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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 - Página 1569

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TJSP 16/04/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 455

1569

404.01.2003.003702-9/000000-000 - nº ordem 2523/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE NILTON ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal
pertinente [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil], julgo improcedente a pretensão [ação previdenciária - revisão],
extinguindo o processo, com resolução de mérito. Deixo de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a
revisar o benefício concedido ao requerente JOSÉ NILTON ALVES, com qualificação nos autos, o benefício da ‘aposentadoria pelo
tempo de serviço’ (fls. 14 - NB 8131933476), pois não existe irregularidade na composição e constituição da renda mensal inicial
e na evolução dos reajustes concedidos ao benefício no tempo. Custas e despesas. Estão isentos os litigantes do pagamento
das custas e das despesas processuais, pela isenção legal e pela gratuidade processual [Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994,
9.289/1996 e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Sucumbência. Pela caracterização da
sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil] - condeno o requerente ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no
montante de mil reais. Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, artigo 12],
com o aguardo de momento para a cobrança. Reexame oficial. O reexame obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos, do
Código de Processo Civil] e não é aplicado. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 31.MAR.2009. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2003.004282-0/000000-000 - nº ordem 1744/2003 - Embargos de Terceiro - MARCELO DAMIAO DAS NEVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 355/361 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos
preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I, artigo 740, parágrafo único e artigos 1.046 e seguintes, todos do Código de
Processo Civil], julgo procedentes os embargos de terceiro interpostos, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, pois
reconheço a posse do terceiro sobre a unidade imobiliária penhorada e concedo proteção. A penhora deve ser levantada como
forma de proteção da posse exercida. Sucumbência. Diante da situação, pela caracterização da sucumbência e pela imposição
dos ônus conseqüentes, cada parte arcará com (a) o pagamento de suas custas e de suas despesas processuais, e com (b) o
pagamento da verba honorária advocatícia de seu patrono. Comunicação. Certifique a serventia, agora, na ação de execução a
presente decisão. Penhora. Faça a serventia a remessa de ofício ou mandado para levantamento da constrição. Ciência. Oficiese. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 31.MAR.2009. (custas de preparo: R$ 264,67).
- ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2003.004884-3/000000-000 - nº ordem 2021/2003 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICIPIO DE ORLANDIA X
CIA.MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS-A.A. - Fls. 25 - Vistos. Processo em ordem. Tão-somente nesta data, diante do volume
de serviço. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se e cumpra-se. - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV
PAULO SIRCILI OAB/SP 20136
404.01.2003.006289-0/000000-000 - nº ordem 2635/2003 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICIPIO DE ORLANDIA X
CIA.MOGIANA DE OLEOS VEGETAIS - Fls. 17 - Vistos. Processo em ordem. Tão-somente nesta data, diante do volume de
serviço. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se e cumpra-se. - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV
PAULO SIRCILI OAB/SP 20136
404.01.2003.006529-2/000000-000 - nº ordem 248/2003 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICIPIO DE ORLANDIA X
LUIZ MORATTO - Fls. 35 - J. defiro. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV
SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2003.006529-4/000001-000 - nº ordem 248/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade - LUIZ
MORATTO X O MUNICIPIO DE ORLANDIA - ( DR PEDRO, manifestar em cinco dias) - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI
OAB/SP 92802 - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343
404.01.2004.000364-0/000000-000 - nº ordem 532/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETH DIAS BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 158 - Cartório do Ofício Judicial Proc. 404.01.2004.0003640/000000-000 Nº de ordem: 532/04 Vistos. Esclareça o patrono como determinado a fls. 139, item “2”. Int. e cumpra-se. Orlândia,
02 de abril de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Divina, esclareça a falta de anotação de baixa na CTPS da
requerente, e não há a informação se a requerente continua trabalhando) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP
127831 - ADV HERALDO GODOY COSTA DE PAULA OAB/SP 214329 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.000549-5/000000-000 - nº ordem 630/2004 - Ação Monitória - RODRIGO LOURENCO MARTELETTO X ELCIO
PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 79/86 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes
[artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil], (a) pela legalidade da cobrança pretendida, (b) pela comprovação da
relação jurídica e (c) pela falta de pagamento do preço, julgo improcedentes os embargos opostos contra a pretensão monitória,
interpostos pelo embargante ELCIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra RODRIGO LOURENÇO MARTELETTO, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, e reconheço integralmente o débito noticiado na petição inicial e representado pelo título
executivo extrajudicial - cheque (fls. 08). Débito devido. Montante do débito relatado: setenta e cinco reais (R$ 75,00 - valor
histórico). Débito atualizado. Débito atualizado pela correção monetária com incidência a data do vencimento da obrigação,
aplicando-se a tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Débito com incidência de
juros de mora, com início da data do protesto [evento de constituição da mora - artigo 397 do Código Civil], aplicando-se a lei
civil de vigência. Seguimento. Prossegue a presente ação monitória, agora com natureza executiva, constituindo-se de pleno
direito o título executivo judicial [artigo 1.102c, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil]. Efetivado o trânsito em julgado
da presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da obrigação (intimação pelo patrono) no prazo de quinze dias,
sob pena de penhora e incidência imediata de multa, trazendo a exeqüente à conta atualizada e os recolhimentos necessários
(será adotada a nova sistemática processual). Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus
conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno o embargante
(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba
honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixados no montante de quinze por cento, e incidente sobre o valor do
débito, e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei
nº 1.060/1950], se o caso, aguardando momento para a cobrança. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 31.MAR.2009. (custas de preparo: R$ 79,40) - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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