1, agência nº 0225-9, pois bancorequerido não creditou no período entre abril e maio de 1990 o índice de 44,80%, referente ao IPC, de abril/1990. Postulou
a procedência do pedido (fls. 02/12, com os documentos de fls. 13/19). O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, prescindindo de outras provas. As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Rejeito a preliminar
de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora figura como 2º titular da conta em questão, conforme documento de fls. 15
e extratos de fls. 16/18, referente ao período questionado. A autora é parte legítima, ante o documento de fls. 15, uma vez que
figura como 2ª titular da aludida conta, de conformidade com o artigo 267, do Código Civil. Nem tampouco há em que se falar
em prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante do contrato bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo
prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177 do Código Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código
Civil atual (regra de transição). Veja-se jurisprudência. PRAZO Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de
caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I Discussão que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Inaplicabilidade do art. 178, § 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do
Novo Código Civil em virtude do transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso
prescricional inocorrente Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de
Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança - Plano
Collor I - Diferença de rendimentos - Principal e juros contratuais - Capitalização mensal - Prazo prescricional idêntico ao do
valor principal que, no caso, é vintenário - Inaplicabilidade do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, do artigo 206 do
novo diploma civil e tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este destinado à dividas especificas de segmento específico
(empresário) - Prescrição inocorrente - Recurso da casa bancária não provido (Apelação Cível n. 7.223.607-8 - São Paulo - 19ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 13.05.08 - V.U. - Voto n. 9037). Passa-se à análise do mérito. Verifica-se
que a autora mantinha depósito em caderneta de poupança (cf. fls. 16/18), e por determinação da Medida Provisória nº 168,
convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, não foi creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes
da Medida Provisória nº 168/90 se submetiam às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação
do IPC divulgado pelo IBGE. A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a
recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da inflação. Contudo, não foi aplicado sobre o saldo não bloqueado da
caderneta de poupança em questão, o índice inflacionário de abril de 1990. Assim, já se decidiu: Correção monetária Caderneta
de poupança - Cobrança de diferença de remuneração Abril de 1990 (Plano Collor) Valores não bloqueados Adoção do IPC
como forma de atualização Determinação, ainda, de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Possibilidade, ante
a falta de correlação entre ela e aquela aplicada às cadernetas de poupança Cobrança procedente Recurso desprovido
(Apelação nº 7.030.244-8 Jaú 24ª Câmara de Direito Privado 25/05/06 Rel. Des. Roberto Mac Cracken v.u. V. 232).
CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Plano Collor I Direito adquirido Aplicabilidade do IPC de 44,80%, referente
ao mês de abril/maio de 1990, sobre os saldos desbloqueados existentes na conta de poupança Recurso parcialmente provido
(Apelação Cível n. 7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Silveira Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n.
17535). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança de diferença de remuneração (maio de 1990) Plano
Collor I Aplicação do IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto em lei para o período que melhor reflete a variação inflacionária
(44,80%) incidente sobre o saldo da poupança em abril de 1990 e crédito em maio do mesmo ano - Cobrança procedente
Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão
v.u. V. 6608). Quanto aos juros contratuais deverão incidir a base de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e a correção monetária
se fará de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido dos juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Cabem juros e correção monetária desde o momento em que a correção não
foi feita pelo índice correto. É pacífico na jurisprudência que a correção monetária é devida desde a data do desembolso, ou da
falta de recebimento do valor devido. Os juros moratórios serão os previstos no artigo 406, do Código Civil de 2002, contados
desde a citação, pois a ação foi intentada na vigência de tal norma legal. A simples impugnação ao cálculo não pode ser aceita,
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