Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 04/05/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 464

2018

DO SANTOS SILVA - 1. Diante dos fatos narrados pelo(a) autor(a) e dos documentos encartados com a petição inicial, “primo
oculi” a pretensão têm pertinência e assim, defiro a reintegração liminar “inaldita altera parte”. 2. Expeça-se mandado para
cumprimento da liminar, facultado o reforço policial, caso preciso, e também para a citação do(da) réu(ré), para contestação
em prazo de quinze dias, nos termos do artigo 931, do CPC. 3. Deixo consignado que o(a) autor(a) deverá contatar o Oficial
de Justiça e fornecer-lhe os meios para cumprimento da liminar, inclusive, promover a citação (artigo 930, do CPC). Autorizo
o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça 4. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 5. Int. - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/
SP 170122
405.01.2009.014343-5/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X CELSO LUIS BULGARI - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. (RECOLHER CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER FEITA A CARGA, PRAZO DE 05 DIAS) ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2009.014357-0/000000-000 - nº ordem 774/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ALAN DA SILVA RAMOS - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2009.014503-0/000000-000 - nº ordem 778/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LELIO BENEDITO LELLIS - 1. Diante dos fatos narrados pelo(a) autor(a) e dos documentos encartados com a
petição inicial, “primo oculi” a pretensão têm pertinência e assim, defiro a reintegração liminar “inaldita altera parte”. 2. Expeçase mandado para cumprimento da liminar, facultado o reforço policial, caso preciso, e também para a citação do(da) réu(ré),
para contestação em prazo de quinze dias, nos termos do artigo 931, do CPC. 3. Deixo consignado que o(a) autor(a) deverá
contatar o Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios para cumprimento da liminar, inclusive, promover a citação (artigo 930, do
CPC). Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça 4. Autorizo a
realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 5. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2009.014506-8/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
CELUSA DO NASCIMENTO - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se
mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
Centimetragem justiça

7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo