TJSP 03/04/2009 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
1607
cálculos dos valores apurados; no mérito, haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a correção
monetária pelos índices pleiteados pelo autor; inexistir direito adquirido pelo autor, relativo à remuneração dos valores
depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido norma de ordem pública,
cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou
documentos (fls.38/39). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 41/43). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito
permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Desde logo, cumpre
anotar que a alegação sobre a ocorrência da prescrição integra o mérito da causa (CPC, art. 269, inc. IV), de modo a descaber
o prévio exame. O autor pleiteou indenização por ato ilícito e esse pedido é previsto em lei e, portanto, juridicamente possível.
Inexistiu quitação. As disposições contidas nos arts. 943, 944 e 1.093 do Código Civil anterior devem ser harmonizadas com
aquelas prescritas no art. 940 do mesmo Código, segundo a qual a quitação só pode decorrer de expressa manifestação da
vontade do credor e não de simples e unilateral emissão de extrato pelo devedor. Por isso mesmo, a referência à forma (CC
anterior, art. 1.093) há de ser entendida como a do instrumento da quitação, que, pela referida regra, pode ser pública ou
particular. Inocorreu prescrição quanto aos juros. Não se trata de juro ou de prestação acessória, pois exigida indenização por
ato ilícito. A respeito desse último tema, cumpre ressaltar que a correção monetária importa em meio impeditivo do enriquecimento
ilícito e a respectiva ação tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do Código Civil anterior. Assim, inaplicáveis ao caso
os previstos no art. 445 do Código Comercial e no inc. III do § 1º do art. 178 do Código Civil anterior, observado o quanto
previsto no art. 2.028 do novo Código Civil. Inconstitucional a aplicação dos índices das LFT para a correção dos depósitos em
cadernetas de poupança. Esse tipo de depósito era, até a edição do chamado “Plano Verão”, remunerado pelos índices aplicáveis
às OTN’s que, por sua vez, sofriam a correção apontada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pelo IBGE.
Efetivado o depósito antes da edição da Lei nova, o contrato de depósito constituiu-se em ato jurídico perfeito que, por força de
dispositivo constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não pode ser atingido por lei posterior e obriga às partes. Daí ser devida a
correção monetária pelo índice enunciado (IPC-IBGE - 42,72%), para os depósitos existentes com o réu e em nome do autor no
mês de janeiro de 1989 - evidentemente, descontado aquele já creditado (LFT). O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo manifestaram-se sobre a matéria. Em aresto conhecido (RTJ 106/314), o Supremo afirmou:
“Respeito ao ato jurídico perfeito de que irradiam obrigações para os contratantes. Não há que se invocar o efeito imediato da
lei nova, porquanto esta não se aplica aos efeitos futuros do contrato anteriormente celebrado e que se acha em curso”. O
Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Terceira Câmara Civil, esclareceu: “Uma vez celebrado, este faz lei entre as partes e
se alguma outra ordinária invadir sua área de alcance, recorre-se à Lei Maior, e esta ampara inequivocamente a pretensão
inaugural, decorrente dos mais elementares princípios de direito - o respeito ao direito adquirido e à livre convenção entre as
partes, consubstanciada no noético “pacta sunt servanda” (Apelação Cível n.102.441-1 - Rel. Des. Penteado Manente)”.
