TJSP 06/05/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
2005
disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.23, devendo a exeqüente manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA
OAB/SP.247.585.
Proc. 187/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL AILTON ROBERTO MENARDI ME x MARINA SOARES DE
OLIVEIRA. Despacho de Fls. 46/47: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem
proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem
a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse
sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das
Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº
299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo
que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes,
só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento
estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há
efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados
como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).
Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não
se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto,
disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.44, devendo a exeqüente manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA
OAB/SP.247.585.
Proc. 136/2008 COBRANÇA SILVEIRA BENEDITO & BENEDITO LTDA ME x LUIZ ANTONIO DE OLIVIO. Despacho de
Fls. 52/53: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem proteção ao chamado bem
de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem a casa, excetuando-se,
apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse sentido, tomando como
parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das Leis que compõem o nosso
ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº 299392, julgado em 20/03/2001),
da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo que a Corte Superior estendeu a
regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes, só ficando à conta da penhora um
piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento estaria sendo utilizado para fins de
aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há efetiva prevalência do entendimento
de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados como essenciais a habitabilidade
condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).Assim, a providência pretendida pela
exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não se nos afigura razoável, tendo em vista
que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto, disponível para a satisfação da dívida.
Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.50, devendo a exeqüente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP.247.585.
Proc. 1107/2008 COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EDSON ALVES FERREIRA GOMES x BANCO NOSSA
CAIXA S/A. Despacho de Fls. 73: Manifeste-se o requerido acerca da petição de fls.72.Int.ADV.DR.LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP.67.217.
Proc. 47/2009 COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUSTINA DA SILVA PAYA x BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Tópico final da sentença de Fls. 20/23: Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.Deixo
de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. ADV.DR.JULLIANO
DA SILVA FREITAS -OAB/SP n.217.326.ADV.DRA.VANESSA PRADO DA SILVA-OAB/SP.233.231.
PROC.917/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL S.C. RODRIGUES ME X JOSÉ FABIO RIBEIRO AMARO
Despacho de fls.37: A exeqüente traz aos autos posicionamento superado pelo tribunal, não considerando, ademais, que
a bicicleta deixa de ser bem supérfluo para se transformar, em muitos casos, em ferramenta de trabalho ou até na única
possibilidade de transporte de um local a outro. Em se tratando de cidades interioranas, que mesclam setor urbano e rural,
cujas longas distâncias são vencidas com transportes, como: carro de boi, tratores, animais domésticos e outros, a bicicleta se
transforma em um meio útil, lembrando o valor dos costumes no ordenamento jurídico. Ademais, o valor da bicicleta ficou aquém
do valor da referida dívida. Assim, mantenho a decisão de fls.42/43, por seus fundamentos e determino que a exeqüente se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.ADV.DR.ANTONIO
DIAS PEREIRA.OAB/SP.247.585.
PROC.379/2009 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CIVIL CONDENATÓRIA APARECIDO OLIVEIRA MELLO X BANCO
SUDAMERIS DO BRASIL S/A Despacho de fls.11: Para que seja bem visualizada a qualidade jurídica das partes indicadas na
inicial, bem como a causa petendi, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, emende o autor a inicial, para proceder à
juntada da representação judicial, documentos pessoais do autor, cópias autenticadas dos documentos de fls.7/9, nos termos
do artigo 283, do C.P.C. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.ADV.DR.CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/
SP.110.974.
PROC.1287/2008 COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FERNANDO GAMBAROTO X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Despacho de fls.70: Manifeste-se o requerido acerca da petição de fls.69.Int.ADV.DR.CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º