TJSP 23/04/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2011
réu, razoável estimar-se em uma quinquagésima (1/50) parte do referido parâmetro, a indenização por dano moral. Assim, de
rigor a parcial procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação condenatória e a cautelar
que MARIA APARECIDA DA SILVA moveu contra P. H. G - GRÁFICOS E EDITORES LTDA. e contra VLADIMIR DE OLIVEIRA
SOARES e condeno os co-réus no pagamento, para a autora, de indenização por danos imateriais que fixo em R$1.860,00 (um
mil, oitocentos e sessenta reais), com correção monetária desde esta data, observados os índices da tabela organizada pelo
Tribunal de Justiça deste Estado, além dos juros legais de seis por cento (06%) ao ano, estes contados desde a primeira citação
(fls. 36, 09 de janeiro de 2001) até a data da entra em vigor do novo Código Civil e de doze por cento (12%) ao ano, a partir de
então. Diante da parcial sucumbência, condeno a autora e os co-réus no pagamento, por metade, das despesas processuais,
com compensação dos honorários (CPC, art. 21), observado o disposto na Lei 1.060/50, no que tange à autora. Extingo a fase
de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E
PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO OAB/SP 112048 - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR
OAB/SP 117069 - ADV IVO GOBATTO JUNIOR OAB/SP 130717 - ADV BERENICE BASTOS BRAMUCCI OAB/SP 162243 - ADV
GUILHERME RABELLO CARDOSO OAB/SP 240037
405.01.2002.013745-6/000000-000 - nº ordem 483/2002 - Indenização (Ordinária) - - OROVIDES TOMAZINI JUNIOR
X HOSPITAL MONTREAL LTDA - Fls. 748: Certidão supra: oficie-se ao IMESC, com comprovante de A.R. Int. - ADV JOSE
CLAUDIO BITTENCOURT OAB/SP 38839 - ADV MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006 - ADV DURVAL
SALGE JUNIOR OAB/SP 107418
405.01.2003.028386-7/000000-000 - nº ordem 2685/2003 - Depósito - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X SIDNEI SOARES
ROCHA - |Fls.146 - fls.145: expeçam-se os ofícios, conforme pleiteado, devendo o autor diligenciar o encaminhamento
comprovando o protocolo a seguir.Int. - ADV HENEDINA TRABULCI OAB/SP 36077 - ADV ELIAS TRABULCI OAB/SP 161357
- ADV AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE OAB/SP 237278 - ADV WAGNER BOUERE NERY OAB/SP 242242 - ADV ELAINE
DE OLIVEIRA OAB/PR 188340
405.01.2006.015422-0/000000-000 - nº ordem 570/2006 - Indenização (Ordinária) - NIVALDO RIBEIRO PEREIRA X TELESP
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 96: Fls. 94/95; indefiro a intimação, por faltar amparo legal (CPC, art. 475-J).
apresente, o exequente, memória atualizada do débito com a multa, se pretende cobrá-la. Int. - ADV ROGÉRIO DE CAMPOS
TARGINO OAB/SP 238299 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA
OAB/SP 89243
405.01.2006.020606-2/000000-000 - nº ordem 775/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERES ALMEIDA DE
MORAES X BANCO BRADESCO S/A - Fls.206: Diante dos documentos juntados intime-se o Sr.Perito para concluir o laudo.Int.
- ADV JASSON ESTEVAM DE MORAES FILHO OAB/SP 115882 - ADV EDUARDO PIRES DO AMARAL OAB/SP 242916 - ADV
EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2006.048403-1/000000-000 - nº ordem 1830/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOROLABOR
COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA X BAZAR GONCALVES & GONCALVES LTDA EPP - Fls. 165: J. Se em termos, suspendo
a execução nos termos do art. 791, III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV SANDRO FERREIRA DOS
SANTOS OAB/SP 130271 - ADV NEREIDE MESAS DEL RIOS OAB/SP 77658 - ADV ANTONIO GUERINO FASCINA OAB/SP
140750
405.01.2006.048892-0/000000-000 - nº ordem 1854/2006 - Ação Monitória - F I E O - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO X ANA LUCIA ZAMBELLI VACILOTO - Fls. 60 - PROCESSO Nº 405.01.2006.48892-0 - n. de ordem 1854/06
VISTOS, ETC. FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, qualificado na inicial, promoveu a monitória, ora
em fase de cumprimento do título executivo judicial, em face de ANA LUCIA ZAMBELLI VACILOTO, também qualificada nos
autos. Conforme petição e documento (fls. 54/58), as partes celebraram acordo visando a satisfação do débito. Posto isto,
homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 54/58) e, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
c.c. o artigo 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução. Tendo em vista a notória carência de espaço físico na Serventia
deste Juízo e lapso temporal para cumprimento do pactuado, após o trânsito em julgado desta, procedam-se às anotações
necessárias e aguarde-se no arquivo eventual provocação da parte interessada. P. R. I. C. - ADV RALPH LEITE RIBEIRO DE
BARROS ROCHA OAB/SP 97902
405.01.2007.003750-0/000000-000 - nº ordem 135/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
HILTON JOSE MARIANO DE LIMA - Fls. 113/114 - Proc. 135/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. BANCO FINASA S/A. moveu
ação de busca e apreensão contra HILTON JOSÉ MARIANO DE LIMA. Na inicial (fls. 02/04), afirmou: haver celebração, com
o réu, de contrato de financiamento, cujas características apontou; haver alienação fiduciária em garantia, relativamente a um
veículo, o qual foi descrito; estar o réu a dever parcelas mensais, cujo montante indicou; haver constituição da ré em mora, por
meio de notificação. Pediu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da posse e da propriedade em favor dele,
autor. Juntou documentos (fls. 05/12). Foi deferida liminar (fls. 13) e o veículo foi apreendido (fls. 33). Houve resposta. Citado,
por via editalícia (fls. 91/92 e 98), o réu, por curador especial, ofereceu contestação (fls. 100/101), na qual negou genericamente
os fatos afirmados na inicial. Pediu a improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 107/109). Esse,
o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do Código de
Processo Civil. Provados os fatos afirmados pelo autor. Comprovou-se a existência do contrato de alienação fiduciária (fls. 06)
e a constituição em mora do réu (fls. 07/08). Além disso, cumpria para o réu demonstrar, documentalmente, o pagamento (CC,
art. 320), mas descumpriu esse ônus (CPC, art. 333, inc. II). A deliberação sobre a consolidação da posse e da propriedade
é descabida, por ser providência que independe de deliberação jurisdicional, como decorre do disposto no § 1º do art. 3º do
Decreto-Lei 911/69. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que
BANCO FINASA S/A. moveu contra HILTON JOSÉ MARIANO DE LIMA, tornando definitiva a medida liminar. Condeno o réu no
pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em dez por cento (10%)
do valor atualizado da causa (fls. 04). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP
156342 - ADV VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA OAB/SP 211441
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º