TJSP 07/04/2009 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
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do autor em extinção e arquivamento e a do requerido em confissão e revelia. Na audiência poderá o réu contestar, desde que
o faço por intermédio de advogado, passando-se , em seguida, a ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. - ADV
MATEUS LEONARDO CONDE OAB/SP 235884 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV MATEUS
LEONARDO CONDE OAB/SP 235884
368.01.2009.000881-3/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X F. C.
S. - Vistos. Recebo a petição de fls.29 como de desistência da ação, que homologo e, em conseqüência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
368.01.2009.001057-8/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Execução de Alimentos - F. E. P. D. N. X R. A. D. N. - Vistos. Tendo
em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$341,84, para cada, expedindo-se as
certidões correspondentes. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV CRISTINA BORGHI GAVA OAB/
SP 157578
368.01.2009.001599-0/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - FABIO JORGE DA
SILVA E OUTROS X NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA - Vistos. Os requerentes pretendem que lhes sejam concedidos os
benefícios da assistência judiciária, mediante afirmação de que são pobres na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o
Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averigüação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é
efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que os interessados não se submeteram a tal verificação
quanto às suas condições econômicas, não se pode concluir, ao menos neste momento, que são pobres para o fim de obter o
benefício almejado. De observar-se, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente
em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte
adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade
a quem a ele não faz jus, determino que os requerentes, em 10 dias, apresentem: a) declaração, dos próprios punhos, que são
pobres; b) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seus nomes e de eventuais
cônjuges, da cidade onde residem, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se são proprietários de bens
imóveis e móveis. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.001604-9/000000-000 - nº ordem 462/2009 - Separação Consensual - L. T. F. G. E OUTROS - Aguarde-se,
por 10 dias, o comparecimento dos interessados em Juízo para audiência de ratificação. - ADV MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO OAB/SP 146914
368.01.2009.001606-4/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS - SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - VISTOS. O vínculo empregatício
estabelecido entre o autor e o Município de Monte Alto é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, competente para
conhecer da demanda é a Justiça do Trabalho, por força da norma inserta no artigo 114, caput, da Constituição da República.
Nesse sentido pronunciou-se o Colendo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: Competência. Controvérsia a envolver servidor
público. Relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme decidido pelo Plenário no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 492-1, foge à Justiça do Trabalho competência para apreciar controvérsias relacionadas
com o chamado Regime Jurídico único. A contrario sensu, subsiste a conclusão no sentido de que o art. 114 da Constituição
Federal alberga a autuação da Justiça do Trabalho quando a relação jurídica está submetida à Consolidação das Leis do
Trabalho” (AgRRE 183999/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, decisão 26.6.95. Em. de Jurisp. v. 1801-15, p. 2.827, DJ 1 de
22.9.95, p. 30.639), apud, A Constituição na Visão dos Tribunais, editora Saraiva, 1ª edição, páginas 876 e 877. Em igual sentido:
“Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob o regime da CLT, ainda que
diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre
da parte final do art. 114 da Const. Federal” (RTJ 164/737), apud, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, editora Saraiva, 32ª edição, página 57. Por fim, de se consignar que, em se tratando de incompetência
absoluta, deve ser proclamada pelo magistrado, mesmo de ofício, em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição (artigo
113, caput, do Código de Processo Civil). Posto isso, encaminhem-se os autos à E. Justiça do Trabalho, em Jaboticabal-SP,
competente para o processamento e julgamento da demanda. - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2009.001612-7/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA CERTA - ONIVAL JOSE MAZIERI E OUTROS X PROJETO RESTAURAÇÃO - Os autores pretendem que lhes sejam
concedidos os benefícios da assistência judiciária, mediante afirmação de que são pobres na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averigüação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que os interessados não se submeteram
a tal verificação quanto às suas condições econômicas, não se pode concluir, ao menos neste momento, que são pobres para
o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado
não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de
ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º