TJSP 08/04/2009 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
2272
em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado
e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento para
o início da execução, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, caso queira, pugne pelo início da execução,
apresentando memória de cálculo acrescida de multa de 10%. Apresentado requerimento de início da execução com memória
do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial
localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar, oficie-se ao BACEN para bloqueio e transferência a este Juízo
de ativos financeiros no valor atualizado da execução . Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio,
arquivem-se, depois de decorrido o prazo de 6 meses. Int. - ADV SUELI RHORMENS OAB/SP 86719
477.01.2008.008311-0/000000-000 - nº ordem 975/2008 - Declaratória (em geral) - RAQUEL GONÇALVES X COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S A - Fls. 95 - Ciência à autora acerca do depósito de fls. 94, ficando desde já deferido seu
levantamento. Em cinco dias, esclareça a autora se o débito foi satisfeito, consignando-se que o silêncio será interpretado como
concordância e o feito extinto, nos termos do art. 794, I, do CPC. Int. - ADV MARCOS RIBEIRO MARQUES OAB/SP 187854 ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
477.01.2008.008806-2/000000-000 - nº ordem 1013/2008 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S A X NEUZA MENDES DOS SANTOS - Fls. 36 - Fls. 34/35: Trata a presente a ação sobre Reintegração de
Posse em razão do contrato de arrendamento mercantil (fls. 16). Assim, indefiro o pedido por falta de amparo legal. Manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, intime-se o autor pessoalmente a dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA OAB/SP
157721
477.01.2008.008735-6/000000-000 - nº ordem 1027/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO VICENTE X BANCO
SANTANDER BANESPA - Fls. 107 - Providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de cópia do instrumento
contratual. Int. - ADV SIDNEY AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 235918 - ADV ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR OAB/SP
110179
477.01.2008.008962-8/000000-000 - nº ordem 1049/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO VERANEIO V X RUTH FONSECA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 34 - Fls. 33: Atente-se ao endereço correto
da autora. Forneça o autor o novo endereço dos réus. Int. - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2008.009757-4/000000-000 - nº ordem 1156/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERIK SORVETERIA LTDA
X LOPAME COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 67 - Observo que a ré exerce atividade empresarial.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente a ré cópias das três últimas declarações de rendimentos à
Receita Federal. Prazo: dez dias. Int. - ADV PAULO ROGERIO GEIGER OAB/SP 258816 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB/SP 103587 - ADV EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI OAB/SP 145912
477.01.2008.012008-5/000000-000 - nº ordem 1424/2008 - Acidente do Trabalho - ROGERIO DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 80 - Nomeio como perito o Dr. Guilherme Navarro Troiani. Designo o dia
18/05/2009, às 13:30 horas, para a realização da perícia. Laudo em 30 dias. Intime-se o Autor, pelo seu advogado, para
comparecer no dia e hora designados na U.P.M.A a fim de se submeter ao exame pericial. Defiro desde já a realização de
vistoria no local de trabalho, caso entenda necessário o perito judicial. Honorários periciais nos termos da portaria em vigor.
Aprovo os quesitos e assistentes técnicos das partes. Remetam-se os autos, com a devida antecedência, ao Setor competente,
para a realização da perícia. Int. - ADV TATIANE CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO OAB/SP 218361 - ADV SABRINA
ACÁCIA PINTO DE MIRANDA OAB/SP 240185 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190
477.01.2008.008136-1/000000-000 - nº ordem 1554/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO SIMÕES DA
CUNHA X JORNAL METROPOLITANO O REGIONAL - Fls. 40 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação
probatória. Digam ainda se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, para os fins do artigo 331
do CPC. Int. - ADV MARILIA DONATO OAB/SP 226196 - ADV AMADEU CEZAR DONATO OAB/SP 254968 - ADV VALDEMAR
FLORENTINO DOS SANTOS OAB/SP 127452
477.01.2008.013018-4/000000-000 - nº ordem 1558/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MARLI
MARTINS PINTO DE SOUZA - Fls. 25 - Fls. 24: Indefiro a pretendida expedição de ofícios às polícias rodoviárias, pois a elas
falta atribuição para apreender veículo objeto de ação civil de busca e apreensão. Neste sentido: “Alienação fiduciária. Busca
e apreensão. Expedição de ofícios ao Detran e às Polícias Rodoviárias Federal e Estadual. Conforme o caso, é de boa cautela
a expedição de ofício ao Detran para resguardar direitos do credor, sem prejuízo algum do devedor. Contudo, inadmissível o
concurso da Polícia Rodoviária, mediante ordem judicial, na apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. Agravo parcialmente
provido” (2ºTACivSP - Agln nº 696.391.00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 22.08.2001 - vu). “BUSCA E APREENSÃO
- Veículo - Inencontrado - Bloqueio - Detran - Polícia Federal. Ementa Oficial. O Juiz dispondo do poder geral de cautela, e
valendo-se das regras da experiência, pode, diante certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições públicas, determinando
providências, visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível. Refoge à competência
da polícia Rodoviária, Estadual e Federal, proceder a apreensão do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil não
cumprido pelo arrendatário, sob pena de desvio de função e de ilegalidade do ato” (2ºTACivSP - Agln nº 708.456.00/5 - 11ª
Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 13.08.01 - vu). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Decorridos sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. Int. - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2008.013105-7/000000-000 - nº ordem 1561/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X PATRICIA
FAVORETO - Fls. 23 - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º