Descabida a afirmação quanto à existência de expectativa de direito ao crédito. Quando foi editada a Medida Provisória 32/89,
por força contratual e legal, o autor já tinha o direito adquirido ao rendimento apurado no período anterior, restando, tão só o
crédito respectivo. Tudo quanto ele cabia fazer, já o havia feito, pois entregou certa importância em dinheiro ao réu que se
incumbiu de a devolver trinta dias depois, com os rendimentos estipulados na Lei da época da contratação. Nenhuma condição
foi estabelecida para que o autor conservasse tal direito, pois a ele se impunha apenas o decurso do prazo. Inócuas as alegações
de prevalência da Lei posterior e de concordância com a aplicabilidade desta. A inflação medida no período anterior ao da data
do aniversário da conta atualizaria os valores depositados em mãos do réu e a lei nova não pode alterar esse fato ou a disposição
contratual firmada segundo a norma legal vigente à época do pacto, mas só as posteriores. O caso contrário, defendido pelo
réu, importa em se relegar a segundo plano os direitos e garantias individuais e em se admitir a retroatividade das leis. Ainda
que se tratem de normas de ordem pública, indevida exceção que se pretende abrir ao disposto no inc. XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal. Inaceitável a distinção entre as cadernetas de poupança, como decorrência das datas de aniversário. A
correção monetária dos valores em depósito era feita pela aplicação do índice válido para o mês do crédito, sem qualquer
diferenciação quanto à data do aniversário da conta. Além disso, o réu deixou de demonstrar ter havido cômputo de inflação
relativa a prazo superior ao mensal. Mais ainda. Mesmo que se aceite renovação mensal do contrato, não se pode negar que
tiveram início no mês de dezembro para crédito do rendimento em janeiro; portanto, em data anterior à nova Lei. Trata-se de
contrato de depósito, que impõe o dever de guarda e de restituição, bem como de indenizar os danos do depositante. A entrega
dos valores ao réu, em depósito voluntário, foram comprovadas. Cabia ao réu empregar “o cuidado e diligência que costuma
com o que lhe pertence, bem como restituí-la com os frutos e acrescidos” (CC anterior, art. 1.266). A falta de restituição dos
valores depositados, bem como dos frutos e acrescidos, impõe o ressarcimento dos prejuízos (CC anterior, art. 1.287). Estes
correspondem à diferença apurada entre o índice de inflação aplicado na atualização do saldo do depósito existente na caderneta
de poupança que o autor mantinha com a instituição financeira ré e aquele fixado para o IPC do IBGE, no mesmo período,
descontadas as importâncias liberadas em favor do autor. Também são devidos os juros mensais correspondentes a meio por
cento (0,5%), aplicáveis aos referidos saldos. A indenização referente aos juros observa a taxa de meio por cento (0,5%) ao mês
até a data da citação, posto que decorre da perda da aplicação financeira, passando a ser contada pela taxa de um por cento
(1%) ao mês, quando da constituição em mora. Descabe a incorporação, no cálculo do valor da condenação, relativo a janeiro
de 1989 (fls.08/09, item 21), quanto aos percentuais expurgados nos planos econômicos posteriores, posto que já se encontram
computados quando da aplicação da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado. As demais alegações desmerecem
outras considerações, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já foi dito. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante
o exposto, REJEITO as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória movida por
ODAIL BUENO contra BANCO BRADESCO S/A., para condenar o réu no pagamento, para o autor, da diferença apurada entre
o índice de inflação aplicado na atualização do saldo dos depósitos por ele efetivado na caderneta de poupança (fls. 13) que
mantinha com a instituição financeira ré no mês janeiro de 1989 (plano Verão), e aqueles fixados para o IPC do IBGE, no mesmo
período, tudo acrescido, desde a data do aniversário da conta, de correção monetária, observados os índices da tabela
organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros compensatórios de meio por cento (0,5%) ao mês até a data da
citação e, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir de então (fls. 20 - 13/01/2009) - conforme se apurar em
liquidação por cálculo. Diante da mínima sucumbência do autor, o réu arcará com as despesas processuais e com os honorários
(CPC, art. 21, parágrafo único), que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Extingo a fase de conhecimento
nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. R. I. C. custas de preparo: R$ 112,48 e porte remessa: R$ 20,96 ADV RODRIGO BUENO OAB/SP 215909 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2008.052325-0/000000-000 - nº ordem 2336/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
GURARULHOS X ELSON SANDRO DOS SANTOS - Fls 21 - ciência (certidão negativa do oficial de justiça) - ADV DILMA
LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º