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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 1569

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TJSP 23/04/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 458

1569

OAB/SP 205088 - ADV LUCIANO BRITO CARIBÉ OAB/SP 243098 - ADV NAPOLEÃO CASADO FILHO OAB/SP 249345
361.01.2009.002222-3/000000-000 - nº ordem 275/2009 - Usucapião - MARLENE MARIA DE JESUS X SOINCO IMOBILIARIA
E LOTEAMENTOS S/C LTDA - Fls. 62 - “Vistos. Citem-se as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confrontantes,
pessoalmente, e, por edital, com prazo de 30 dias, os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942 e 232, IV, do
CPC). Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 943), encaminhandose a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. O oficial de justiça citará as pessoas referidas no mandado,
averiguando, ao mesmo tempo, se são, efetivamente confinantes da área usucapienda. Deverá ainda percorrer os limites do
imóvel, conferindo quais são os confinantes e citando aqueles que não constem do mandado.” - ADV ANTONIO ADOLFO
BALBUENA OAB/SP 199501
361.01.2009.001482-9/000000-000 - nº ordem 391/2009 - Execução de Alimentos - P. H. L. X W. G. B. F. - Fls. 23 - Vistos.
Diante da petição de fls. 18/19, em que se noticiou a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se, conforme requerido. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações devidas, após
pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV VICENTE MARCIANO DA SILVA OAB/SP 33834
361.01.2009.003961-2/000000-000 - nº ordem 473/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
CENTRAL ELETRICA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS - Fls. 28/29 - Vistos. Recebo a petição e
documento de fls. 23/27 como aditamento à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 20, § 3º), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da devedora deverá ser certificado
(CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da devedora enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da
devedora acerca de eventual composição amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV CREUSA
APARECIDA VIANA RICHARDI OAB/SP 249236
361.01.2009.004086-8/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
GUARULHOS X LUIS GUILHERME RAMOS GUEDES - Fls. 23 - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 20/22 como
aditamento à inicial. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações quanto ao valor da causa. Os documentos
trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito, bem como a mora do devedor e a notificação para pagamento do débito, de
maneira que se encontram presentes o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor. Cite-se o réu para em 15 dias contestar a ação ou no
prazo de cinco dias, após executada a liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, intimando-o de que não sendo paga a dívida, no prazo de cinco
dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.1º, 2º e 3º ,
parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931 de 02/08/2004). Deverá ser observado o disposto
no art.842 de parágrafos do C.P.C. Caso necessário, cumpra-se com as prerrogativas dos artigos 172 do CPC. Cientifiquem-se
avalistas e oficie-se ao DETRAN, se requerido. Caberá ao autor providenciar o depósito da diligência do Oficial, o fornecimento
dos meios necessários, designar data, horário e indicar depositário, em tempo hábil para que a Serventia possa adotar as
providências necessárias. As providências supra deverão ser informadas por petição a ser entregue no Ofício de Justiça,
facultando-se à Serventia a certificação de eventuais informações verbais prestadas pelo interessado. O depositário deverá
estar presente no ato da diligência, que terá início no fórum local, na data designada. Prazo: 05 (cinco) dias. As diligências
de responsabilidade do autor não providenciadas no prazo assinalado implicarão na imediata intimação pessoal do mesmo
dos termos do art. 267,III do CPC. Int. - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV MARCELO MACHADO
BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
361.01.2009.002667-0/000000-000 - nº ordem 661/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ACRISIO DE OLIVEIRA SILVA
X JOSE LUIZ BATISTA DE LIMA - Fls. 25 - Vistos etc. ACRISIO DE OLIVEIRA SILVA., devidamente representado nos autos,
ingressou com a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra JOSÉ LUIZ BATISTA DE LIMA. No curso do
processo, veio aos autos notícia de que a requerida entregou a chave do imóvel, tendo a autora pedido a extinção da ação. É o
relatório do essencial. D E C I D O. Ante o exposto, tendo em vista a perda do objeto, com fundamento no artigo 267, inciso IV
do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo. Se requerido, defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. P.R.I.,
certifique-se desde já o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. - ADV ROBERTO BOTTINI OAB/SP 46950
361.01.2009.006247-6/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X CLAUDIA
HARUIO NAKAMURA E OUTROS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que em atendimento ao Comunicado
n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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