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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 - Página 1570

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TJSP 03/04/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 448

1570

404.01.2008.002739-4/000000-000 - nº ordem 814/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO HENRIQUE DE
SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - 1- Fls. 62: Defiro os benefícios da AJG à parte
autora. Anote-se. 2- Nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, informe ao setor de perícia que o laudo
pericial já foi apresentado em cartório, para que seja providenciado o pagamento dos honorários. 3- Fls. 101/106: manifestemse as partes, em cinco dias. Int. - ADV MARLEI MAZOTI OAB/SP 200476 - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA OAB/SP
262123 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.003763-4/000000-000 - nº ordem 1116/2008 - Execução de Alimentos - C. A. G. N. E OUTROS X C. A. G. Fls. 48 - Diante da certidão de fls. retro, expeça-se imediatamente o alvará de soltura. Após, manifestem-se o defensor dos
exeqüentes e o MP. Int. - ADV CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA OAB/SP 161142
404.01.2008.004774-6/000000-000 - nº ordem 1434/2008 - Precatória Inquiritória - MAURO COSTA ROSSETO X VIA NORTE
S/A - ( Dr Vitor favor depositar as diligência necessárias para intimação das testemunhas) - ADV LUCIANE DE OLIVEIRA
CASANOVA OAB/SP 189291 - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980 - ADV
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
404.01.2008.005059-6/000000-000 - nº ordem 1526/2008 - Alvará - CRISTIANE DE PAULA PARREIRA MARTINS - Fls.
60 - Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art.269, inciso I, do Código de Processo Civil) e
não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial). Determino
a expedição do alvará judicial, para que a requerente, providencie a regularização perante ao Cartório de Registro de Imóveis
de Orlândia-SP, podendo passar recibo, dar quitação e praticar os demais atos necessários para a lavratura da escritura do
imóvel descrito a fls. 02. Defiro o prazo de sessenta dias para o cumprimento do alvará judicial, anotando-se no instrumento,
juntando a serventia às cópias necessárias. Desnecessária a prestação de contas. P.R.I.C. - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/
SP 103700
404.01.2008.005567-7/000000-000 - nº ordem 1684/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
GARCIA FRANKS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 49 - Vistos. 1. As partes são legítimas e estão
representadas nos autos. Na análise prévia das condições da ação, presente a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade
de partes e o interesse de agir. Não há necessidade de ingresso na via administrativa como condição para exercício do direito
de ação, público, subjetivo e incondicional. Ademais, a autarquia oferece contestação à pretensão deduzida, pelo mérito, o que
tornaria inócuo remeter a parte autora ao exaurimento na via administrativa, em síntese, por se tratar de pretensão resistida.
2. Rejeito a preliminar argüida em contestação, impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, a questão relativa ao limite
etário encerra matéria de mérito e será apreciada em momento oportuno. 3. Rejeito a alegação de incompetência da Justiça
Estadual para o processo e julgamento do presente feito. Com efeito, o art. 109, § 3°, da Constituição Federal dispõe que:
“° 3°. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.”. Cuida-se de delegação de competência que, na hipótese, abrange a possibilidade do processo e julgamento do
feito perante a justiça estadual, em síntese, por referir-se aos beneficiários da Seguridade Social e não apenas os segurados
da Previdência Social. E, nesse sentido, o que aqui se adota como razão para decidir: “(...) o espírito que anima a delegação
de competência em discussão é a facilitação do acesso á Justiça, que restaria dificultado caso acolhidas a interpretação fria
da norma constitucional, no sentido de que, por não se revestir da característica de ‘benefício previdenciário’, incabível o
ajuizamento do juízo estadual. Tal orientação, ressalte-se, tem em vista amparar eficazmente, e dentro dos limites legais e
constitucionais próprios, cidadãos reconhecidamente carentes, em sua grande maioria, o que mais reforça quando se trata de
lide envolvendo o benefício assistencial do artigo 203, V, da Carta Magna. A hermenêutica, portanto, deve atuar, aqui, no sentido
não de amesquinhar, mas de elastecer o grande valor social envolto na possibilidade de propositura de ações como a originária
no próprio foro do domicílio da parte autora, facultada pelo § 3° do art. 109 da Carta Magna” (TRF da 3ª Região - AC n° 944672
- Des. Rel. Fed. Marisa Santos, j. 26/09/2005, v.u.). No mais, processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 4.
Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas da
Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intime-se a
parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Faculto às partes, dentro
de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos, que oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
a apresentação do laudo do perito oficial. 6. Aprovo os quesitos que já foram apresentados pela parte autora na inicial e pelo
INSS em fls. 36. 7. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social junto a parte autora, requisitando-se, por ofício, ao
Município de Orlândia a designação de Assistente Social para elaboração de relatório circunstanciado, indicando toda a renda
do grupo familiar da parte autora. 8. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a produção da prova pericial.
Intime-se e Cumpra-se. ( Dres apresentarem os quesitos no prazo legal) - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP
159340 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.005627-7/000000-000 - nº ordem 1704/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MÁRCIO LIMA - Fls. 27 - Vistos. Processo em ordem. 1- Feito o ajuizamento da ação de busca e
apreensão e expedido o mandado para a realização da busca e para a citação do interessado, restou infrutífera a finalidade.
2- Pretende-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. 3- Converto a ação de busca e apreensão em
ação de depósito (artigo 4º do Decreto Lei n. 911/1969). Efetue a serventia as necessárias anotações e retificações. 4- Cite-se
o interessado para no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 902 do Código de Processo Civil): a)entregar a coisa; b) depositá-la em
juízo; c) consignar o equivalente, conforme o valor do débito. ou d) oferecer defesa contra a pretensão. 5- Intime-se e cumpra-se
( Dr José depositar a diligência para cumprir o mandado) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
404.01.2008.006378-0/000000-000 - nº ordem 1975/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE MARIA
BARRADAS ABRAHÃO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 26 - 1- Recebo o aditamento à inicial de fls. 23/25.
Anote-se e retifique-se. 2- Concedo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da diferença das custas processuais. 3- Cite-se
com as advertências legais. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2009.000195-5/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMILDA APARECIDA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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