TJSP 03/03/2009 - Pág. 654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 425
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moldes anteriormente estabelecidos. Em face da sucumbência, carreio a autora o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observado o deferimento da gratuidade processual às fls. 26. Desde já, fixo
os honorários da advogada da autora, nomeada pelo Conveio OAB-PGE, no valor máximo da tabela. Expeça-se o necessário,
arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Santo André, 10 de fevereiro de 2009. LETÍCIA FRAGA BENITEZ Juíza de
Direito - ADV HARUMY KIMPARA HASHIMOTO OAB/SP 40310 - ADV JOAO ALBERTO COVRE OAB/SP 151228 - ADV JOÃO
PAULO AVANSI GRACIANO OAB/SP 257674
554.01.2004.037468-7/000000-000 - nº ordem 1576/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - N. D. S. X J. J. D.
S. - Ciência de ofício TRE/BA. Int. - ADV JOAO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 89588 - ADV WILSON BELARMINO TIMOTEO
OAB/SP 169254
554.01.2007.034617-3/000000-000 - nº ordem 2156/2007 - Divórcio (ordinário) - M. M. D. S. X F. A. D. S. - Fls. 46 - Vistos.
Trata-se de ação de divórcio direto que M.M.S. propôs em face de F.A.S., alegando, em síntese, que se casou com o réu em
27.08.1981, pelo regime da comunhão universal de bens; dessa união houve o nascimento de uma filha, já maior. Informou que
se encontram separados de fato há mais de 23 anos, sendo que não amealharam bens móveis ou imóveis. Pediu a procedência
da ação com a decretação do divórcio (fls. 02/05). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/10. A requerida foi citada
por edital (fls. 17), tendo sido nomeado curador especial, que se manifestou a fls. 24. Através dos ofícios de localização foi
realizada a citação pessoal do requerido (fls. 37 verso). O requerido não apresentou contestação (fls. 39) e o autor pediu a
procedência da ação (fls. 40). Foram juntadas declarações de duas testemunhas comprovando o lapso temporal de separação
de fato (fls. 44/45). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra em termos para ser sentenciado. Não há
preliminares a serem analisadas, pelo que passo a apreciar o mérito. No mérito, o pedido é procedente para se decretar o
divórcio do casal. Restou devidamente comprovado que as partes se encontram separadas de fato há mais de vinte e três anos,
como noticiado pela autora em sua inicial e da declaração das testemunhas. Além disso, pode-se verificar que quando a ação
foi intentada a autora manifestou total desconhecimento do paradeiro do requerido; em razão disso, foram expedidos os ofícios
para localização do réu, no intuito de citação pessoal, com êxito o requerido foi localizado, não obstante sua citação por edital.
Em vista disso, impõe-se a procedência da ação, devendo a autora voltar a usar seu nome de solteira. DECIDO. Posto isso,
julgo PROCEDENTE a ação de divórcio que M.M.S. propôs em face de F.A.S., para decretar o divórcio do casal, devendo a
autora voltar a usar seu nome de solteira. Em razão da sucumbência, carreio à ré o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Desde já, arbitro os honorários advocatícios do curador
especial, nomeado pelo Convênio da OAB/SP no valor máximo da tabela. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos
mandado de averbação e certidão de honorários. PRIC. - ADV VICENTE GOMES DA SILVA OAB/SP 224812 - ADV VANESSA
GOMES DA SILVA OAB/SP 255278 - ADV JOAO CAIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 94481
554.01.2007.035842-5/000000-000 - nº ordem 2256/2007 - Arrolamento - SEBASTIANA SAQUE SALVARANI X TERCILIO
SALVARANI - Fls. 46 - Vistos. 1- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 10/12,
dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de TERCILIO SALVARANI. 2- Em conseqüência,
atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 3- Transitada
esta em julgado, providencie a Serventia a extração das cópias necessárias e expeça-se o formal de partilha, arquivando-se os
autos, oportunamente. P.R.I. - ADV MARIA DEL CARMEN RUFINO C DOS SANTOS OAB/SP 41606 - ADV MARCOS NUNES DA
SILVA OAB/SP 88944
554.01.2007.035853-1/000000-000 - nº ordem 2257/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. R. D. L. E
OUTROS X J. R. V. - Fls. 50 - Fls. 47/48: Manifestem-se as autoras, como requerido pela D. Curadoria. Oportunamente, ao MP.
- ADV DULCIRLEI DE OLIVEIRA TANAKA OAB/SP 165444 - ADV LUCIANO RODRIGUES PACHECO OAB/PE 17962
554.01.2007.036240-8/000000-000 - nº ordem 2287/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - B. C. S. X R. N. D.
S. - Fls. 37 - Laudo de fls. 29/36: 1. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para apresentação de memoriais. 2.
Oportunamente, ao MP, para parecer final. - ADV MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA OAB/SP 77000
554.01.2007.037230-0/000000-000 - nº ordem 2337/2007 - Arrolamento - TEREZA FALCHI PEREIRA X RUBENS PEREIRA
- Fls. 45 - Sentença nº 459/2009 registrada em 18/02/2009 no livro nº 78 às Fls. 122: Vistos. 1- Recebo a petição de fls.41 como
aditamento às Primeiras Declarações. 2- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de
fls. 28/32 e aditamento de fls. 41, dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de RUBENS
PEREIRA. 2- Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou
direitos de terceiros. 3- Transitada esta em julgado, providencie a Serventia a extração das cópias necessárias e expeça-se o
formal de partilha, arquivando-se os autos, oportunamente. P.R.I. - ADV VIVIANE ELIZABETH DIAS DE T CIORRA C DOS REIS
OAB/SP 59387 - ADV MARCOS NUNES DA SILVA OAB/SP 88944
554.01.2007.048172-7/000000-000 - nº ordem 3067/2007 - Arrolamento - EDSON FERREIRA DOS SANTOS X ALICE GOMES
DOS SANTOS - Fls. 43 - Promova a parte interessada o andamento do processo em 48 horas, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Int. - ADV ALESSANDRA TRABUCO OAB/SP 181456 - ADV WILLIAN FIORE
BRANDÃO OAB/SP 216119 - ADV MARCOS NUNES DA SILVA OAB/SP 88944 - ADV AUGUSTO BELLO ZORZI OAB/SP
234949
554.01.2008.003972-9/000000-000 - nº ordem 256/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - A. F. B. X F. J. D. S. RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV PAULA ELESSANDRA NOGUEIRA OAB/SP
196528 - ADV AIRTON JOSE FRANCHIN OAB/SP 110991
554.01.2008.003977-2/000000-000 - nº ordem 257/2008 - Revisional de Alimentos - O. X. C. X O. X. C. F. E OUTROS - Fls.
92 - 1- Recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 82/90 no efeito devolutivo. 2- À parte contrária para as contra-razões no
prazo legal, inclusive a D. Curadoria. 3- Após, remetam-se os autos, após, certificada a sua regularidade, ao Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. 4- Intimem-se. - ADV MARCELO RODRIGUES
FERREIRA OAB/SP 168684 - ADV ERIKA SANTOS DE AQUINO OAB/SP 239021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º