TJSP 01/04/2009 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 446
2247
NILZA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS em face de BENEDITO DOS SANTOS nos termos do artigo 269 inciso III do
Código de Processo Civil. II - Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. III - P. R. I. Taubaté, 23
de março de 2009. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES OAB/
SP 190844
625.01.2009.003020-5/000000-000 - nº ordem 154/2009 - Indenização (Ordinária) - HOMERO SEBASTIAO CASTILHO X
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OSWALDO CRUZ S/C LTDA E OUTROS - Manifestar o autor sobre a contestação e
documentos apresentados a fls. 254/325. - ADV DARIO CARLOS FERREIRA OAB/SP 124861 - ADV WALTER GASCH OAB/SP
103072 - ADV EDUARDO AQUINO MELLO JUNIOR OAB/SP 253252
625.01.2009.003020-7/000001-000 - nº ordem 154/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - KATHIA SANDOVAL GASCH X HOMERO SEBASTIAO CASTILHO - Manifestar o autor sobre a impugnação em
apenso. - ADV WALTER GASCH OAB/SP 103072 - ADV EDUARDO AQUINO MELLO JUNIOR OAB/SP 253252 - ADV DARIO
CARLOS FERREIRA OAB/SP 124861
625.01.2009.003193-3/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X BENEDITO
DOS SANTOS ROSA - processo com vista a parte ativa para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça que deixou de
proceder a reintegração de posse do bem em virtude não localizá-lo. - ADV MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA OAB/
SP 125496 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
625.01.2009.003212-6/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONTRANOTIFICAÇÃO JOSE LAERCIO GIOVANETI E OUTROS X LUIZ CARLOS MARIOTO E OUTROS - Retirar os autos em cartório, tendo em vista
mandado de contranotificação cumprido. - ADV JOEL DE LELIS NOGUEIRA OAB/SP 133179
625.01.2009.003220-4/000000-000 - nº ordem 163/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X SARKIS & CORREIA
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME E OUTROS - Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de citar a empresa
requerida tendo em vista que no local funciona a empresa Santos e Feitosa. Segundo informações no local a requerida não se
encontra mais estabelecida no Taubaté Shopping desde o final de dezembro de 2008. - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/SP 268031
625.01.2009.003269-3/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO PANAMERICANO S/A
X LUIS CARLOS DE PAULA - Manifestar o autor sobre a certidão da oficial de justiça que deixou penhora bens do requerido
ante a informação do mesmo de que nada possui além dos bens que guarnecem a casa, a saber: 1 TV CCE; 1 rack em madeira;
armários de cozinha; 1 geladeira Eletrolux; fogão Cônsul 4 bocas; cama de casal; mesa com 4 cadeiras; jogo de sofá. - ADV
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
625.01.2009.003539-6/000000-000 - nº ordem 168/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X APARECIDO
WENCESLAU SANTOS - Fls. 32 - VISTOS. I - Homologo a desistência manifestada as fls. 103 e, nos termos do artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto este procedimento da ação de BUSCA E APREENSÃO movido por BANCO
FINASA S/A em face de APARECIDO WENCESLAU SANTOS. II - Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. III - P.R.I. Taubaté, 23 de março de 2009. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV ROBERTA
D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
625.01.2009.003742-0/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Embargos de Terceiro - ANTONIO SILVESTRE ESPINDULA E
OUTROS X ANTONIO CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS - Fls. 179/180 - VISTOS. I - São embargos de declaração deduzidos
por ANTONIO SILVESTRE ESPINDULA e outros em relação à sentença que indeferiu a inicial destes embargos de terceiro
que deduziram em face de ANTONIO CARLOS SILVA RIBAS e outros, reclamando de contradição no julgado. II - Conheço dos
embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se
pede que se redecida; pede-se que se reexprima” . Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas
uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da
sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução” . Desse modo e diante do que se contém no
art. 535 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar
omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão
sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do
julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e
que se caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições contraditórias” . Acentua-se que “o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento,
bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo
que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” . Não se olvide que os embargos de declaração
constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento .
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo
situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos . III - Aqui o que é propugnado é obter esse
efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento
lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá. Os demandantes apenas não
concordam com o julgamento, que para eles é “contraditório” ao direito que reputam possuir. IV - Posto isso, conheço dos
embargos de declaração - porque tempestivos - mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I.C. Taubaté, 25 de março de 2009.
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV AMANDA DE FARIA OAB/SP 238918 - ADV KELLY PATRICIA
MARINHO DE LIMA OAB/SP 270478
625.01.2009.003806-0/000000-000 - nº ordem 178/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X JOSE VALMIR DA SILVA - Fls. 24 - VISTOS. I - Homologo a desistência manifestada as fls. 23 e, nos termos
do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto este procedimento da ação de DEPÓSITO movido por BV
FINANCEIRA S/A em face de JOSÉ VALMIR DA SILVA. II - Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º