TJSP 23/04/2009 - Pág. 1770 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 458
1770
diretamente ao credor, no prazo acima fixado, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,
nos termos do artigo 475-J do referido Codex. Decorrido o prazo legal sem pagamento, requeira o credor o que de direito.
Expeça-se o necessário, recolhendo-se as diligências, se o caso. Int. - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA OAB/
SP 229021
142.01.2008.003070-0/000000-000 - nº ordem 169/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI
X GERVASIO CONSOLI - Fls. 14 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me
conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/
SP 204724
142.01.2008.003091-0/000000-000 - nº ordem 189/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
ARLETE DE SOUZA MOREIRA - Fls. 14 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me
conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/
SP 204724
142.01.2008.003093-5/000000-000 - nº ordem 191/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
BENEDITO RIBEIRO - Fls. 11 - Vistos. Fls.10 v: ao exeqüente. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003097-6/000000-000 - nº ordem 195/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
CARLOS ROBERTO MODENEZI - Fls. 14 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornemme conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO
OAB/SP 204724
142.01.2008.003112-8/000000-000 - nº ordem 211/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
MARIA JOSÉ BRAZ - Fls. 13 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me conclusos.
Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003116-9/000000-000 - nº ordem 215/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
JOÃO ALVINA PINA - Fls. 13 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me conclusos.
Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003146-0/000000-000 - nº ordem 245/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
ANTONIO DONIZETE TAROZO - Fls. 12 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornemme conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO
OAB/SP 204724
142.01.2008.003164-1/000000-000 - nº ordem 263/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
VANILSA AIRES DA SILVA - Fls. 12 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me
conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/
SP 204724
142.01.2008.003166-7/000000-000 - nº ordem 265/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
ÉLCIO MENDES - Fls. 12 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me conclusos.
Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003196-8/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
MARCOS ANTONIO LOPES - Fls. 12 - Vistos. Informe o exeqüente em quantas vezes o débito foi parcelado. Após tornem-me
conclusos. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/
SP 204724
142.01.2008.003503-5/000000-000 - nº ordem 313/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DROGARIA TONINHO PIAI COLINA LTDA. - ME - Fls. 17 - Vistos. Fls.13/16: ao
exeqüente. Int. - ADV ANNA PAOLA NOVAES STINCHI OAB/SP 104858
142.01.2008.003645-0/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Usucapião - VANDERLICIA DE RESENDE FREITAS E OUTROS
X MITRA DIOCESANA DE BARRETOS - Fls. 32 - Vistos Oficie-se ao C.R.I. de Barretos, para manifestação ao pedido inicial.
Citem-se, pessoalmente, via correio, com prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel,
e por edital, com prazo de 60 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 942 e
232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º),
encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, a serem providenciados pelos requerentes.
Int. E N/C: Aos autores (juntar mais uma contrafé, duas cópias do croqui e memorial descritivo e custas de postagem - R$ 20,12)
- ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA OAB/SP 215485
142.01.2009.000168-4/000000-000 - nº ordem 127/2009 - Regulamentação de Visitas - L. C. S. D. M. X C. M. D. P. - Fls. 19
- Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de ação de regulamentação
de visitas com pedido de tutela antecipada objetivando o imediato provimento com a regulamentação provisória de visita
do requerente a sua filha MARIA LUIZA MORALES DE MESQUITA. É cediço que a lei não exige, para concessão de tutela
antecipada, prova de verdade absoluta; exige-se “uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime,
em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 76). No caso em comento, resta evidente que os fatos narrados na exordial privam o autor do exercício legal
de um direito decorrente de seu poder familiar e que autorizam mesmo que provisoriamente a sua regulamentação. Dessa
feita, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, e, ainda, existindo receio de dano irreparável ou ao
menos, de difícil reparação, de rigor o deferimento do pedido antecipatório para fixar, provisoriamente, o direito do requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º