TJSP 04/05/2009 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
2330
OAB/SP 247.585.
Proc. n. 265/2009 Execução de Título Extrajudicial MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X CLAUDENICE
HONORATO DOS SANTOS tópico final da r. sentença de fls. 30/36: Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o feito sem
resolução do mérito, por falta de interesse em agir-adequação e inépcia da inicial, nos termos dos artigos 267, I e VI, c.c. 284,
todos do Código de Processo Civil, já que não se fez acompanhar do mínimo de documentos necessários ao desenvolvimento e
análise da pretensão executória, lembrando-se que nova ação envolvendo o tema terá que superar a sobredita falta de condição
da ação. Não há verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, que deve ser feito por advogado
(art. 41,§ 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo
custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em
primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento nº 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura e Enunciado
nº 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais da parte interessada. Caso o recurso seja negado, o
recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. n. 285/2009 Execução de Título Extrajudicial MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X LUZINETE
DOS SANTOS tópico final da r. sentença de fls. 29/35: Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito,
por falta de interesse em agir-adequação e inépcia da inicial, nos termos dos artigos 267, I e VI, c.c. 284, todos do Código
de Processo Civil, já que não se fez acompanhar do mínimo de documentos necessários ao desenvolvimento e análise da
pretensão executória, lembrando-se que nova ação envolvendo o tema terá que superar a sobredita falta de condição da ação.
Não há verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, que deve ser feito por advogado (art.
41,§ 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas
(iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau,
sob pena de deserção (Provimento nº 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura e Enunciado nº 11, do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais da parte interessada. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. ADV. DR. ANTONIO
DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. n. 1110/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos SILVANA DA SILVA ZACARIAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A
r. despacho de fls. 86: Em virtude da extinção do processo (fls. 79), arquivem-se os presentes autos. Int. ADV. DRA. VANESSA
PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/
SP 67.217.
Proc. n. 2180/2008 Cobrança GERACI MARTELO GAMBAROTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A r. despacho de fls. 51:
Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 23/43, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. ADV. DRA.
VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. n. 1558/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos ANTONIO LONGO X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final
da r. sentença de fls. 32/34: Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. n. 2184/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos SIMÃO DE PÁDUA MELO X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico
final da r. sentença de fls. 24/26: Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
PROC.17/2009 - COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS URIEL BASSIL DOWER STAFUZZA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Despacho de Fls.35: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, e, para o bom andamento e a celeridade
processual, intime-se a requerida para apresentação no dia da audiência de conciliação, designada para o dia 19 de maio de
2009, às 10:20 horas, a contestação bem como procuração com poderes para transigirem.Outrossim, intime-se o (a) requerente,
para apresentação de memória de cálculo devidamente atualizada. Desentranhe-se os documentos de fls.31/33,para instruir o
mandado de intimação.Aguarde-se a audiência.Int. ADV. DR. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP Nº 233.231, DR. JULLIANO
DA SILVA FREITAS OAB/SP Nº 217.326
PROC.137/2009 - COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CECILIA MASSONI X BANCO NOSSA CAIXA S/A Despacho de Fls.32: I- Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, revogo os itens III e IV do despacho de fls.24 e,
para o bom andamento e a celeridade processual, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de
maio de 2009, às 10:10 horas. II- Cite-se o requerido e intimem-se as partes.III- Advertindo o requerente que deverá trazer
para audiência, memória de cálculo devidamente atualizada, e ainda, o seu não comparecimento, implicará em extinção e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º