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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 - Página 1570

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TJSP 16/04/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 455

1570

201689 - ADV FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198
404.01.2004.000783-2/000000-000 - nº ordem 786/2004 - Declaratória (em geral) - ITAMAR BERTASSI X PREFEITURA
MUNICIPAL - Fls. 162 - Vistos. Processo em ordem. 1.Ciência: v. acórdão. 2.Cumpra-se. 3. Manifestem-se o(s) interessado(s).
Prazo de 10 dias. 4. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se e cumpra-se. - ADV ROGÉRIO
ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474
404.01.2004.001125-4/000000-000 - nº ordem 100/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA DA SILVA FACHINI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - [V] .Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito
legal pertinente [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil] julgo procedente a pretensão [recebimento do benefício
previdenciário do ‘auxílio-doença’], extinguindo o processo, com resolução de mérito.Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder a requerente IRACEMA DA SILVA FACHINI, consoante legislação específica [artigo
201 e inciso I, com complementação pela legislação especial artigos 59/64 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 71/80 do Decreto
3.048/1999], o benefício previdenciário do auxílio-doença, diante (a) da existência de capacidade (total e temporária) para o
exercício da atividade do trabalho, com limitação plena ao envolvimento da atividade profissional temporariamente e (b) da
comprovação do período de carência - vinculação ao sistema. Ficam prejudicadas as pretensões alternativas: o recebimento
do benefício da aposentadoria e da prestação continuada. Início. Benefício concedido à data da aferição da incapacidade. O
laudo informa a necessidade do recebimento do benefício, mantendo-se a fruição administrativa. É devido o benefício da data
de sua cessação. Valores. Benefício à base de um salário mínimo vigente. Não existe a informação da necessidade da ajuda
de terceiros, e conseqüentemente, a suplementação. Correção. Serão os valores devidos em atraso (da data da citação a
implantação do benefício) pagos em única vez, atualizados pela correção monetária e pelos juros de mora, aplicando-se os
preceitos sumulares e jurisprudenciais em relação aos reajustes dos benefícios previdenciários [correção monetária - Súmula
nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 08 do Tribunal Regional Federal - 3ª Região e Provimento nº 26/2001 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região, e juros de mora - artigo 219 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.536,
parágrafo 2º, do Código Civil - 1916 e artigo 406 do Código Civil - 2002 e artigo 161 do Código Tributário Nacional - meio por
cento ao mês e um por cento com a vigência do novo código]. Expeça-se carnê quanto às prestações vincendas, observada
a prescrição qüinqüenal. Implantação. Com o trânsito da presente sentença, se mantida, impõe-se a implantação imediata e
definitiva do benefício, oficiando-se para a providência pertinente, perante a autarquia previdenciária. Deverá o patrono da
requerente providenciar a documentação necessária. Vigência. A vigência do pagamento do benefício será pelo período de
tempo indeterminado, com ressalva das hipóteses de cessação, e revisão. Tutela. Concedo a tutela antecipada como forma
de garantia da execução do direito. Determino a implantação do benefício previdenciário do auxílio-doença [artigo 461 e seu
parágrafo 3º do Código de Processo Civil]. Fixo multa [artigo 460 e seu parágrafo 4º e artigo 461 do Código de Processo Civil]
pelo inadimplemento da obrigação (cem reais ao dia), e fixo o prazo de trinta dias para a implantação do benefício. Custas e
despesas. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade
processual [Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o
pagamento. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da
causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno a autarquia (a) ao pagamento da verba honorária
advocatícia do patrono da parte adversa fixada no montante de dez por cento, incidente sobre os valores encontrados em
liquidação, retirando-se da incidência o referente às parcelas vincendas, e com limite na data da sentença [Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça], e (b) ao pagamento da verba honorária do perito judicial nomeado e assistente técnico da parte
(se apresentou trabalho técnico - não bastando a mera indicação), no montante fixado pela legislação [Resolução nº 281/2002 Conselho da Justiça Federal, e suas alterações - limite mínimo], e para este (assistente) em um terço do valor. Reexame oficial.
O reexame obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos, do Código de Processo Civil]. Tratando-se de ação previdenciária
com provimento jurisdicional declaratório, sem conteúdo econômico imediato, o valor atribuído à causa é o parâmetro para a
análise do reexame obrigatório. Como o valor dado à causa não excede sessenta salários mínimos [artigo 475, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil], não é aplicado o reexame ao caso concreto. Comunicação. Faça a serventia a comunicação da
presente decisão junto à 2ª Vara local. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 26.MAR.2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.002020-3/000001-000 - nº ordem 1237/2004 - Ação Monitória - Execução de Sentença - BANKBOSTON BANCO
MULTIPLO S.A. X RODINEY CRISTIANO NEVES - Fls. 239 - Nº de ordem: 1237/04 Vistos. Consoante ensina HUMBERTO
THEODORO JUNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, pág. 1089) “a falta de bens penhoráveis do devedor
importa suspensão ‘sine die’ da execução (art. 791, III)”. Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, que
aguardará no arquivo até que o credor encontre bens penhoráveis ou que o devedor requeira a declaração de prescrição e a
consequente extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. - ADV MARIA DA GLORIA WEINBERGER DE OLIVEIRA OAB/SP
69437 - ADV GABRIELA PAUKERT ORTEGA OAB/SP 161182 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV
TANY CALIXTO BONFIM OAB/SP 203438
404.01.2004.003638-0/000000-000 - nº ordem 1945/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X MARIO CASTRO MAGALHAES E OUTROS - Fls. 143 - Vistos. Fls.142:
Intime-se a credora, para recolhimento em cinco dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
- ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2004.003640-1/000000-000 - nº ordem 1947/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C.C.COBRANCA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JOAO BOSCO GARCIA
FERREIRA - Fls. 193 - Nº de ordem: 1.947/04 Vistos. Manifeste-se a autora, em 05 dias. Int. e cumpra-se. (Sobre informação do
curador especial, de que o requerido não se encontra em lugar incerto e não sabido, mas apenas viajando.) - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV NICOLAS CUTLAC OAB/SP
82836
404.01.2004.003657-4/000000-000 - nº ordem 1964/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X CLEBTON GARCIA ALVES - Dr. Jorge e Dr. Gercivaldo, foram
designados os dias 02 e 16/06/09, às 13:30 horas, para a realização das praças do bem penhorado nos autos. - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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