TJSP 06/05/2009 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
2004
condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).Assim, a providência pretendida pela
exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não se nos afigura razoável, tendo em vista
que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto, disponível para a satisfação da dívida.
Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.31, devendo a exeqüente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP.247.585.
Proc. 1767/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL MARIA TEREZA OLIVEIRA MILANESE x JOCIENE LUIZA DA
SILVA. Despacho de Fls. 29/30: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem proteção
ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem a casa,
excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse sentido,
tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das Leis que
compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº 299392,
julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo que a
Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes, só
ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento estaria
sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há efetiva
prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados como
essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).Assim,
a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não se
nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto,
disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.27, devendo a exeqüente manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA
OAB/SP.247.585.
Proc. 1866/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CLEONICE RODRIGUES PEREIRA x VERA LUCIA FERREIRA
PORTO. Despacho de Fls. 23/24: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem
proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem
a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse
sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das
Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº
299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo
que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes,
só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento
estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há
efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados
como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).
Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não
se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto,
disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.21, devendo a exeqüente manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA
OAB/SP.247.585.
Proc. 1857/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL DULAR DE PEREIRA BARRETO UTILIDADES DOMESTICAS
LTDA ME x NADIR OLIVEIRA P. RIBEIRO DE ALMEIDA. Despacho de Fls. 26/27: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática
imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela
penhora, bem como aos bens que guarnecem a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os
bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o
Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de
microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº 299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado
também não poderia ser penhorado, sendo que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas
como aparelhos de som, vídeo-cassetes, só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir
qualquer evidência de que o instrumento estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em
16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a
máquina de lavar louça, são considerados como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução
(Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de
Justiça retorne à residência da executada, não se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado
foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto, disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de
fls.24, devendo a exeqüente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena
de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP.247.585.
Proc. 1799/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL GUIDO CESAR & CIA LTDA x SILVIA CRISTINA DO NASCIMENTO
DE PAULA. Despacho de Fls. 25/26: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem
proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem
a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse
sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das
Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº
299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo
que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes,
só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento
estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há
efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados
como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).
Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não
se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto,
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