TJSP 04/05/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
2018
DO SANTOS SILVA - 1. Diante dos fatos narrados pelo(a) autor(a) e dos documentos encartados com a petição inicial, “primo
oculi” a pretensão têm pertinência e assim, defiro a reintegração liminar “inaldita altera parte”. 2. Expeça-se mandado para
cumprimento da liminar, facultado o reforço policial, caso preciso, e também para a citação do(da) réu(ré), para contestação
em prazo de quinze dias, nos termos do artigo 931, do CPC. 3. Deixo consignado que o(a) autor(a) deverá contatar o Oficial
de Justiça e fornecer-lhe os meios para cumprimento da liminar, inclusive, promover a citação (artigo 930, do CPC). Autorizo
o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça 4. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 5. Int. - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/
SP 170122
405.01.2009.014343-5/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X CELSO LUIS BULGARI - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. (RECOLHER CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER FEITA A CARGA, PRAZO DE 05 DIAS) ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2009.014357-0/000000-000 - nº ordem 774/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ALAN DA SILVA RAMOS - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2009.014503-0/000000-000 - nº ordem 778/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LELIO BENEDITO LELLIS - 1. Diante dos fatos narrados pelo(a) autor(a) e dos documentos encartados com a
petição inicial, “primo oculi” a pretensão têm pertinência e assim, defiro a reintegração liminar “inaldita altera parte”. 2. Expeçase mandado para cumprimento da liminar, facultado o reforço policial, caso preciso, e também para a citação do(da) réu(ré),
para contestação em prazo de quinze dias, nos termos do artigo 931, do CPC. 3. Deixo consignado que o(a) autor(a) deverá
contatar o Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios para cumprimento da liminar, inclusive, promover a citação (artigo 930, do
CPC). Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça 4. Autorizo a
realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 5. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2009.014506-8/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
CELUSA DO NASCIMENTO - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se
mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
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7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
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JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
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