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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 - Página 1999

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TJSP 06/05/2009 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 466

1999

S/A fls. 27/29: Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 1.533/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos JOÃO APARECIDO DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Fls. 31/33. Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 2.023/2008 Cobrança NIVALDO TOMINAGA GARCIA JÚNIOR X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls. 25/27. Posto isso,
indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 284,
parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96,
por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP
217.326.
Proc. 141/2009 Cobrança c.c. Exibição de Documentos JOSÉ ANGELIN FILHO X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls. 25/27.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo
55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 173/2009 Execução de Título Extrajudicial MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X MÉRCIA
APARECIDA SOUZA DA CRUZ CHIKU Fls. 17/19. Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito,
por falta de interesse de agir-adequação e inépcia da inicial, nos termos do artigo 267, I e VI, c.c. 295, I, c.c. 284, todos do
Código de Processo Civil, já que não se fez acompanhar do mínimo de documentos necessários ao desenvolvimento e análise
da pretensão executória, lembrando-se que nova ação envolvendo o tema terá que superar a sobredita falta de condição da
ação. Não há verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, que dever ser feito por advogado (art.
41,§ 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas
(iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau,
sob pena de deserção (Provimento nº 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura e Enunciado nº 11, do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais da parte interessada. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. ADV. DR. ANTONIO
DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. 2.061/2008 Execução de Título Extrajudicial TEREZINHA FÁTIMA CONDI X JOSÉ LUIZ BARBOSA Fls. 22. Isto posto
e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial e restitua ao executado os documentos
que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por
igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo e observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. 2.163/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos BENEDITO ALVES DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A
Fls. 21/23. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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