TJSP 04/05/2009 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 464
1330
Judiciária, é absoluta e não relativa, porque assentada no critério funcional, logo, pode ser declarada de ofício. AI 660.391-00/4
- 3 Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - j. 10/10/00 Referências: Conflito de Competência 36.265-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel.
LUÍS DE MACEDO - j. 30/01/97 Conflito de Competência 37.041-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. CARLOS ORTIZ - j. 24/07/97
Conflito de Competência 36.829-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. DIRCEU DE MELO - j. 07/08/97 É de se observar ainda que, se
a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de milhares de processos a este Foro Regional, na ocasião da
instalação do mesmo, como determinou o Prov. CSM 565/97, não se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”,
previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil. Posto isso, declino da competência, redistribuindo-se os presentes autos a
uma das Varas Cíveis da Cidade Judiciária, fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. ADV JOSE ALFREDO FORTES MANCIO OAB/SP 59257
114.02.2009.004524-4/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGAPITO GOMES FILHO
X EDIVALDO OLIVEIRA JUNIOR - O pleito de gratuidade feito pelo autor deve ser indeferido. Extrai-se dos autos que o autor
é aposentado e recebe rendimentos, e que contratou o serviço de uma advogada de forma particular para defender seus
interesses, não se socorrendo à Defensoria Pública, nada estando a indicar que o digno causídico não esteja recebendo pelos
seus justos honorários. Com base nesses dados, demonstra o autor possuir poder econômico para suportar as despesas do
processo. Ademais, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações quanto à miserabilidade.
Neste sentido, é oportuna a anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, de que: “O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui poder
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ela afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil, 2ª ed., Revista dos
Tribunais, pág. 1606). No agravo de instrumento nº 343.920.4/5, em que foi relator o eminente Desembargador Marco César,
ficou explicitado: “Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou da família (artigo 2º,
parágrafo único). A conceituação foi repetida no artigo 4º, “caput”, com a redação que recebeu pela Lei nº 7.510/86. Ora pois,
o requerente está representado por advogada por ele própria constituído através sua representante legal, o que faz presumir
dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de conseqüência, à falta de prova em contrário, poder arcar com
as custas do processo. O artigo 5º, “caput” LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária
aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozara dos benefícios
da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, e não se
aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986. A postulação de assistência
judiciária, aqui vem desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos.” Por tais fundamentos, indefiro
o pleito de gratuidade. Aguarde-se por trinta dias para o recolhimento da taxa judiciária, podendo a parte ativa, em querendo,
optar por deduzir a ação perante o Juizado Cível, ocasião em que não terá que arcar com as custas. - ADV TANIA CRISTINA
BARBOZA DE LIMA OAB/SP 142296
114.02.2009.004600-0/000000-000 - nº ordem 852/2009 - Guarda de Menor - D. A. D. S. X V. F. P. - Concedo a gratuidade.
O que pretende o autor na verdade é a modificação da guarda. Portanto emende a inicial, para tal fim. - ADV TABATA FABIANA
DE OLIVEIRA JACOBUSI OAB/SP 171263
114.02.2009.004578-3/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Indenização (Ordinária) - SAULO FRANCISCO DOS SANTOS
X AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Concedo a gratuidade. Se a parte ativa entende que nunca
firmou contrato com a passiva, deverá apresentar nova inicial pleiteando a declaração de inexistência da declaração jurídica
mantida com a ré, cumulada com indenização por danos morais, bem como requerer a exclusão de seu nome junto ao Serasa
e ao Serviço de Proteção ao Crédito, referente ao suposto débito. Portanto, emende a inicial, no prazo legal, sob pena de
indeferimento, fornecendo cópia da emenda. - ADV REGIS TARIFA OAB/SP 238283
114.02.2009.004593-7/000000-000 - nº ordem 856/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RICARDO SOUZA DA CRUZ - Trata-se de ação pessoal, cuja competência rege-se pelo domicílio da parte
ré. Observo que, nos termos da petição inicial, a parte ré possui domicílio na Estrada Santa Clara, Jd. Santa Clara, nesta
cidade, local este não abrangido pela competência territorial deste foro, nos termos do Provimento 565/97, pois se situa do
lado esquerdo da Jonh Boyd Dun Lop, sentido bairro/centro. Portanto, a Cidade Judiciária desta Comarca é a competente para
processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada
absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais
de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de
Competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de
ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante” (conflito de Competência nº 30.2740-São Paulo, Câmara Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel Des. Dirceu de Mello; JTJ/Lex 181/244). Competência - Divisão
- Foro Central e Regionais da Capital - Natureza absoluta - Critério funcional - Declaração de Ofício - Admissibilidade. A divisão
da competência na Capital entre os foro central e os regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e
não relativa, porque assentada no critério funcional, logo, pode ser declarada de ofício. AI 660.391-00/4 - 3 Câm. - Rel. Juiz
RIBEIRO PINTO - j. 10/10/00 Referências: Conflito de Competência 36.265-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. LUÍS DE MACEDO - j.
30/01/97 Conflito de Competência 37.041-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. CARLOS ORTIZ - j. 24/07/97 Conflito de Competência
36.829-0 - TJ - SP - Câm. Esp. - Rel. DIRCEU DE MELO - j. 07/08/97 É de se observar ainda que, se a competência fosse
relativa, não se justificaria a redistribuição de milhares de processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo,
como determinou o Provimento CSM 565/97, não se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, previsto no
artigo 87 do Código de Processo Civil. Posto isso, declino da competência, redistribuindo-se os presentes autos a uma das
Varas Cíveis da Cidade Judiciária, fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.02.2009.004616-0/000000-000 - nº ordem 861/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAUTO MACHADO X JOÃO
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