TJSP 06/04/2009 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
24
PROCESSO:238.01.2009.001503
Nº ORDEM:01.02.2009/000464
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:QUIRINA DOMINGUES VIEIRA
ADVOGADO:220441/SP - THAIS TEIXEIRA RIBEIRO
Requerido:COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2009.001504
Nº ORDEM:01.01.2009/000445
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:L. D. L. S. E OUTRO
ADVOGADO:52074/SP - RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL
Requerido:E. H. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2009.001505
Nº ORDEM:03.01.2009/000496
CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL)
REQUERENTE:PRISCILA CRISTINA PEDROSO
ADVOGADO:159297/SP - ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS
Requerido:CETELEM BRASIL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.2007.003437-3/000000-000 - nº ordem 955/2007 - Execução de Alimentos - C. E. S. S. E OUTROS X M. D. C. S. Proc. nº 955/07 Vistos. Fls. 63/64: Diante da notícia do descumprimento do acordo de fls. 56/57, determino o prosseguimento
da execução com a penhora de bens do executado. Expeça-se mandado, observadas as formalidades legais. Int. . - ADV
ROSEMARI ATUI OAB/SP 135736
238.01.2007.004003-9/000000-000 - nº ordem 1128/2007 - Execução de Título Extrajudicial - GRAFICA ADONIS LTDA X
MIDAS ACESSORIOS PARA DECORAÇÃO LTDA - VISTOS. FLS. 77/78: 1. Desentranhe-se e junte-se nos autos de embargos
à execução ( 423/08) em apenso. 2.Decidi os embargos no apenso. Ib. 27/02/09 - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP
155367 - ADV IVAN NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216 - ADV VALDERY MACHADO PORTELA OAB/SP 168589
238.01.2008.000197-3/000000-000 - nº ordem 67/2008 - (apensado ao processo 238.01.2007.003437-3/000000-000 - nº
ordem 955/2007) - Embargos à Execução - MARCIO DA CONCEIÇÃO SOARES X CARLOS EDUARDO SILVA SOARES - Proc.
nº 67/08 Vistos. Diante do acordo feito entre as partes nos autos principais (fl.59), verifico que esta ação perdeu o objeto que se
destinava. Desta forma, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução do mérito, os
presentes Embargos à Execução propostos por M.C.S. contra C.E.S.S., condenando o embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I. Ibiúna, 31 de março de 2009 Danilo Fadel de Castro Juiz de Direito - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES
CASABURI OAB/SP 189812 - ADV ROSEMARI ATUI OAB/SP 135736
238.01.2008.001475-0/000000-000 - nº ordem 423/2008 - (apensado ao processo 238.01.2007.004003-9/000000-000 - nº
ordem 1128/2007) - Embargos à Execução - MIDAS ACESSORIOS PARA DECORAÇÃO LTDA X GRAFICA ADONIS LTDA Vistos. GRÁFICA ADONIS LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida às fls. 91/94, deste
apenso, alegando que houve omissão quanto à apreciação da condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, bem como acerca da condenação por litigância de má-fé. Conheço dos embargos, pois foram opostos no prazo
legal e fundamentados no inc. I do art. 535 do C.P.C. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Com efeito, analisando a
argumentação desenvolvida constato que, de fato, assiste razão ao embargante. É que, por um lapso, as verbas de sucumbência
acima mencionadas deixaram de ser fixadas, bem como não foi apreciada a questão da litigância de má-fé. Sendo assim, deverá
haver um reparo para, aclarando o decisum, fazer constar que, vencido, deverá o embargante arcar com o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito em execução. Da mesma forma,
restou caracterizada a litigância de má-fé, porquanto, o executado propôs a ação de embargos e, embora devidamente intimado,
deixou de recolher as custas (fls. 89), o que acarretou, inclusive, a extinção dos aludidos embargos. Tal conduta evidencia que o
executado agiu com intuito protelatório, opondo, assim, resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, inciso IV, do
Código de Processo Civil). Por isso, e com fundamento no art. 18, “caput”, do Código de Processo Civil, condeno o embargante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
e todas as despesas efetuadas pela parte contrária. Posto isso, e aclarados os pontos da sentença mencionados, acolho os
embargos na forma, e para os fins, acima apontados. “P.R.I.” Ibiúna, 27 de fevereiro de 2009. DANILO FADEL DE CASTRO.
Juiz de Direito CÁLCULO DO PREPARO 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 279,30(GUIA GARE, CÓDIGO 230-6), PORTE
DE REMESSA E RETORNO R$ 20,96 (GUIA FEDTJ, CÓDIGO, 110-4)-CUSTAS EM ABERTO - Referente taxa judiciária no valor
de R$139,65 a ser recolhida em GUIA GARE- 230-6 ; - taxa de mandato judicial no valor de R $ 9,30 a ser recolhido em GUIA
GARE - Cód.304-9 ;- - ADV VALDERY MACHADO PORTELA OAB/SP 168589 - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP
155367 - ADV IVAN NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º