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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009 - Página 2015

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TJSP 06/04/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 449

2015

benefícios previdenciários indicados (o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria pela invalidez). Foi informada
a incapacidade para o exercício da atividade do trabalho e a necessidade do recebimento dos benefícios. Defesa ofertada.
Nega a autarquia o direito. Informa a falta de cumprimento dos preceitos. [II] .Decisão - saneadora 1. Partes legítimas e
bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de
regularidade processual para saneamento judicial. É inviável a designação de audiência para a conciliação prévia ou a sua
tentativa, diante da falta de possibilidade de efetivar transação pela autarquia previdenciária. (a) .Competência Dispõe a lei
a respeito da competência da Justiça Estadual nas hipóteses indicadas. A competência é regra Constitucional. ‘Artigo 109 Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) Parágrafo terceiro - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’ (grifo nosso). Portanto. (a) Como contribuinte do sistema
ou (b) como beneficiário do sistema assistencial, e (c) com residência no foro na comarca, firma-se a competência do presente
juízo. Existe competência. (b) .Interesse Existe ‘nítido interesse processual quando se busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação’ (Des. Leide Pólo). Negando
a autarquia a tipificação do direito pleiteado e resistindo a pretensão, legitima-se a possibilidade jurídica. Ou seja. A ‘lesão
jurídica’ é tipificada pelo oferecimento de defesa pela autarquia previdenciária. Consignou-se. ‘Em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação’ [Egrégio Tribunal
Regional Federal, 3ª Região, Súmula nº 09]. ‘A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa’ [Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 89]. ‘O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária’ [Extinto Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 213]. Portanto. Não existe a necessidade do prévio
esgotamento da via administrativa para o manejo da ação previdenciária. Portanto e resumindo. Está presente (a) a competência
do juízo, (b) o interesse processual é patente e (b) existe regularidade da petição inicial. O feito está saneado. Estão presentes
os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação previdenciária. 2. É inviável o julgamento
antecipado da lide, diante da matéria controvertida. É preciso a abertura da instrução, proporcionando aos interessados a
realização das provas. Primeiro. A prova pericial. Relata-se a incapacidade e pretende-se a concessão dos benefícios. Para
a realização da perícia técnica, oficie-se ao ‘setor de perícias médicas’ (Comarca de Ribeirão Preto) para a designação de
perito e para a formalização do ato. Faculta-se a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos. Deverá ser
observado o prazo legal para a indicação. Ficam os quesitos ofertados e os assistentes técnicos indicados recepcionados. Os
patronos serão intimados (pela imprensa) da data da designação da perícia para acompanhamento do ato técnico. As críticas
serão formalizadas posteriormente, e relembrando aos interessados, ‘o ato técnico se contraria com ato técnico’. Providencie a
serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia (principalmente, a cópia dos quesitos) e os patronos
dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados pelo perito. Quesitos do juízo. Havendo incapacidade (parcial ou total)
pode o perito precisar o início (desde quando?). Existe possibilidade de estabilização ou recuperação da incapacidade se for
administrado medicamento, ou seja, a administração de medicamento possibilita a realização de atividade? A incapacidade (se
constatada) impede o exercício da atividade profissional executada cotidianamente? Existe possibilidade do exercício de outra
atividade (se constatada a incapacidade)? Segundo. A prova oral. É necessária a sua produção. É conveniente a instrução.
Designação de data posteriormente. Terceiro. O estudo social. Para a aferição da situação de vida e como complementação
para a averiguação da situação econômica, com o estabelecimento de tópico específico (‘renda por cabeça’), determino a
realização do estudo social. Oficie-se a Prefeitura Municipal para a realização do ato técnico. Defiro o prazo de noventa dias
para a execução. Quarto. A tutela antecipada. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo
irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado. Mantenho a decisão. Quinto. É prudente, como se
salientou, a conferência da documentação pelo patrono da requerente, conferindo autenticidade. Basta ao patrono a anotação
na documentação (‘confere com o original’), responsabilizando-se pela conferência. Defiro dez dias para a providência. Ciência.
Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. .( Drs. apresentar quesitos) - ADV MARLEI MAZOTI OAB/SP 200476 - ADV MILENA CRISTINA
COSTA DE SOUSA OAB/SP 262123 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.003361-0/000000-000 - nº ordem 993/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO DOS SANTOS
FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 84 - Em face de todo o exposto, fundamentado nos
preceitos legais pertinentes (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil), julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito (perda do interesse - litispendência). Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais,
pela isenção legal e gratuidade processual (Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950), não cabendo o
reembolso, pois não realizado o pagamento. Pela caracterização da sucumbência e imposição dos ônus conseqüentes (princípio
da causalidade) condeno o requerente ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no
montante de quinze por cento, incidente sobre o valor dado à causa, com atualização, e tudo encontrado na fase de liquidação.
Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual (Lei nº 1.060/1950), se o caso. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA OAB/SP 262123 - ADV
FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.003755-6/000000-000 - nº ordem 1110/2008 - (apensado ao processo 404.01.2008.003216-1/000000-000 - nº
ordem 951/2008) - Embargos à Execução - GABRIEL OLIVEIRA CASTALDINI X LUIZ ROBERTO MARTELLETTO - Audiência
25/03/2009. “Vistos. 1. Aguarde-se por dez dias para eventual composição; 2. Após, conclusos para saneamento ou eventual
julgamento antecipado; 3. Os presentes saem intimados; 4. Intime-se o patrono do embargo.” AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz
de Direito (Dr Eduardo, manifeste-se.) - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 - ADV EDUARDO DE ALMEIDA
SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2008.004479-6/000000-000 - nº ordem 1342/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CARLOS FERNANDO CARNEIRO - Fls. 38 - 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3.
Especifiquem as partes litigantes as provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de cinco (05)
dias. 3. Providenciem as partes à juntada de documento novo, na fase de especificação, se o caso. 4. Esclareçam se existe
interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa,
por exemplo), de ofício e se preciso. Intime-se e cumpra-se. (Doutores, manifestem-se.) - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA
OAB/SP 229107 - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/SP 137255
404.01.2008.004550-9/000000-000 - nº ordem 1365/2008 - Modificação de Guarda - R. A. M. X A. P. D. S. - Fls. 50 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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