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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Página 2022

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TJSP 04/05/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 464

2022

X EDNA MINAI MIYAUTI - Fls. 95 Manifeste-se o autor sobre o decurso de prazo para oferecimento de embargos - ADV ROSE
MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289
423/09 Processo Nº.: 405.01.2009.008317-0/000000-000 DECLARATÓRIA ANGELA BEIA LEMOS x ELITE COM E TEL
E CEL LTDA Fls.s: 64 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias Advs.: ALTIMAR ANTONIO
LEMOS 64.896; RENATO SIDNEI PÉRICO 117.476; SÉRGIO MOREIRA DA SILVA 200.109; DANIEL ALVES FERREIRA
140.613
1513/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.036442-4/000000-000 - Procedimento Sumário (em geral) - PETRONIO SEVERINO
DA SILVA X BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Fls.: 221 - Vistos. Tendo em conta o depósito integral do montante
exigido pelo exeqüente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por PETRONIO SEVERINO DA SILVA
em face da BRADESCO SEGUROS S/A com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Considero o ato
incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam a) certificado
o trânsito em julgado, b) expedidos os mandados para levantamento referidos às fls. 173 e 201 em prol dos litigantes e, c)
arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R. e I. - ADV JOSE ELISEU OAB/SP 112752; ORIVAL SALGADO 66.452;
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR 139.455; RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 115.762
2233/08 Processo Nº.: 405.01.2008.052312-8/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ODETE DE FREITAS X BANCO
BRADESCO S/A Fls. 42/46 Vistos.. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o
fim de condenar o réu a pagar à autora a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o valor devido
nos exatos percentuais previstos no parágrafo anterior. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros contratuais de meio por
cento ao mês contados de forma capitalizada desde a data em que deveriam ter sido pagos e ainda de juros de mora de um
por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO em que são partes aquelas
inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida
arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da
condenação. Por força do que disciplina artigo 475 J do Código de Processo Civil, assino à vencida o prazo de quinze dias
para o cumprimento voluntário desta decisão, contados do seu trânsito em julgado, sob pena de incidir no pagamento de
multa de dez por cento sobre o valor da condenação, incumbindo-lhe, outrossim, carrear demonstrativos pormenorizados dos
seus cálculos, não somente ante a impugnação daqueles apresentados pela parte adversa, como também porque a eles está
mais afeiçoada. Na seqüência, em não havendo provocação, arquivem-se. P. R. Int. Advs.: MARCELO RODRIGUES AYRES
195.812-SP; RODRIGO FERREIRA ZIDAN 155.563
1633/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.039610-1/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X CELIA REGINA DAMACENO - Fls. 40 - Vistos. Em face do exposto dou por cumprida
a ação movida por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CELIA REGINA DAMACENO,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição do ofício requerido, uma vez
que ordem no sentido contrario não emanou deste Juízo. Não havendo a exeqüente, em seu pedido feito qualquer ressalva
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivado os autos com as cautelas de praxe. P. R.I. - ADV MARIA
ISABEL SUDAIA TEIXEIRA OAB/SP 261397
363/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.006903-2/000000-000 - BUSCA E APREENSÃO Alienação Fiduciária BANCO
SANTANDER S/A X WALDEMI CANDIDO DOS SANTOS Fls. 36 - Vistos, Homologo o pedido de desistência para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito, em consequência CASSO a liminar anteriormente concedida e julgo extinta a
presente ação ajuizada por BANCO SANTANDER S/A em face de WALDEMI CANDIDO DOS SANTOS, nos termos do artigo
267, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição do ofício requerido, uma vez que ordem no sentido
contrário não emanou deste Juízo. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. Adv. RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE 237.903-SP
1463/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.029939-8/000000-000 ORDINÁRIO ZACARIAS RIBEIRO NEVES x SUPERMERCADO
COMPRE BEM CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO GRUPO PÃO DE AÇUCAR Fls.: 833 - Vistos. Uma vez cumprida, smj, a
determinação emanada na V. Decisão de fls. 817/8, tornem os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens.
Int. - Advs.: FLÁVIO CHRISTENSEN NOBRE 211.772; CEZAR AUGUSTO GALVÃO 209.474; AMILCAR FERRAZ ALTEMANI
97.669; JOSÉ ROBERTO DA FONSECA 79.541
1063/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.025981-5/000000-000 - Embargos à Execução - AUTO POSTO JARDIM YPE LTDA
E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 101 - Vistos. Considerando que a produção da prova pericial fora
inexoravelmente fulminada pela preclusão, digam os litigantes se possuem provas outras a produzir, justificando-as. Na hipótese
negativa, ou em não havendo manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/
SP 246422 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
203/09 Processo Nº.: 405.01.2009.003335-5/000000-000 - nº ordem 203/2009 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JOSE DIAS
FILHO X BANCO BRADESCO S A Fls.: 57 - Vistos. Considerando-se a impossibilidade de cumulação do pleito Cautelar de
Exibição de Documentos com a ação de conhecimento; com o intuito de evitar o processamento de nova demanda, considerando
que o correntista fizera, há muito, pedido idêntico em âmbito administrativo, até a presente data solenemente ignorado e, ainda,
com o fito de prestigiar a boa-fé processual, concedo ao Banco réu o derradeiro prazo de quinze dias a fim de que apresente
cópia dos extratos reclamados na inicial ou comprove de forma satisfatória a impossibilidade de fazê-lo (prova do encerramento
da aplicação em momento precedente; demonstração por documentos da inexistência de saldo etc.), sob pena de incorrer no
pagamento de multa diária da ordem de R$ 100,00. Int. . - ADV MILENA CAMARGO KHACHIKIAN OAB/SP 178277; ALVIN
FIGUEIREDO LEITE 178.551
873/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.021929-5/000000-000 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA ONEIDE PIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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