TJSP 02/04/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 447
2013
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 123/124 - VISTOS em SANEADOR. O processo está em perfeita ordem, com partes legítimas e
bem representadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidade
para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou-o, portanto, por saneado. Ao lado da matéria de direito, que constitui
significativa parte das questões controvertidas, há discussão acerca dos valores. Esta questão exige a produção de prova
pericial contábil. Assim, nomeio Perito o contador Irineu Pozza. O objeto da perícia ficará restrito à verificação dos cálculos, bem
como à apuração do saldo do contrato indicado na inicial. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1- Há capitalização mensal
de juros nos contratos firmados entre as partes ?; 2- Excluída a capitalização mensal de juros, admitida apenas a cumulação
anual de juros, qual o montante dos saldos dos contratos, e em favor de qual das partes há crédito? Arbitro os honorários
periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Depósito prévio pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão da prova técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias.
Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com
o artigo 431-A, “caput”, do CPC, com a nova redação da Lei 10.358, de 27/12/2001, entregando o laudo pericial no prazo de 30
(trinta) dias. Deverá o banco-réu apresentar todos os contratos, extratos bancários e documentos necessários à realização da
perícia, nos termos do art. 355 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de
sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias (art.433,
parágrafo único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Int. - ADV
MICHEL TORREZAN MARCHESI OAB/SP 217246 - ADV ANTONIO AUGUSTO TORREZAN PEREIRA BRAZ OAB/SP 229751 ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013129-2/000000-000 - nº ordem 1717/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA MARIA DA SILVA
SERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 111 - VISTOS, Aceito os quesitos apresentados às fls.104 e
106/107 De acordo com a resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o
Dr. JOSÉ HENRIQUE A. P. DI GIACOMO, para examinar o(a) autora(a). Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$
200,00. Intime-se o perito para agendamento de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento,
encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Conste ainda do mandado que os honorários periciais, doravante, serão
requisitados pelo juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo medido. Laudo em
20(vinte) dias. INT. - ADV VALDERI CALLILI OAB/SP 114070 - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336
438.01.2009.000093-2/000000-000 - nº ordem 5/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO BOA VISTA
LUIZIANIA LTDA X BANCO SANTANDER S/A - VISTOS, Fls. 84/97: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Manifestese o autor ante a contestação de fls. 98/109. INT. CERTIDÃO Certifico e dou fé haver anotado na capa dos autos, a interposição
do recurso de agravo de instrumento de fls.98/109. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO
ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.000094-5/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON FURLANETI X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 134 - VISTOS, O processo está em perfeita ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidade para suprir, nem
tampouco nulidade a declarar. Dou-o, portanto, por saneado. Ao lado da matéria de direito, que constitui significativa parte das
questões controvertidas, há discussão acerca dos valores. Esta questão exige a produção de prova pericial contábil. Assim,
nomeio Perito o contador ANTONIO EDSON PELIZARO. O objeto da perícia ficará restrito à verificação dos cálculos, bem como
à apuração do saldo do contrato indicado na inicial. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1- Há capitalização mensal de
juros no contrato firmado entre as partes; 2- Excluída a capitalização mensal, admitida apenas a cumulação anual de juros, qual
o montante do saldo do contrato, e em favor de qual das partes há crédito? Arbitro honorários periciais definitivos no valor de
R$ 900,00. Procedam os autores ao depósito dos honorários periciais acima arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias. Feito
o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o
artigo 431-A, caput, do CPC, com a nova redação da Lei 10.358, de 27/12/2001, entregando o laudo pericial no prazo de 20
dias. Deverá o banco requerido apresentar todos os extratos e documentos necessários à realização da perícia. Com a entrega
do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes
técnicos, no prazo comum de 10 dias (art.433, único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos
honorários periciais. INT. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/
SP 103033
438.01.2009.000161-0/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDI CARLOS MARTINS
FURLANETI X BANCO ITAU S/A - VISTOS, Conforme fls. 75/77 o requerido deverá abster de incluir o nome do autor no
cadastro de inadimplentes nos órgãos de crédito, apenas e tão somente com relação ao contrato em discussão nestes autos,
razão pela qual, indefiro o pedido de fls. 75/76. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. INT. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
438.01.2009.000473-3/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA CORDEIRO
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 46 - VISTOS, Aceito os quesitos apresentados às fls.42 e
faculto ao autor o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias. De acordo com a
resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. JOÃO CARLOS D’ELIA,
para examinar o(a) autora(a). Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00. Intime-se o perito para agendamento
de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias
necessárias. Conste ainda do mandado que os honorários periciais, doravante, serão requisitados pelo juízo, junto ao Diretor do
Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo medido. Laudo em 20(vinte) dias. INT. - ADV VALDERI CALLILI
OAB/SP 114070 - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336
438.01.2009.000790-6/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Execução de Alimentos - A. P. C. D. O. X W. T. D. O. - Fls. 26 Ante a manifestação da Exeqüente (fls. 23) e a concordância do representante do Ministério Público às fls. 25, julgo extinta a
presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que são partes , com amparo no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
- ADV HELIO ARAUJO DO VALLE OAB/SP 73137
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º