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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009 - Página 2012

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TJSP 02/04/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 447

2012

MEDEIROS - VISTOS, Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e
comunicações de praxe. INT. - ADV RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS OAB/SP 191055
438.01.2008.008343-3/000000-000 - nº ordem 1133/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS LUZITANA
DE LINS S/A X ODETE BRITO VERDEIRO RESTAURANTE ME E OUTROS - Fls. 62 - VISTOS, Providencie o Exeqüente
depósito para despesas com diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça mandado de penhora e avaliação do bem indicado
às fls. 61. INT. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2008.008730-0/000000-000 - nº ordem 1176/2008 - Procedimento Sumário - Y. O. P. X INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - Fls. 60/63 - Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial por YOP, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, POS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de condenar o instituto-réu a pagar à requerente o benefício do auxílio-reclusão, na forma
da fundamentação retro, nos termos do artigo 80, em combinação com os artigos 74 a 79, todos da Lei nº. 8.213/91, desde a
data da citação, sem prejuízo do 13º. salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Em conseqüência, DECLARO
extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos
honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta
sentença de primeiro grau de jurisdição. Deixo de condenar o INSS ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista
que a requerente, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. Sem prejuízo, após
o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no valor
máximo previsto na Tabela do Convênio DP/OAB-SP. P. R. I. - ADV EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA OAB/SP 231525 ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV ELIANE MENDONCA CRIVELINI OAB/SP 74701 - ADV EDNILSON
MODESTO DE OLIVEIRA OAB/SP 231525
438.01.2008.008815-0/000000-000 - nº ordem 1188/2008 - (apensado ao processo 438.01.2008.007764-6/000000-000 - nº
ordem 1044/2008) - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS LTDA X IVO GALLIOTO Fls. 216 - Ante a petição de fl.213/215, julgo extinta a presente Execução de Sucumbência, oriunda da AÇÃO ANULATÓRIA DE
TÍTULO CAMBIAL C.C REVISÃO CONTRATUAL em que são partes COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS LTDA em face
de IVO GALLIOTO, com amparo no artigo 269, III do Código de Processo Civil. - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO
GAZZETTI OAB/SP 113573 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP 165906 - ADV JOSE FRANCISCO PITTIA OAB/SP
51394
438.01.2008.010875-5/000000-000 - nº ordem 1452/2008 - Despejo (ordinário) - MOISÉS GARCIA PINTO X ROSIMEIRE
PEREIRA GOMES - VISTOS, Recebo o recurso de apelação de fls.49/66, interposto pelo autor, em ambos os efeitos, nos
termos do artigo 520 do CPC. Vista à parte contrária para as contra-razões. INT. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP
72269 - ADV JOAO BERGAMASCHI FILHO OAB/SP 19791
438.01.2008.011247-8/000000-000 - nº ordem 1504/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. P. X G. A. VISTOS, Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 25/05/2009, às 13:30 horas. Intimem-se as partes e
seus procuradores com poderes para transigir. INT. - ADV GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO OAB/SP 216551
438.01.2008.011530-9/000000-000 - nº ordem 1538/2008 - Procedimento Sumário - ZILDA DE JESUS GOMES AZEVEDO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS, Ante a r. decisão de fls. 111/112, cumpra a autora o despacho de fl.
12/13. INT. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2008.011658-2/000000-000 - nº ordem 1556/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Fls. 171 - VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Int. - ADV AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS OAB/SP 103050 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO
OAB/SP 67751
438.01.2008.012459-1/000000-000 - nº ordem 1664/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - O. A. M. B. X C. T.
D. S. - Fls. 58 - VISTOS, Restando evidente a existência de conexão entre a presente ação e a de nº 1561/08 (CPC, art.103),
que tramita perante o juízo da terceira vara local, determino a reunião das duas ações, a fim de se evitar decisões conflitantes,
nos termos do art. 105 do CPC, anotando-se. INT. - ADV MAURICIO CURY MACHI OAB/SP 153995 - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2008.012564-6/000000-000 - nº ordem 1670/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ
DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 76/81 - Sentença nº 390/2009 registrada em 31/03/2009 no livro nº 239 às Fls.
29/34: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE SOUZA nos autos
da ação de declaratória c.c. condenatória movida em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, para acolher o pedido formulado na
inicial e, por conseguinte, condenar o requerido a pagar à requerente as diferenças apuradas entre o percentual de 42,72% e
aquele aplicado pela instituição financeira, acrescida de juros remuneratórios da poupança de 0,5% ao mês contratados com o
banco, capitalizados, que incidirão desde a data que deveriam ter sido creditados (janeiro de 1989) até o efetivo pagamento, mais
juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a
partir dos respectivos vencimentos até o respectivo pagamento, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação por
cálculo do credor. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado.
P. R. I. (PREPARO: - Valor da causa: R$ 2.020,00 - Data da Distribuição: 16/12/2008 - Recolher 2% em caso de eventual recurso
de apelação -Guia GARE cód. 230-6 - Valor mínimo R$ 79,25 ou 05 Ufesps. Porte de remessa e retorno de autos - Guia FEDTJ
cód. 110-4 no valor de R$ 20,96 por volume - obs: 01 volume(s)) - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV
GLAUCIA REGINA PEDROGA OAB/SP 229247
438.01.2008.007490-2/000000-000 - nº ordem 1671/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DALTON JOSÉ BURANELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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