TJSP 08/04/2009 - Pág. 2236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
2236
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.1999.001497-5/000000-000 - nº ordem 180/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X BOSSO MOVEIS IMPERIAL LTDA - Fls. 44 Vistos. Diante dos termos da petição formulada pela Exequente a fls.41, declaro
EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
BOSSO MÓVEIS IMPERIAL LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando levantada a
penhora efetivada a fls.06, independentemente de termo. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código
de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso
certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Certifique a Serventia acerca da existência de eventuais custas
processuais finais pendentes, observando-se os recolhimentos de fls.29/32, intimando-se a executada, por carta com aviso
de recebimento, para recolhimento e comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa. Decorrido o prazo legal da intimação e inerte a executada, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa, entregando-a à DD.Procuradora da Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C.
(Ciência de fls. 46: não há custas finais a serem recolhidas haja vista os recolhimentos de fls. 30/32, a título de taxa judiciária).
- ADV DAVID ZADRA BARROSO OAB/SP 36890 - ADV JOSE GERALDO DO CARMO OAB/SP 139531
472.01.2003.002057-3/000001-000 - nº ordem 5/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - MEDPORTO
ASSISTENCIA MEDICA SC LTDA - (Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, sobre as informações
prestadas pela Receita Federal (fls. 117/130), em atendimento a oficio expedido por este Juízo). - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA
RAMOS OAB/SP 62172
472.01.2003.002997-7/000000-000 - nº ordem 438/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X COMERCIAL
AGRO PECUARITA LTDA - Fls. 158 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Antes de apreciar o requerimento formulado a
fls.152, intime-se a Exequente, na pessoa de seu D.Procurador, para se manifestar sobre a petição apresentada pela empresaexecutada a fls.150, pleiteando o que de direito. Int. e dil. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV MARIA ANGELICA
CLAPIS OAB/SP 164569 - ADV LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO OAB/SP 211796 - ADV DIEGO DINIZ RIBEIRO OAB/
SP 201684
472.01.2004.002127-3/000000-000 - nº ordem 136/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X BOSSO MOVEIS IMPERIAL LTDA - Fls. 46 - Vistos. Diante dos termos da petição formulada pela Exeqüente a fls. 43,
declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do BOSSO
MÓVEIS IMPERIAL LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do
artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na
interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Certifique a Serventia acerca
da existência de eventuais custas processuais finais, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo supra, sem
comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de inscrição do débito na dívida ativa, entregando-a ao
D. Procurador da Fazenda Estadual, mediante recibo. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e averbações de praxe.
P.R.I.C. (Ciência de fls. 48: não há custas processuais finais a serem recolhidas haja vista os recolhimentos de fls. 32/34, a título
de taca judiciária e diligências). - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM OAB/SP 125208 - ADV JOSE GERALDO DO CARMO
OAB/SP 139531
472.01.2004.002811-5/000000-000 - nº ordem 12/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X DAVOLI
DIESEL LTDA - Fls. 43 - Vistos. Antes de apreciar o requerimento formulado a fls.41 e considerando que há Embargos à
Execução Fiscal pendentes de julgamento, por primeiro, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando
informações sobre o julgamento dos referidos Embargos (fls.23vº). Int. e dil. - ADV ABRAO MIGUEL NETO OAB/SP 134357 ADV JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA OAB/SP 43050
472.01.2004.006412-1-000000-000 - nº ordem 1395/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CLEONIR JOSE LEPRE - Fls. 85 - Vistos Diante dos termos da petição formulada pela Exequente a fls.82, declaro
EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
CLEONIR JOSÉ LEPRE, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora
efetivada a fls.45, independentemente de termo.Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo
Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se
desde logo o trânsito em julgado da sentença. Certifique a Serventia acerca da existência de eventuais custas processuais
finais, intimando-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para recolhimento e comprovação nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.Decorrido o prazo legal da intimação e inerte o executado, expeçase certidão para inscrição do débito na dívida ativa, entregando-a à DD.Procuradora da Fazenda Estadual. Após, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C.(CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS: Taxa Judiciária Valor Minimo R$ 79,25, GARE
230-6; Ao Estado R$ 84,84, GARE 673-7, relativo a 7 diligências de Oficial de Justiça) - ADV ADILSON APARECIDO FELICIANO
OAB/SP 148809
472.01.2004.006789-0/000000-000 - nº ordem 24/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X BEATRIZ SEVERINO DA COSTA SERRALHERIA ME - Fls. 75 - Vistos. Fls.73/74: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à co-executada Beatriz Severino da Costa Brasão. Anote-se. Intime-se a Exequente, na pessoa de seu D.Procurador,
para se manifestar nos autos sobre a petição apresentada pela depositária a fls.72, pleiteando que de direito. Int.e dil. - ADV
PATRICIA GUERRA SAVI OAB/SP 144989
472.01.2006.004499-5/000000-000 - nº ordem 463/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X BOSSO MOVEIS IMPERIAL LTDA - Fls. 12 - Vistos. Diante dos termos da petição formulada pela Exequente a fls.09, declaro
EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
BOSSO MÓVEIS IMPERIAL LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando levantada a
penhora efetivada nos autos a fls.07, independentemente de termo. Em consequência, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º