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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 - Página 2011

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TJSP 06/05/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 466

2011

441.01.2008.005637-0/000000-000 n.º de ordem 1656/08 Embargos à Execução Francisco Guillen Fernandes Filho X
Rogério Antonio Scilla Desp.fls.14: Cumpra a embargante o disposto no art. 736, § único, 2ª parte do Código de Processo Civil,
em 05 dias. Int. ADVs: Francisco Silvério de Almeida/OAB 66.687.
441.01.2008.005952-5/000000-000 n.º de ordem 1746/08 - Indenização (Ordinária) - Marco Aurélio Rocha Demétrio X
Banco Nossa Caixa S/A Desp.Saneador de fls. 78/79: Vistos, O processo ainda não está em termos para julgamento, ocasião
em que passo a saneá-lo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer nulidade
ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. Defiro a produção de
provas úteis e pertinentes. Entendo necessária a realização de audiência, atendendo a pedido de uma das partes, uma vez
que conforme entendimento de nossos tribunais, conforme o aresto: SENTENÇA - Nulidade - Ocorrência - Desapropriação Julgamento antecipado da lide - Ausência de audiência de instrução e julgamento - Procedimento essencial - Processo anulado a
partir do decisório - Recurso provido para esse fim Em ação de desapropriação não pode ser suprimida a audiência de instrução
e julgamento. (Relator: Oliveira Santos - Apelação Cível n. 256.776-3 - São Bernardo do Campo - 06.03.95) AUDIÊNCIA Instrução e julgamento - Dispensa pelo juiz de 1º grau - Desapropriação - Prejuízo sofrido pelo expropriante - Pedido manifesto
no sentido de sua realização - Sentença anulada - Retorno dos autos ao juízo de origem RT 607/77 Assim, defiro a produção
da prova oral, requerida pela parte autora e pela parte requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25
de agosto de 2009, às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas, aquelas que já constem dos autos, e aquelas que
venham a ser arroladas por meio de petição com rol de testemunhas, depositado em cartório, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar da data da publicação do presente despacho na Imprensa Oficial, sob pena de preclusão da produção dessa prova, nos
termos do artigo 407 caput do CPC. Defiro o depoimento pessoal da representante legal da requerida e do autor nos termos
do artigo 343, do CPC. As partes deverão providenciar o depósito da condução do oficial de justiça para o cumprimento das
diligências, se o caso. Indefiro a expedição do ofício cojforme requerido no item b de fls. 76, uma vez que as informações que
se requer são anteriores à data dos fatos. Int. - ADVs: Talita Borges/OAB 256.774 - Cibele Lines Moura/OAB 247.414 - Reynaldo
Cunha/OAB 61.632.

2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ
Rel 155/ptsk/09
441.01.1996.000567-0/000000-000 - nº ordem 11/1996 - Execução Hipotecária - BANCO NOSSA CAIXA S/A X RENATA
CRUZ - Vistos. Trata-se de pedido de imissão na posse do imóvel adjudicado neste processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Compulsando os autos, observo que a exequente adjudicou o bem imóvel, conforme demonstram o auto de
adjudicação de fls. 221 e a carta de adjudicação de fls. 257. Também demonstrado às fls. 298/299 que referido imóvel foi
recentemente vendido a terceiras pessoas, razão pela qual pretende a adjudicatária a imissão na posse. Legítima a pretensão
da peticionária. Por tais fundamentos, DEFIRO A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO ÀS FLS. 221. Intimem-se os
ocupantes do imóvel para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias. Na inércia, proceda-se à desocupação forçada,
inclusive como o uso de força policial, caso necessário. A peticionaria, no prazo de três dias, deverá informar ao juízo os dados
qualificativos e telefone da pessoa que será imitida na posse do bem imóvel e que, para tanto, deverá acompanhar o oficial de
justiça no cumprimento da diligência de imissão. Intime-se. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV WALTER PIRES
BETTAMIO OAB/SP 29732 - ADV ANA APARECIDA GOMES SAO MARTINHO OAB/SP 78818 - ADV RAGNAR HAMILTON
MORENO OAB/SP 138178 - ADV FERNANDA G COSTA OAB/PR 148007 - ADV RAGNAR HAMILTON MORENO OAB/SP
138178
441.01.2001.002884-6/000000-000 - nº ordem 132/2001 - (apensado ao processo 441.01.2007.001200-2/000000-000 - nº
ordem 350/2007) - Arrolamento - ANGÉLICA BERTA ESTEVES X JOSE ESTEVES - Fls. 60/61: indefiro a intimação pretendida,
Nos termos do artigo 1034 do C.P.C. No mais, compulsando os autos verifiquei tratar-se de única herdeira, não sendo o caso de
partilha, mas sim de adjudicação. Manifeste-se, pois, a inventariante no prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinado,
sem manifestação, arquivem-se. Int., cientificado o M.P. - ADV CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS OAB/SP 248449 ADV JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA OAB/SP 248514 - ADV FABIANO MARQUES ANDRE OAB/SP 248480 - ADV ODAIR
MAGNANI OAB/SP 262436 - ADV CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS OAB/SP 248449 - ADV FABIANO MARQUES
ANDRE OAB/SP 248480
441.01.2002.000639-0/000000-000 - nº ordem 432/2002 - Ação Monitória - QUARTEL GENERAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X ANGELA MARIA FURLAN - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 27 de abril de 2009, em
cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante do Comunicado nº
1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE
PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei que o autor não promoveu, por mais de trinta
dias, ato ou diligência que lhe competia. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E À INTIMAÇÃO PELO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE SEU ADVOGADO PARA PROMOVER O ATO OU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE
QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO
DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III e § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por fim, certifico e dou fé
que nesta data remeti o conteúdo deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. Eu, _________________, Escrevente, subscrevi.
- ADV CRISTINA CINTRA GORDINHO OAB/SP 98367
441.01.2003.003142-6/000000-000 - nº ordem 1301/2003 - Ação Monitória - REAL SIDERSAN COMERCIAL LTDA X NEWILSA
PEREIRA - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 27 de abril de 2009, em cumprimento ao disposto no
artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria
Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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