TJSP 04/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
2017
AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO OAB/SP 254975
405.01.2008.052818-7/000000-000 - nº ordem 2577/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X GILSON RODRIGUES
ANTUNES - Sentença nº 719/2009 registrada em 23/04/2009 no livro nº 250 às Fls. 169: BANCO ITAU S/A ajuizou a presente
ação possessória em face de GILSON RODRIGUES ANTUNES. Deferida a liminar e determinada a citação, sobreveio, pedido
de extinção do feito (fls. 23). Ante o exposto, revogo a liminar e, via de conseqüência, declaro extinto o processo, sem exame
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta
sentença. Comunique-se o Cartório do Distribuidor. PRI e arquivem-se os autos. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP
141410
405.01.2009.000330-5/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Ação Monitória - SIDLAR PLANEJADOS - MOVEIS E DECORAÇÕES
LTDA X FABIO TEIXEIRA FONTES - Replica à contestação - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV CÉLIA
REGINA BRESSAN DE SOUZA OAB/SP 183046 - ADV GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA OAB/SP 214318
405.01.2009.002233-0/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Declaratória (em geral) - ADRIANA MARCIA PERES X BANCO
SOFISA S/A - Replica à contestação - ADV ANDRÉ EDUARDO DA SILVA OAB/SP 225581 - ADV WILTON ROVERI OAB/SP
62397
405.01.2009.003924-6/000000-000 - nº ordem 273/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE REMUNERAÇÃO
DE CADERNETA DE POUPANÇA - SILVIO PLACO MANDACARU X BANCO BRADESCO - Este Juízo entende que se tratando
de conta conjunta, o co-titular também deve integrar a lide, e o fato de ser falecido não muda o entendimento, uma vez que
surge a figura do Espólio, representada pelo inventariante, ou caso encerrado ou inexistir, a representação será exercida por
todos os herdeiros. Assim, regularize o Douto Advogado o pólo, conforme determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. Int. Cumpra-se. - ADV LUCIANO HILKNER ANASTACIO OAB/SP 210122
405.01.2009.004069-9/000000-000 - nº ordem 279/2009 - Depósito - AYMORE C F I S/A X JULIO CESAR VIEIRA SANTOS
- Atento ao pedido (fls. 30/32) e considerando que o bem nem o réu foram encontrados, defiro a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação de DEPÓSITO, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Providencie a Serventia as devidas
anotações e comunicações de praxe. Recolha o autor as custas do Oficial em cinco dias, sobrevindo, cite-se o devedor, para no
prazo de 05 (cinco) dias, entregar o bem objeto da alienação fiduciária, depositá-lo em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em
dinheiro ( valor de mercado do bem ou valor do débito, o que for menor), podendo no mesmo prazo contestar a ação. Advirtase o réu dos efeitos da revelia e de que a autora pediu a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 904, do CPC, com
a decretação da prisão do depositário infiel. Defiro ofício apenas ao Ciretran para contar que p veículo está “sub judice” uma
vez que as Policias Estadual e Federal não estão para o “múnus” da parte. O ofício será retirado e encaminhado pelo autor.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas do Oficial ou retirada do ofício, tornem para extinção. Int. - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ELAINE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 237070
405.01.2009.005782-4/000000-000 - nº ordem 378/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO FLAIANO X
OSWALDO FLORIANO DE SOUZA E OUTROS - Os executados, apesar de não localizados pelo Oficial de Justiça, compareceram
nos autos, inclusive oferecendo embargos, distribuído por dependência. Diante disso, manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento, adotando as providências para penhora. Int. Cumpra-se. - ADV ROBERTO FLAIANO OAB/SP 191812 - ADV
CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV RONALDO GUILHERMINO DA SILVA OAB/SP 165048
405.01.2009.009838-9/000000-000 - nº ordem 576/2009 - Adjudicação Compulsória - JOSE PESSOA E OUTROS X NATALE
JOSE DE ALICE E OUTROS - Fls. 19 - Indefiro o recolhimento ao final uma vez que os autores não se enquadram nas hipóteses
do Cap. III do art. 5º da lei 11608/03. Assim, defiro aos autores o prazo de cinco dias para integral cumprimento da determinação
de fls. 18, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723
405.01.2009.012232-3/000000-000 - nº ordem 676/2009 - Ação Monitória - CURSO E COLEGIO HAYA LTDA X FERNANDA
GALAN TEGREDO - Estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos
termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o
mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo,
poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento,
ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com a oneração no
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2009.014337-2/000000-000 - nº ordem 770/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X CICERO FERNANDES - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. (RECOLHER CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER FEITA A CARGA, PRAZO DE 05 DIAS) ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2009.014341-0/000000-000 - nº ordem 771/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S/A X EDNEY MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º