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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009 - Página 552

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TJSP 07/04/2009 - Pág. 552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 450

552

por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. Jaboticabal,
d.s. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV FRANCISCO JOSE DE FALCO OAB/SP 137391
291.01.2009.001151-5/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Separação (Ordinário) - E. D. O. A. X C. N. D. O. A. - Proc. nº
190/09 Vistos. Apense-se à estes os autos da cautelar indicados na inicial. Para audiência de tentativa de conciliação designo o
dia 29_/06_/2009_, às _14:30_ horas. Cite-se e intimem-se. Jaboticabal, 17 de fevereiro de 2009. CARMEN SILVIA ALVES Juíza
de Direito - ADV PRISCILA BIONDI OAB/SP 220686
291.01.2009.001207-8/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Precatória Inquiritória - JOSÉ ANTONIO DA SILVA X SOROCRED
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Proc. nº 200/09 Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo
o dia _06__/08_/2009_, às 16:45_ horas. Oficie-se ao Eg. Juízo deprecante solicitando a remessa de cópia da contestação.
Intimem-se e comunique-se. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito D A T A Em , recebi estes autos em Cartório. Eu,
escrevente, subscrevi. - ADV TERESA FABIOLA SILVA MELO OAB/PE 19582
291.01.2009.001277-3/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Execução de Alimentos - K. F. R. E OUTROS X O. R. - Proc. nº
214/09 Vistos. Acolho o aditamento da inicial de fls. 10, item “1” do DD. Curador de Incapazes, inexistindo prejuízo às partes.
Providencie a serventia a averbação junto ao sistema informatizado do pólo ativo da ação. Após, cite-se o alimentante para
pagamento das pensões vencidas e as vincendas, até a data do efetivo pagamento, de conformidade com o disposto no artigo
733, § 1º, do CPC, sem prejuízo da manifestação retro do DD. Curador de Incapazes. Defiro aos exeqüentes o benefício da
assistência judiciária. Anote-se. Int. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV SANDRA MARIA GONCALVES OAB/SP
116204
291.01.2009.001421-8/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Execução de Alimentos - D. D. S. R. E OUTROS X P. C. R. - Proc.
nº 250/09 Vistos. Cite-se o alimentante para pagamento das pensões vencidas e as vincendas, até a data do efetivo pagamento,
de conformidade com o disposto no artigo 733, § 1º, do CPC. Defiro a expedição de ofício à empregadora do alimentante para
que proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Int. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV
PAMELA RODRIGUES SERRA OAB/SP 265449
291.01.2009.002126-3/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - SEBASTIÃO BETINI
X ELVIRA MOMESSO - Proc. nº 373/09 Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária. Após, manifeste-se o doutor
Curador de Registro Públicos. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV TIAGO GONÇALVES OLIVEIRA OAB/SP
165994
Centimetragem justiça
Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Jaboticabal
Fórum de Jaboticabal - Comarca de Jaboticabal
JUIZ: CARMEN SILVIA ALVES
291.01.2001.006651-0/000000-000 - nº ordem 1219/2001 - Inventário - MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA X FRANCISCO
ROBERTO DE OLIVEIRA - Proc. nº 1219/01 Vistos. Ante fls. 161/163, aguarde-se por sessenta dias o desfecho do pedido
endereçado ao processo nº 1084/85. Intimem-se. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOSE FERNANDO DOS
SANTOS CAMPOS JUNIOR OAB/SP 214537
291.01.2003.001288-0/000000-000 - nº ordem 298/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ADILSON DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 298/03 Segue sentença, em oito laudas no
anverso. Deixo de conceder ao autor a antecipação de tutela em virtude da questão controvertida relacionada à qualidade de
segurado do autor e à pré-existência da doença. Também a questão relativa à incapacidade do autor enseja risco de concessão
da medida. Caso o pedido fosse de amparo assistencial, a concessão seria possível, mas no caso da aposentaria por invalidez
não é. Jaboticabal, 1º de abril de 2009. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP
96264 - ADV MARTA CRISTINA BARBEIRO OAB/SP 109515 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS
ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
291.01.2003.001288-0/000000-000 - nº ordem 298/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ADILSON DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 298/03 Requerente: JOSÉ ADILSON DOS SANTOS
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aposentadoria por invalidez - Retardamento mental e crises
epiléticas - Incapacidade intelectual, e ingestão de medicamentos que redundam em diminuição da força e resistência física Limitações que redundam na impossibilidade de competição no mercado de trabalho - Benefício concedido a partir da data da
juntada aos autos dos laudos periciais. I - Relatório JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ajuíza ação ordinária contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, em virtude de alegada incapacidade total e permanente para o trabalho. Diz o autor que conta com dois contratos
de trabalho registrados em CTPS, mas que antes e depois destes contratos trabalhou como rurícola. Que é vítima de deficiência
neurológica, com constantes surtos de epilepsia, de modo que estaria totalmente incapacitado para o trabalho. Pede a concessão
do benefício desde a data da citação. Citado, contesta o INSS alegando, em síntese, que o autor não teria comprovado a
qualidade de segurado, tampouco a incapacidade, requisitos para a concessão do benefício. Pede improcedência da ação, e
formula desde já seus quesitos - fls. 25/28. Houve réplica do autor - fls. 32/37. Em saneador, determinou-se prova pericial,
incluindo quesitos do juízo - fls. 39/40. Sobrevieram os laudos de fls. 119/124, complementados pelos exames de fls. 72/75, e
prontuário HC de Ribeirão Preto, nas fls. 81/99. As partes se manifestaram sobre o laudo - fls. 126 e 128. No trâmite da instrução,
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor - fls. 87/92. O autor apresentou alegações finais em audiência, reiterando
argumentações já expostas - fls. 85/86. É o relatório. II - Fundamento e Decido Observo, em primeiro lugar, que a ausência de
manifestação do INSS em alegações finais não implica nulidade, já que a autarquia se manifestou sobre os laudos periciais (fls.
126), e não compareceu à audiência de instrução e julgamento - fls. 140/141. II.1 - Da questão relativa à incapacidade e à
qualidade de segurado do autor Em nossa avaliação, a ação é procedente, porque tudo indica que a doença decorreu do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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