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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 1480

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TJSP 08/05/2009 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 468

1480

362.01.2008.017404-2/000000-000 - nº ordem 2639/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTÔNIO CARLOS FERRARI X BANCO
REAL S/A - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento
de seu mérito, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcarão os autores
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% do valor atualizado
dado à causa, ressalvada a cobrança dos valores nos termos do artigo 11 e seguintes da Lei 1.060/50 P.R.I.C. (VALOR DE
PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 310,68 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV CARLOS EDUARDO URBINI
OAB/SP 134242 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV
JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV VANDERLEI
VEDOVATTO OAB/SP 168977
362.01.2008.017683-8/000000-000 - nº ordem 2681/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO CASTIGLIONI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO o réu a pagar à parte autora,
em relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária correspondentes
aos seguintes meses e índices, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em
junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os
respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP Os valores somente terão incidência de juros compensatórios
de 0,5% (meio por cento) ao mês somente a partir do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento desta ação judicial, tendo em
vista a prescrição dos juros anteriores a este qüinqüênio. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002).Custas na forma da lei estadual respectiva e
honorários advocatícios no mínimo legal (10 % do valor da condenação art. 20, parágrafo terceiro do CPC) a serem suportados
pelo Banco vencido. P. R. I. C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 1036,75 - PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 20,96) - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140; MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
362.01.2008.017808-1/000000-000 - nº ordem 2703/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. E. D. C. R. X A. J.
R. - Tendo em vista persistir a inércia da representante do autor na condução do processo cuja tutela é primeiramente de seu
interesse, extingo o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267 § 1º do CPC, dando conta do não atendimento
da ordem de fls. 21 reiterando pedido já indeferido por este juízo e descumprindo o mandamento do artigo 282, inciso II do
Código de Processo Civil. Honorários em 100% da tabela respectiva. P.R.I.C. - ADV HUMBERTO SEIXAS OAB/SP 171124
362.01.2008.017893-0/000000-000 - nº ordem 2719/2008 - Declaratória (em geral) - REGIS MOROLI DE FARIA X UNIBANCO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação aduzida, rejeitando a pretensão do
autor condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa. Custas na forma da lei
estadual respectiva. Toda a cobrança ressalvada nos termos da lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV GISLEIDE MORAIS DE LUCENA
OAB/SP 163253 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ
OAB/SP 148894
362.01.2008.017902-0/000000-000 - nº ordem 2720/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CALLEGARI X
BANCO NOSSA CAIXA - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em
relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária correspondentes aos
seguintes meses e índices: 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em
abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991, mesmo ausente o extrato
respectivo, pois com a oferta de contestação, tornou-se incontroversa a relação jurídica, suprida a alegada deficiência da
petição inicial. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência
conforme Tabela Prática do TJSP Os valores somente terão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao
mês somente a partir do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento desta ação judicial, tendo em vista a prescrição dos juros
anteriores a este qüinqüênio. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002).Custas na forma da lei estadual respectiva e honorários advocatícios no
mínimo legal (10 % do valor da condenação art. 20, parágrafo terceiro do CPC) a serem suportados pelo Banco vencido. P. R. I.
C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 208,05 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA
OAB/SP 111597 - ADV JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD OAB/SP 77908 - ADV MARIA DA GRAÇA CUBALCHI SAAD OAB/
SP 156480; MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
362.01.2008.017916-4/000000-000 - nº ordem 2725/2008 - Indenização (Ordinária) - ESPOLIO DE ARISTIDES DE MELLO
SOBRINHO X BANCO BRADESCO S/A - Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 284,
parágrafo único e 295, inciso I do Código de Processo Civil, visto que ausente documento essencial. Eventuais custas na forma
da lei estadual respectiva, ressalvada a gratuidade, sem honorários ante a prematura extinção do feito. P. R. I. C. Certificado o
trânsito, arquivem-se os autos. - ADV CARLOS ALBERTO CHABREGAS OAB/SP 134109
362.01.2008.018022-1/000000-000 - nº ordem 2736/2008 - (apensado ao processo 362.01.2008.019728-5/000000-000 - nº
ordem 3002/2008) - Sustação de Protesto - NELLY JEANNE MIACHON DE OLIVEIRA X INAMARA DE OLIVEIRA MARCONI Em razão do trâmite da ação principal, nada mais há que ser decidido nestes autos, havendo de ser extinta ante a apreciação
do pedido de mérito. Procedidas as comunicações necessárias, determino a extinção do processo cautelar sem julgamento do
mérito, ante a continência com o pedido dos autos principais, a teor do artigo 267, VI do CPC, sem interesse no prosseguimento
do feito como se depreende da decisão interlocutória nos autos do processo mencionado. Custas na forma da lei sem honorários
em vista da prematura extinção. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam ao arquivo. PRIC. (VALOR DE PREPARO TAXA
JUDICIARIA: R$ 346,23 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV JOSE GERALDO BRUNELLI OAB/SP 36460 ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI OAB/SP 106167
362.01.2008.018248-4/000000-000 - nº ordem 2783/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSE GOULART NETO E OUTROS
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JOSÉ GOULART NETO
E OUTROS ajuizaram contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à
caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária correspondentes ao índices de
44,80% referente ao mês de abril de 1990, estimados em R$ 26.586,18. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos
monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP Os valores somente terão incidência
de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês somente a partir do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento
desta ação judicial (setembro de 2004), tendo em vista a prescrição dos juros anteriores a este qüinqüênio. Os valores serão
acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil
(2002).Custas na forma da lei estadual respectiva e honorários advocatícios no mínimo legal a serem suportados pelo Banco
vencido. P. R. I. C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 541,46 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96)
- ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029; DENIS CARDOSO FIRMINO OAB/SP 239853; JOSÉ EDGARD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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