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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009 - Página 2095

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TJSP 13/04/2009 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 452

2095

e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos para as vítimas Adriano e Orivaldo e o mesmo
valor para os dependentes de Francisco.O réu poderá apelar em liberdade, já que respondeu a todo o processo solto e não
estão presentes os requisitos da prisão cautelar.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dele no rol dos culpados.P. R. I.
C.Piedade, 04 de março de 2009. ADV. CAIO AUGUSTO GIMENEZ.
PROCESSO 443012006005200-9 CONTROLE 236/06 JP X ORACI DE JESUS DESPACHO DE FL. 165: NÃO OBSTANTE A
NOMEAÇÃO DE FL. 84 EXPEÇA CERTIDÃO, instruindo-a com as cópias necessárias para inscrição da dívida. Após, arquivemse os autos, conforme determinado a fl. 154. Adv. ANTONIO GABRIEL DE LIMA.
PROCESSO 443012008004981-3 CONTROLE 295/08 JP X PEDRO PAULO DA SILVA FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI
DESIGNADO O DIA 02 DE JUNHO DE 2.009, AS 14:00 HS., PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO.
ADV. JOSÉ FRANCISCO CARDOSO.
PROCESSO 443012006006044-0 CONTROLE 301/06 JP X CELIO NOVAES E OUTROS. DESPACHO DE FL. 208: DIANTE
DA INFORMAÇÃO DE FL. 206V, TORNO SEM EFEITO O QUE FOI DETERMINADO A FL. 203. HOMOLOGO A RENÚNCIA
AO DIREITO DE RECURSO, MANIFESTADA A FL. 205, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS EFEITOS. CERTIFIQUE O
TRANSITO EM JULGADO. CUMPRA-SE O QUE FOI DETERMINADO A FL. 196, SEGUNDO PARÁGRAFO. ARQUIVEM-SE OS
PRESENTES AUTOS, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. CIENCIA AO M.P. INT. ADV. JOSE NELSON DE CAMPOS
JUNIOR, JOSE CARLOS BACHIR.
PROCESSO 443012008005266-3 CONTROLE 312/08 JP X ARISTEU PEREIRA GOMES FICA A DEFESA INTIMADA
PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE NOS TERMOS DO PROVIMENTO 1492/08. ADV. JAIR TENÓRIO.
PROCESSO 443011997000042-8 CONTROLE 383/97 JP X FRANCISCO IVAN SIQUEIRA DE SOUZA DESPACHO DE FL.
546: HOMOLOGO A DESISTENCIA MANIFESTADA A FL. 545, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS EFEITOS. ANOTE-SE. NÃO
HAVENDO MAIS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, DEPREQUE-SE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, INTIMANDO-SE
AS PARTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA
A COMARCA DE OSWALDO CRUZ, DEPRECANDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ADV. ANTONIO GABRIEL DE
LIMA.
PROCESSO 443012006006318-4 CONTROLE 431/06 JP X EUGENIO BISPO DOS SANTOS. DESPACHO DE FL. 133:
ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DR. JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO EM 100% DA TABELA DA OAB.
EXPEÇA A DEVIDA CERTIDÃO. FLS. 124: CIENCIA AS PARTES. DESPACHO DE FL. 124: CUMPRA-SE O V.ACÓRDÃO,
DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. EXTRAIA-SE CARTA DE GUIA EM NOME DO
SENTENCIADO, FORMANDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APÓS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES
AUTOS, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. CIENCIA AO M.P. INT. ADV. JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO.

2ª Vara
Drª FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALLAGLIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Piedade-SP.
Processo nº. : 443.01.2008.002771-0. Número de Controle: 154/2008 Criminal. Partes: Justiça Pública x João Antônio da
Silva Filho e Outros. Fica intimado o defensor do Réu João Antônio da Silva Filho, o Dr. Genésio dos Santos Filho OAB/SP nº.
254.527; da R. DECISÃO proferida nos autos, a seguir transcrita: Autos nº 154/08. Acolho integralmente a manifestação do d.
representante ministerial, lançada à fls. 84, para REVOGAR o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao
Réu JOÃO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, pelo descumprimento, nos termos do artigo 89, parágrafo 4, da Lei n. 9099/95. Anote-se
e comunique-se. Ainda na esteira da manifestação ministerial, REVOGO o benefício da liberdade provisória concedida a JOÃO
ANTÔNIO DA SILVA FILHO, notadamente porque descumpriu as condições impostas para livrar-se solto (fls. 43/44), alterando
endereço sem comunicar ojuízo, em desprestígio à justiça, dificultando a aplicação da lei penal, em detrimento da manutenção da
ordem pública, tão almejada pelos cidadãos de bem. Frise-se que o delito pelo qual responde é um dos tormentos da sociedade
moderna, prática criminosa essa que vem crescendo não somente nos grandes centros, mas em comunidades pacatas como a
local. Por todo o exposto, decreto a prisão preventiva do réu JOÃO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos. Expeçase mandado de prisão, remetendo-se à autoridade competente. Sem prejuízo, expeçam ofícios de praxe como requerido. Int.
Piedade, d.s. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DA ABREU DALLAGLIO. Juíza de Direito.
Processo nº. : 443.01.2009.000768-2. Número de Controle: 46/2009 Precatória Criminal. Partes: Justiça Pública x Douglas
Ricardo de Lima e Outros. Fica intimada a Drª. Caroline Cristina Carreira Marciano OAB/SP nº. 232960, de que fora nomeada
defensora do Réu RAFAEL GARCIA SAMPAIO nos autos da Carta Precatória em referência. Sendo que, para cumprimento do
ato deprecado, OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SÉRGIO SOBRINHO, fora designado o dia 24 DE ABRIL DE 2009, às
14 horas e 20 minutos no Fórum da Comarca de Piedade-SP.
Processo nº. : 443.01.1999.002475-2. Número de Controle: 216/1999 Criminal. Partes: Justiça Pública x Fernando Carreira
Lagoeiro. Fica intimado o defensor do Réu Fernando Carreira Lagoeiro, o Dr. Robson Soares Pereira OAB/SP nº. 225.859;
da R. SENTENÇA proferida nos autos, a seguir transcrita: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
procedente a pretensão do Ministério Público e, em conseqüência, declaro FERNANDO CARREIRA LAGOEIRO, qualificado nos
autos, como incurso nas penas do artigo 172, caput, do Código Penal por sete vezes, na forma do artigo 71, caput, do mesmo
Codex e o condeno a cumprir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e a pagar 77 (setenta e sete) dias-multa, à
razão do mínimo legal. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, já tendo o acusado sido condenado anteriormente
em primeiro grau de jurisdição pelas práticas de estelionato e de crime de duplicata simulada, não se mostra socialmente
recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade deverá ser o semi-aberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com o envolvimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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