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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 1570

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TJSP 23/04/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 458

1570

a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) AUTOR, intimado(a)(s) do seguinte
ato ordinatório: Indique os autores bens penhoráveis em nome do executado, pois a Oficiala desconhece, bem como deixou de
penhorar bens em seu nome, por desconhecê-lo, tendo devolvido em cartório para que o autor indique bens que por ventura
existirem. (fls.retro) - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES OAB/SP 68832 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764
361.01.2009.006456-6/000000-000 - nº ordem 787/2009 - Declaratória (em geral) - RISSO EXPRESS TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA EPP X AUTO POSTO MOGI DAS CRUZES LTDA - Fls. 30 - A tutela antecipada não pode ser concedida,
uma vez que na ação declaratória não é possível antever a possibilidade de acolhimento da pretensão, pois sua finalidade é,
justamente, buscar a certeza jurídica que até então não existe. Nesse sentido: “A ação declaratória visa à obtenção de certeza
jurídica. Nesse sentido, impossível obter liminar cautelar e, portanto, provisória, do futuro comando declaratório, porque não
há certeza provisória ou antecipável (RT 719/233)” (nota ao art. 4º, Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 38ª edição,
pág. 116). Ademais, os efeitos do pronunciamento efeitos serão, caso acolhida a pretensão, “ex nunc”. Assim sendo, por ser
incabível à espécie, indefiro o pedido de Tutela Antecipada. Cite-se, pelo procedimento ordinário, com as advertências legais. Se
necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172, do CPC. - ADV LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM OAB/SP 128034 ADV CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI OAB/SP 278058
361.01.2009.006606-7/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MOGIAÇO COMERCIAL LTDA
X OXIFER IND E COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA - Fls. 37/38 - “Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da
devedora deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a
executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a executada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da devedora enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável. A executada poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a devedora sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de
embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem
imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Intime-se.” - ADV NEUSA SILVA DE CARVALHO
OAB/SP 187986 - ADV APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA OAB/SP 181088
361.01.2009.006876-1/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BMG LEASING S/A
X PAULO HENRIQUE NAZARÁ - Fls. 21 - “ Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo seu
pedido, uma vez que este não tem nenhum vínculo com o procedimento específico da ação de busca e apreensão, porquanto, a
pretensão, de natureza possessória, deveria ser deduzida através de ação de reintegração de posse. Nesse sentido: “O contrato
de compra e venda com reserva de domínio não autoriza a ação de busca e apreensão com base no Dec. lei 911 (v.CPC 1.071”caput”). Neste sentido: JTA 104/153.”(nota ao art. 3º do Dec. lei 911/69, C.P.C. Theotonio Negrão, 38ª edição, pág. 1.172). Int.”
- ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
361.01.2009.006933-3/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROSA MARIA PORTELA DA SILVA - Fls. 27 - Vistos. Emende o autor a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Valor da causa - Estimação com base no valor do contrato
- Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP - Ement.)RT 612/117. Alterado o valor da causa, deverá providenciar se o caso, a
diferença do recolhimento das custas processuais, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.).
Int. - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV ADRIANO CASACIO OAB/SP 228513
361.01.2009.007050-7/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Declaratória (em geral) - LEANDRO OZILIO X BANDEIRANTE
ENERGIA S/A - Fls. 44 - Vistos. A tutela antecipada não pode ser concedida uma vez que quem deve garantir a posse tranqüila
e a utilização do imóvel para os fins a que ele se destina, no caso de locação, é o locador, o qual deveria ter regularizado
toda essa situação antes de contratar nova locação. Embora a obrigação seja pessoal entre a concessionário e o locatário, a
regulamentação da ANEEL permite o corte de fornecimento da UNIDADE DE CONSUMO no caso de não pagamento das contas
regulares. Assim sendo, ausentes os requisitos verossimilhança e prova inequívoca do quanto alegado, indefiro o pedido de
tutela antecipada. Cite-se, pelo procedimento ordinário, com as advertências legais. - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA
OAB/SP 50136
361.01.2009.007114-8/000000-000 - nº ordem 860/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S A X MELONI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Fls. 26 - Vistos em conjunto com os autos do processo nº 823/09.
Verifico nesta oportunidade que, embora haja identidade de partes, o veículo (VW/26.310 de placas KER 4126) e o contrato (nº
2278743) objetos da presente ação não são os mesmos discutidos nos autos do processo nº 823/09 (VW/23.210 de placas MYI
5228 e contrato nº 2436447). Destarte, inexiste motivo para distribuição por prevenção. Redistribua-se livremente. Anote-se para
efeito de planilha, inclusive. Int. - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUDER DE
MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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