TJSP 08/04/2009 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
1207
348.01.2009.005648-1/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X RICARDO DA SILVA PAIXÃO - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de
alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando
o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, caberá ao autor
pagar os encargos administrativos para liberação correspondente, depois pleiteando reembolso do devedor, pela via própria. 2.
Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de
revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente e no prazo
de cinco dias. Int. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
348.01.2009.005704-0/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA SA
X ARLINDO MARCON - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição
em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada
pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, caberá ao autor pagar os encargos administrativos para
liberação correspondente, depois pleiteando reembolso do devedor, pela via própria. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as
advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a
mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente e no prazo de cinco dias. Int. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ/SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: RODRIGO SOARES
348.01.2002.013186-6/000000-000 - nº ordem 1797/2002 - Declaração de Ausência - - MARIA DE LOURDES CARDOSO
DA CRUZ X JOSE MARTINS CRUZ - Fls. 135 - Fls. 127/134: Ciência ao curador dativo, devendo se manifestar sobre o
prosseguimento. Int. - ADV ADENIR DOGNANI OAB/SP 57543 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2003.013721-6/000000-000 - nº ordem 1828/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - MILTON CARLOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 141 - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV GENI GOMES RIBEIRO DE LIMA OAB/SP 136695
348.01.2003.014117-7/000000-000 - nº ordem 1867/2003 - Execução de Alimentos - - D. C. B. (. P. M. C. D. S. C. E OUTROS
X C. A. B. - Aguardando Providências. expedido intimação ao autor com o seguinte teor: INTIMO Vossa Senhoria, através da
presente, a dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e parágrafo primeiro, do
C.P.C.). juntado aos autos o mandado positivo. - ADV MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500
348.01.2003.014497-0/000000-000 - nº ordem 1908/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - OSORIO PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 256 - Vistos. A seção Administrativa para regularização
da autuação. Cumpra-se o acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV WASHINGTON
LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/SP 146546 - ADV VERA LUCIA D AMATO OAB/SP 38399 - ADV RODRIGO DE AMORIM
DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2003.014790-4/000000-000 - nº ordem 1948/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOLANGE JOSE
FRANCISCO X CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Fls. 441 - Vistos. A seção Administrativa
para regularização da autuação. Fls. 411: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de
Recurso Especial. Intime-se. - ADV DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS OAB/SP 70549 - ADV CRISTIANE MARIA LEBRE
COLOMBO OAB/SP 146373
348.01.2004.007355-3/000000-000 - nº ordem 457/2005 - Arrolamento - JEOVANIS CANDIDO SANTOS X JOAQUIM
CANDIDO DOS SANTOS - Fls. 123 - Fls. 121/122: Oficie-se na forma requerida, devendo a inventariante encaminhar o ofício.
Int. - ADV GENI GOMES RIBEIRO DE LIMA OAB/SP 136695
348.01.2005.019464-4/000000-000 - nº ordem 1807/2005 - Arrolamento - JOÃO LUIZ PIERIM E OUTROS X JOÃO PIERIM Vistos. Estando o processo em ordem, julgo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a partilha (fls. 44/46) destes
autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO PIERIM, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitado em Julgado, expeça-se formal de partilha.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV REGES MAGALHAES DIAS OAB/SP 133477
348.01.2005.019777-0/000000-000 - nº ordem 1837/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - OCIRE COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA X FREDERIC MARMONTEL BARRIOS E OUTROS - Aguardando Manifestação do Autor quanto à RESPOSTA
do BACEN-JUD para tentativa de localização do réu. - ADV MISLAINE VERA OAB/SP 236455
348.01.2006.012335-1/000000-000 - nº ordem 1158/2006 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
X KLIVER OPTICAL COMERCIO DE ARTIGOS LTDA EPP E OUTROS - Vistos. HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO,
qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração (fls. 127), asseverando ressentir-se de contradição o decisum proferido
a fls. 122/124. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda,
aclará-la afastando eventuais obscuridades ou contradições. De regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente
do decisum. Nesta esteira, a sentença proferida a fls. 122/124 não contém qualquer contradição passível de ser sanada mediante
a interposição de embargos de declaração. A sentença é clara no sentido de que rejeitados os embargos fica o processo extinto
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C., constituindo-se, por corolário, o título executivo judicial
passível de execução nestes próprios autos. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, porque
tempestivo, mas a eles nego provimento. P.R.I. - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 - ADV FERNANDO LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º