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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Página 1030

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TJSP 24/04/2009 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 459

1030

323.01.2009.001545-0/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Interdição - SUELI IZABEL GOMES FREIRE COSTA X EVERTON
HENRIQUE GOMES RAMOS - Nos termos da cota retro do Representante do Ministério Público, defiro a curatela provisória
de Everton Henrique Gomes Ramos em favor da requerente Sueli Izabel Gomes Freire Costa. Expeça-se certidão. No mais,
aguarde-se a audiência outrora designada. Int. - ADV FABIANA LESCURA DO NASCIMENTO OAB/SP 198738
323.01.2009.001562-0/000000-000 - nº ordem 387/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CFI X MARIA FERNANDA DIAS DOS SANTOS - Ante o requerimento de fls. 21 e não havendo necessidade de intimação
do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito
(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, requerida por BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em face de MARIA FERNANDA DIAS DOS SANTOS, Feito nº 387/09), e o faço com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Revogo a liminar inicialmente concedida.
Oficie-se ao SERASA e CIRETRAN, como requerido. - ADV LETICIA RODGRS DE BRITO BRUNELLI OAB/SP 211117
323.01.2009.001660-9/000000-000 - nº ordem 408/2009 - Declaratória (em geral) - MARTINHO AUGUSTO MAROTTA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP - Vistos. Há prova inequívoca da verossimilhança no direito alegado. Não
restam dúvidas de que existe grande facilidade em se aderir a contratos em massa e modificar as suas condições, sendo
plausível que o plano de serviços tenha sido alterado, à revelia do autor. Ademais, o consumidor não dispõe de meios para provar
o fato negativo de que não solicitou a alteração no contrato de serviços quanto ao plano mencionado. O risco de dano potencial
evidencia-se porque a inscrição em órgãos de proteção ao crédito acarreta verdadeiro abalo no crédito do consumidor. A medida
antecipatória não será irreversível porque o crédito impugnado continuará plenamente exigível. Posto isso, defiro a antecipação
de tutela para que o nome do autor não seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito, com relação às dívidas oriundas da
modificação contratual impugnada (Plano 420MIN SP TODO DIA). Oficie-se à requerida, com urgência. Sem prejuízo, cite-se.
Int. Lorena, 27 de março de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DANILO APARECIDO GABRIEL
OAB/SP 249017
323.01.2009.001695-3/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO S/A X SILAS RIBEIRO BRAZ - Fls. 19: Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Fls. 18/19: Cobre-se,
com urgência, a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, expedido a fls. 17. Sem prejuízo, manifeste-se o
requerente, ante o comprovante de depósito de fls. 21. Com a juntada do mandado, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV
PEDRO DIAS GUERRA OAB/SP 188161 - ADV LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS OAB/SP 239447
323.01.2009.001416-8/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURIDICO - ALBERTO JOSE CORREA X MIGUEL CARLOS BORGES CORREA E OUTROS - Processo nº 414/09 Vistos. Defiro
Justiça Gratuita. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico consistente na adjudicação de imóvel a favor de exeqüente, o que
teria prejudicado o recebimento de honorários advocatícios do autor. Não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado, uma vez que, em cognição sumária, não existe prova documental do alegado vício da adjudicação. Posto isso,
indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Int. Lorena, 27 de março de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz
de Direito - ADV ALBERTO JOSE CORREA OAB/SP 94588
323.01.2009.001732-8/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Separação de Corpos - M. B. P. F. X H. P. F. - Complemente a
autora a Petição Inicial, no prazo de dez dias, apresentando a certidão de casamento, o que se reputa documento indispensável
à propositura da medida cautelar preparatória de separação judicial, sob pena de indeferimento. Int. Lorena, 26 de março de
2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO OAB/SP 254534
323.01.2009.001417-0/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURIDICO - ALBERTO JOSE CORREA X MIGUEL CARLOS BORGES CORREA - Processo nº 434/09 Vistos. Defiro Justiça
Gratuita. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico consistente na adjudicação de imóvel a favor de exeqüente, o que teria
prejudicado o recebimento de honorários advocatícios do autor. Não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado, uma vez que, em cognição sumária, não existe prova documental do alegado vício da adjudicação. Posto isso, indefiro
o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Int. Lorena, 26 de março de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito
- ADV ALBERTO JOSE CORREA OAB/SP 94588
323.01.2009.001762-9/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Ação Monitória - HOSPITAL E MATERNIDADE FREI GALVAO
X GERALDO DA COSTA - Em complementação ao despacho de fls. 45, indefiro os benefícios da Lei 1060/50, porquanto
a requerente, embora entidade civil com fins filantrópicos, tem caráter econômico. Deverá a requerente, emendar a inicial,
comprovando o recolhimento das taxas devidas, nos termos da Lei 11.608/03, bem como pela juntada do instrumento de
mandato, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovado, cumpra-se aquela decisão. No silêncio,
tornem conclusos. Int. - ADV VERA LUCIA CAMPAGNUOLI OAB/SP 62982
323.01.2009.001761-6/000000-000 - nº ordem 442/2009 - Alvará - EPANIMONDAS ALVES MOREIRA E OUTROS - Defiro a
expedição de alvará, autorizando Mariani Alves Moreira a proceder ao levantamento do saldo existente na conta informada a fls.
09, em nome da “de cujus” Maria Rodrigues Moreira. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV CLARA
FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 231136
323.01.2009.001782-6/000000-000 - nº ordem 449/2009 - Regulamentação de Visitas - H. F. R. C. X S. P. B. C. - Vistos.
Defiro Justiça Gratuita. Processe-se pelo rito comum ordinário. Não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado. Em princípio, não existe regime de visitas já estipulado judicialmente, não se tendo conhecimento se a forma sugerida
na inicial atende às possibilidades do genitor. De outro lado, não existe prova sumária de nenhum fato concreto que caracterize
risco de dano irreparável aos interesses do menor, a justificar a antecipação de tutela. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se para, se quiser, apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados da juntada do mandado devidamente
cumprido, consignando-se as advertências previstas no art. 285 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 27 de março
de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ZEIMA DA COSTA SATIM MORI OAB/SP 163490
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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