TJSP 23/04/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2010
CLASSE:MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE:A. R. M.
ADVOGADO:117982/SP - ROZANGELA MARIA ROSSI OLIVEIRA
Requerido:C. D. M. S.
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO:405.01.2009.016093
Nº ORDEM:04.03.2009/000937
CLASSE:INTERDIÇÃO
REQUERENTE:PAULO PIMENTA GARCIA E OUTRO
ADVOGADO:138560/SP - VALDECIR DOS SANTOS
Requerido:RODRIGO PIMENTA GARCIA
VARA:3ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO:405.01.2009.016098
Nº ORDEM:04.02.2009/000993
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:F. V. O. D. S.
ADVOGADO:95527/SP - JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO
Requerido:F. I. D. S.
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO BACCARAT FILHO
405.01.1974.000564-9/000000-000 - nº ordem 828/1974 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE OSASCO X PASQUALE EGIDIO E OUTROS - Fls. 344 - Nos termos do art. 463,inc.I do CPC, corrijo, de ofício
a sentença proferida (fls.481), para ficar constando corretamente os nomes do réus PASQUALE EGÍDIO, MARTHA LYRIA
MASSARO EGÍDIO,FERDINANDO CARMINE PARENTE E VICENZA PAOLINA EGÍDIO PARENTE e não LUIZ BORTOLOSSO.
P.R.I. - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/
SP 26807
405.01.1999.038431-2/000000-000 - nº ordem 2610/1999 - Acidente do Trabalho - - ANTONIO LUIZ MARTINS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 280: Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV
JOSE BONIFACIO DOS SANTOS OAB/SP 104382
405.01.2000.048556-3/000000-000 - nº ordem 2608/2000 - Indenização (Ordinária) - - MARIA APARECIDA DA SILVA X
P.H.G. - GRÁFICOS E EDITORES LTDA E OUTROS - Fls. 175/177 - Proc. 2.608/00 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. MARIA
APARECIDA DA SILVA moveu ação condenatória contra P. H. G - GRÁFICOS E EDITORES LTDA. e contra VLADIMIR DE
OLIVEIRA SOARES. Na inicial (fls. 02/31), afirmou: haver lesão à sua imagem e à sua honra em razão de uso de imagem sem
autorização, pois os réus promoveram publicação de fotografia que ela, autora, permitira fosse estampada em outra matéria
jornalística; haver promoção de gozações e de ameaças por terceiros, que passaram a a chamar de “cagüeta” e “dedo-duro”;
sofrer dano material, em decorrência do mesmo fato. Pediu a condenação dos co-réus na reparação dos danos moral e material.
Juntou documentos (fls. 32/34). Houve resposta. Citados (fls. 36 e 38/40), os co-réus ofereceram contestação (fls. 46/53), na
qual alegaram: inexistir lesão dos direitos da autora, porque cuidou de, mediante aposição de tarja preta sobre o rosto, evitar o
reconhecimento da autora por terceiros; inocorrer produção de danos, também porque a matéria jornalística tinha por fim esclarecer
a população sobre serviço público estadual de combate à criminalidade; ser excessivo o montante pretendido como indenização,
de modo a aconselha moderação, em caso de condenação. Pediram a improcedência da ação ou a fixação de indenização por
valor módico. Juntaram documentos (fls. 39/42). A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 58/66). A ação foi julgada por
r. sentença (fls. 68/71) que foi anulada por v. acórdão (fls. 123/127). O feito foi declarado saneado (fls. 143). Foram ouvidas
três testemunhas (fls. 169/173). As partes, em alegações finais (fls. 167/168), reiteraram as respectivas teses. Esse, o relatório.
Fundamento e decido. Houve abuso na prestação da informação. As testemunhas ouvidas deram conta do reconhecimento, por
diversas pessoas, da imagem da autora que os co-réus confessaram publicar. Ora, a Constituição Federal, no inc. X do art. 5º,
protege essa imagem de violação, como a perpetrada pelos co-réus - afinal, nem mesmo eles ousaram afirmar a existência de
autorização do uso pela autora. A autora sofreu apenas dano imaterial. Embora mencione a ocorrência de dano material, deixou
de indicar qual seria ele e de demonstrar o respectivo montante. Entretanto, no que toca àquele imaterial, ou moral, resta fora de
dúvida a ofensa, pela simples utilização da imagem sem consentimento, porque decorre de abuso. A indenização deve obedecer
aos parâmetros legais. De um lado, as brincadeiras, chacotas, sátiras ou outras manifestações do gênero foram perpetradas por
terceiras pessoas e isso inviabiliza a responsabilização dos réus, por inexistir vínculo jurídico a os unir. De outro, o exercício de
um trabalho, seja ele qual for, longe está de conspurcar a imagem de uma pessoa - especialmente quando se cuida de serviço
em prol do público. Dessa maneira, cabe para a autora tão só módica reparação pela abusiva veiculação de sua imagem. Nesse
passo, cumpre ter em conta de consideração, para a arbitragem da indenização, o quanto previsto no art. 51 c.c. art. 52 da Lei
5.250/67, na medida em que se refere ao dano moral e se deve empregar a analogia, como fonte primeira da integração das
normas (LICC, art. 4º). Mais ainda. A doutrina dá conta da revogação do Código Brasileiro de Telecomunicações, ao menos no
que tange ao tema, em razão de edição de Lei posterior e, bem por isso, inegável a prevalência da Lei de Imprensa, como fonte
da analogia já referida. Calha lembrar, também, que a indenização do dano em nada se confunde com aplicação de pena em
decorrência da prática de ato ilícito e, mais ainda, impossível deixar de se considerar que “não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF, art. 5º, inc. XXXIX). Por tais razões e considerada a gravidade da culpa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º