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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 - Página 981

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TJSP 08/04/2009 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 451

981

alcançado em liquidação, por mero cálculo, considerando-se os parâmetros fixados e os valores constantes nos documentos
que instruem a inicial. Sobre esse valor (principal e juros contratuais), será aplicada correção monetária pelos índices da tabela
prática do E. TJSP desde o mês em que se tornou devida a diferença, sem prejuízo dos juros simples de mora de 12% ao
ano a contar da citação. Sem condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei Federal n. 9099/95. - ADV CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OAB/SP 64204 - ADV MARIA INÊS DOS SANTOS
CAPUCHO GUIMARÃES OAB/SP 222588 - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP
154123
323.01.2008.009876-3/000000-000 - nº ordem 1689/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - ALEX MATOS
DA SILVA COSTA X CATHO ONLINE S/C LTDA - Aguardando Publicação, em 31.03.09 (Sentença nº 493/2009 registrada em
18/03/2009 no livro nº 129 às Fls. 147/149: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o pedido
de indenização por dano moral, condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 940,14, com
atualização pelos índices judiciais desde cada desembolso e juros simples de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie. P. R. I. - ADV DANIEL BRUNO DE MECENAS OAB/SP 276010 ADV FERNANDA DANIELI BARBOSA LIMA OAB/SP 189239 - ADV FERNANDO PEREIRA ALQUALO OAB/SP 276210
323.01.2008.011164-5/000000-000 - nº ordem 1727/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ELISIO J DOS SANTOS DA
SILVA EPP X PAULO SÉRGIO DE AZEVEDO - Aguardando o fornecimento dos meios necessários pela reclamante para a
realização da remoção com a oficiala de justiça Erna - ADV MARIA RAQUEL TIRELLI DA SILVA OAB/SP 220422
323.01.2008.012128-7/000000-000 - nº ordem 1763/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BAZAR HEPACARE LTDA ME
X JOSE TADEU TORRES E OUTROS - Aguardando retirada de documento (cheque, promissoria, contrato, etc...) prazo de 5
dias sob pena de incineração. - ADV SILVIA HELENA DE OLIVEIRA OAB/SP 276142
323.01.2008.014076-6/000000-000 - nº ordem 1826/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MARGARETE
DE FATIMA RIBEIRO PAES DE CARVALHO X FABIANO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - Vistos. Regularizados os autos,
subam ao E. Colégio Recursal de Guaratinguetá/SP, com as nossas homenagens. - ADV JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS OAB/SP
183978 - ADV PAULO MARCELO FREITAS POZZATTI OAB/SP 191652
323.01.2008.014127-5/000000-000 - nº ordem 1843/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - EDY DE
CAMPOS PENQUE X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 656/2009 registrada em 31/03/2009 no livro nº 131 às Fls. 61/82:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rejeitados os demais pedidos formulados na inicial, para: 1)
CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente à diferença líquida de correção monetária no patamar
de 19,75%, existente entre o índice que efetivamente foi aplicado às cadernetas de poupança indicadas na inicial, na data de
seu vencimento entre a segunda quinzena de janeiro e a primeira de fevereiro de 1.989, relativo ao período compreendido
entre a segunda quinzena de dezembro de 1988 e a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (22,97%), e o índice correto
(42,72%), mais os juros contratuais capitalizados mês a mês em 6% ao ano; e 2) CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)
(s) a quantia monetária e nominal correspondente à diferença líquida entre o creditamento aplicado para a(s) caderneta(s)
indicada(s) na inicial, com aniversário operado no trintídio subseqüente ao iniciado até 31.01.1991, calculado pela TR, e o que
deveria ter sido aplicado, calculado pelo BTN, mais os juros contratuais capitalizados mês a mês, em 6% ao ano. O valor devido,
em pecúnia, será alcançado em liquidação, por mero cálculo, considerando-se os parâmetros fixados e os valores constantes
nos documentos que instruem a inicial, após o que será contada atualização monetária pelos índices da tabela prática do E.
TJSP a partir do mês em que se tornou devida a diferença, sem prejuízo dos juros simples de mora de 12% desde a citação.
Sem condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n.
9099/95. P. R. I. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rejeitados os demais pedidos formulados
na inicial, para: 1) CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente à diferença líquida de correção
monetária no patamar de 19,75%, existente entre o índice que efetivamente foi aplicado às cadernetas de poupança indicadas
na inicial, na data de seu vencimento entre a segunda quinzena de janeiro e a primeira de fevereiro de 1.989, relativo ao período
compreendido entre a segunda quinzena de dezembro de 1988 e a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (22,97%), e
o índice correto (42,72%), mais os juros contratuais capitalizados mês a mês em 6% ao ano; e 2) CONDENAR o réu a pagar
ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia monetária e nominal correspondente à diferença líquida entre o creditamento aplicado para a(s)
caderneta(s) indicada(s) na inicial, com aniversário operado no trintídio subseqüente ao iniciado até 31.01.1991, calculado pela
TR, e o que deveria ter sido aplicado, calculado pelo BTN, mais os juros contratuais capitalizados mês a mês, em 6% ao ano. O
valor devido, em pecúnia, será alcançado em liquidação, por mero cálculo, considerando-se os parâmetros fixados e os valores
constantes nos documentos que instruem a inicial, após o que será contada atualização monetária pelos índices da tabela
prática do E. TJSP a partir do mês em que se tornou devida a diferença, sem prejuízo dos juros simples de mora de 12% desde
a citação. Sem condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9099/95. P. R. I. - ADV CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP 119317 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA
ANDRADE OAB/SP 217104
323.01.2008.014154-8/000000-000 - nº ordem 1849/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - DARCI GOMES
DE FRANÇA MOTTA X JEFFERSON DIEGO RIBEIRO - Aguardando Publicação, em 01.04.09 (Defiro a gratuidade ao recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Às contra-razões. Int. ) - ADV IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
OAB/SP 255517 - ADV ANDREA APARECIDA CAMARGO JUCA DE ALMEIDA OAB/SP 273468 - ADV ROSILENE APARECIDA
MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 279402
323.01.2008.014551-8/000000-000 - nº ordem 1948/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS PELO RITO SUMARIO - LUIZ GONZAGA MARTON X JOSE RENATO MARTON - Aguardando Publicação,
em 31.03.09 (Audiência de instrução em 05/05/09, às 17:30 horas. Intimem-se as partes, com as advertências de praxe. As
partes podem apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de prévio depósito de rol, pena de preclusão.
Se necessária a prévia intimação de testemunhas, o rol deve ser depositado no prazo legal. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Int. - ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669 - ADV ROSILENE APARECIDA MARTON OAB/SP 190497 - ADV
ANDRÉ LUIZ DE MOURA OAB/SP 210274

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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