TJSP 29/04/2009 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 462
1702
160.01.2008.004154-5/000000-000 - nº ordem 855/2008 - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA
DO VALE DO MOGI-GUAÇU X FOOTHILLS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - Sentença nº 349/2009 registrada em
16/04/2009 no livro nº 38 às Fls. 56: Vistos. A autora foi intimada através de seu advogado para manifestação quanto ao
prosseguimento da ação (fl. 148 vº), sob pena de extinção, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (fl. 149). Ante o
exposto, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de SUSTAÇÃO DE
PROTESTO, sob nº 855/08, movida pela COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU contra FOOTHILLS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA. AO ARQUIVO. P.R.I. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV
CELIO FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004236-8/000000-000 - nº ordem 869/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004154-5/000000-000 - nº
ordem 855/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU X FOOTHILLS
INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - Sentença nº 350/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 38 às Fls. 57: Vistos. A autora
foi intimada através de seu advogado para manifestação quanto ao prosseguimento da ação (fl. 148 vº), sob pena de extinção,
tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (fl. 148 vº). Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de SUSTAÇÃO DE PROTESTO, sob nº 869/08, movida pela COOPERATIVA
AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU contra FOOTHILLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA. Desapensem-se
estes autos dos de nº 855/08. AO ARQUIVO. P.R.I. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO
FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004284-0/000000-000 - nº ordem 881/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004154-5/000000-000 - nº
ordem 855/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU X FOOTHILLS
INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - Sentença nº 351/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 38 às Fls. 58: Vistos. A autora
foi intimada através de seu advogado para manifestação quanto ao prosseguimento da ação (fl. 149 vº), sob pena de extinção,
tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (fl. 149 vº). Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de SUSTAÇÃO DE PROTESTO, sob nº 881/08, movida pela COOPERATIVA
AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU contra FOOTHILLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA. Desapensem-se
estes autos dos de nº 855/08. AO ARQUIVO. P.R.I. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO
FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004317-8/000000-000 - nº ordem 892/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004154-5/000000-000 - nº
ordem 855/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU X FOOTHILLS
INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - Sentença nº 352/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 38 às Fls. 59: Vistos. A autora
foi intimada através de seu advogado para manifestação quanto ao prosseguimento da ação (fl. 162 vº), sob pena de extinção,
tendo deixado escoar o prazo sem manifestação (fl. 162 vº). Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de SUSTAÇÃO DE PROTESTO, sob nº 892/08, movida pela COOPERATIVA
AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU contra FOOTHILLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA. Desapensem-se
estes autos dos de nº 855/08. AO ARQUIVO. P.R.I. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO
FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004464-2/000000-000 - nº ordem 915/2008 - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA
DO VALE DO MOGI GUAÇU X FOOTHILLS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - Determinada a manifestação quanto ao
prosseguimento da demanda (fl. 82), a autora deixou o prazo fluir em branco, mesmo advertida de que o processo seria extinto
(fl. 83). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a MEDIDA CAUTELAR, sob nº 915/08, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO FIGUEIRA DA COSTA
OAB/SP 39446
160.01.2008.004651-0/000000-000 - nº ordem 975/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OFELIA APARECIDA
CONSONI MION X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Vistos, em saneador. Ante a impossibilidade
de composição amigável, em relação à autarquia, deixo de designar data para realização de audiência nos termos do artigo 331
do C.P.P. Processo em ordem, sem causa de extinção por proclamar a esta altura e sem possibilidade de julgamento de plano,
de modo que o declaro saneado. Defiro a produção da prova oral requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 26 de maio de 2.009, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas temepstivamente arroladas, bem como a autora para
comparecimento. Intime-se e diligencie-se. - ADV DIRCEU APARECIDO CARAMORE OAB/SP 119453 - ADV CLAUDIA ELISA
CARAMORE OAB/SP 226516 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
160.01.2008.004823-3/000000-000 - nº ordem 19/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALMIRO FRANCO
DE LIMA X BANCO UNIBANCO S/A - Fls. 23 - Vistos. Intime-se o requerente a dar normal andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Int.. - ADV MARCOS ROBERTO COSTA OAB/SP 239708
160.01.2009.000362-9/000000-000 - nº ordem 96/2009 - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO
VALE DO MOGI GUAÇU X ROWASA COMERCIO DE ROLAMENTOS E FIXADORES LIMITADA - Determinada a manifestação
quanto ao prosseguimento da demanda (fl. 80), a autora deixou o prazo fluir em branco, mesmo advertida de que o processo
seria extinto (fl. 80v). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a MEDIDA CAUTELAR, sob nº 96/09, com fundamento no artigo 267,
VIII, do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO FIGUEIRA
DA COSTA OAB/SP 39446 - ADV EVERALDO PERNA OAB/SP 245814
160.01.2009.000857-1/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Declaratória (em geral) - ABILIO MAURI X COOPERATIVA
AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU - COPERGUAÇU E OUTROS - Fls. 81/86 - Vistos. Trata-se de pedido de
declaração de inexigibilidade de títulos de crédito c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada sob o argumento de que a
primeira requerida endossou títulos aos bancos Nossa Caixa e banco do Brasil SA, títulos estes emitidos com base em negócios
que já foram devidamente quitados, segundo informam os autores às fls. 02/22. Pugna em sede liminar pela imposição de
preceito cominatório aos réus para que se abstenham de cobrar, descontar, de debitar na conta corrente do autor, de encaminhar
a protesto e de inscrever o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito por dívida referente aos títulos apontados às fls.
75, item IV. Requer, ainda, sejam os réus intimados a apresentarem os títulos emitidos pela corré Coperguaçu contra o autor. É
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